Quando há expressa indicação médica, o home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto nos contratos com planos de saúde. A exclusão dessa cobertura, se ela se mostra necessária, configura abuso, já que restringe o cuidado com o paciente e esvazia o próprio objeto do contrato.
O entendimento é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que determinou que uma operadora de planos de saúde forneça home care a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica.
O homem é totalmente dependente de outras pessoas para as atividades diárias e teve o serviço cancelado pelo plano sem aviso prévio.
A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo depois do período de carência. Em junho do ano passado, a liminar foi deferida. E o julgador manteve a posição na sentença.
Dependência total
Na decisão, o juiz determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de fisioterapia respiratória duas vezes por semana, fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional semanalmente e acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês.
Conforme o julgador, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente. Ele afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se há indicação do profissional de saúde responsável, o plano deve custear o tratamento.
Além de ordenar que a empresa forneça o serviço, o juízo reconhece que o plano de saúde descumpriu a liminar ao interromper o tratamento mesmo com a decisão judicial. Ele elevou a multa diária que pode ser aplicada à empresa para R$ 4 mil, limitada a R$ 120 mil, em caso de novo descumprimento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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