Trago mais um caso de demanda, com origem no litoral catarinense, que se funda na formação de um ciclone extratropical causador de danos, cuja negativa do segurador se deu sob a fundamentação de não ter havido, na apólice, contratação específica da cobertura, opcional, de alagamento.
Como em muitos exemplos do tipo – casos desta natureza se repetiram, diante dos frequentes fenômenos catastróficos que passaram a acontecer em determinados pontos do país – as discussões nasceram controvertidas com sustentações fortes de lados opostos sobre estar ou não ao abrigo do contrato o alagamento de bens segurados.
Entre os pleitos, indenização por reparação ao objeto principal do contrato, outros normalmente passaram a ser agregados como o dano moral pelos aborrecimentos decorrentes do fato e da negativa.
Importante que se diga que o nefasto surgimento de eventos catastróficos nos reportaram e uma realidade que não convivíamos, e, por consequência, efetivamente, não havia muito material sobre o tema e como consequência decisões eram escassas.
A Novidade desagradável forçou a intervenção do judiciário para resolver litígios e solucionar divergências entre segurados e seguradores o que hoje já se pode dizer passaram a fazer parte da rotina forense.
Diante da inexistência, ou raras ocorrências climáticas semelhantes, inexistiam, ou eram reduzidos, reclamos por riscos ocorridos e o clausulado permanecia sem enfrentamento e contrariedades, esta é que é a verdade, por décadas.
Normalmente quando ´novidades` chegam à apreciação do sistema jurisdicional, é absolutamente normal e compreensível que os entendimentos se formem depois de algumas ou até muitas, conforme as disputas, decisões conflitantes, até que em determinado momento passem a se encaminhar para uma consolidação e o que de início era titubeante se aproxime de uma uniformização.
Assim caminha a Justiça.
Ao que parece esta temática, também, está encontrando desfecho.
É o do caso que colho e trago oriundo de Santa Catarina que, em primeiro grau sorriu parcialmente ao segurado, com a procedência em parte dos seus pedidos, mas que esbarrou no Tribunal de Justiça que emprestou outra interpretação ao clausulado e definiu a demanda de outro jeito e em favor do segurador também no mérito, ou seja, na matéria principal.
A corte citou precedentes dela mesma para auxiliar a definição do litígio:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS SUPORTADOS PELA RESIDÊNCIA ADVIERAM DE ALAGAMENTO DECORRENTE DE CICLONE EXTRATROPICAL, EVENTO TEORICAMENTE ABRANGIDO PELA COBERTURA CONTRATUAL RELATIVA AVENDAVAL. TESE INSUBSISTENTE. DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO EENCHENTE EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA REDIGIDA DE VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002231-11.2022.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). ”
E com este socorro encontrado nos seus próprios julgados o destino do caso foi traçado no r. acórdão nos autos da APELAÇÃO Nº 5000699-65.2023.8.24.0062/SC tendo como RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX HELENO SANTORE.
A finalização foi incisiva:
“Conquanto a recorrida aduza a ocorrência dos danos à sua fábrica decorrerem exclusivamente de alagamento provocado pelo transbordamento do Rio Tijucas, este evento não está acobertado pela apólice securitária, tratando-se, em verdade, de risco expressamente excluído, nos termos assim dispostos no contrato COBERTURA ADICIONAL Nº 38 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1 – RISCOS COBERTOS:
1.1- Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e Impacto de Veículos Terrestres.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de e) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural; Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
9.4 – PARA AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS: 9.4.1 – NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/ OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE,
DECORRENTES:[…]
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
De se registrar, embora a parte recorrida aduza a existência de nexo causal entre o evento climático e o alagamento do seu estabelecimento, isto não autoriza atribuir interpretação extensiva aos termos contratuais, mormente quando a parte autora não contratou, especificadamente, a cobertura adicional para o evento ocorrido.
Tal hipótese, por certo, geraria incremento ao valor do prêmio securitário e, dada a interpretação restritiva dos termos contratuais [CC, art. 757], não pode a seguradora ser compelida em indenizar a pessoa jurídica segurada por algo não contratado. ”
8ª Câmara TJSC.
Seria possível afirmar que estamos diante de uma solução definitiva? Talvez não mas creio que, com tantos casos julgados, face episódios passados, quer parecer crível que dificilmente haverá postura diferente do Judiciário e que é muito provável que ao menos durante muitos anos as condições do seguro do ramo estarão assentadas nesta interpretação.
OBSERVAÇÕES.
Sobre a defesa:
O processo esteve com defesa a cargo da C Josias E Ferrer, sob os cuidados da equipe da Sócia Advogada Camila Perez e contou com sustentação oral do Dr. Juliano Ferrer.
Sobre o ARTIGO 757:
Segundo o art. 757 do Código Civil, “[…] o contrato de seguro possui interpretação restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil, ressaltando-se que não há conflito com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais favorável ao segurado não pode resultar na alteração do tipo de risco para o qual o seguro foi contratado”. (TJSC, AC n. 0313188-31.2016.8.24.0018, de Chapecó, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-4-2018)
Saudações
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