Neste artigo, iremos explorar como o Judiciário vem se posicionando ao longo do ano de 2026 acerca do dever de informação da seguradora no âmbito do seguro rural, analisando especificamente duas decisões favoráveis conquistadas pelo escritório neste ano. Tais julgados chamam atenção não apenas pelo posicionamento adotado pelos magistrados, mas também pela lucidez e senso de equidade ao afastarem a nulidade de cláusulas constantes das condições gerais, reconhecendo o efetivo cumprimento do dever de informação pela seguradora e exigindo, igualmente, a observância da boa-fé por parte do segurado em um pacto bilateral como é o contrato de seguro.
A primeira decisão refere-se ao processo nº 5000815-20.2025.8.21.0051, em trâmite na Comarca de Garibaldi – RS, no qual o autor ajuizou ação de cobrança securitária cumulada com ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes em face da seguradora, em razão da contratação de apólice de Penhor Rural.
A seguradora negou parcialmente o pedido administrativo de indenização, uma vez que, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro, as cavaqueiras subterrâneas sobre as quais recaía o pleito indenizatório eram consideradas riscos excluídos, não passíveis de cobertura, diante da exclusão expressa relativa a prejuízos causados pela entrada de água em construções subterrâneas.
Diante da negativa, o autor sustentou que as cavaqueiras integrariam funcionalmente o aviário e, portanto, estariam abrangidas pela cobertura principal da apólice, voltada à “criação de animais”.
Apresentada contestação defendendo a validade das cláusulas restritivas, o cumprimento do dever de informação e os princípios do mutualismo e dos riscos predeterminados inerentes ao contrato de seguro, ao final da instrução processual foi proferida sentença de improcedência.
A decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Contudo, de forma extremamente acertada, entendeu o magistrado que a mera existência de cláusula limitativa não implica, por si só, abusividade.
O entendimento foi fundamentado no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que admite cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e compreensível. De maneira ainda mais coerente, observou o juízo que a própria apólice juntada pelo autor informava, de forma expressa, a possibilidade de consulta às condições contratuais perante a SUSEP, mediante link disponibilizado ao segurado.
Assim, concluiu: “(…) A disponibilização das condições gerais por meio eletrônico, com indicação clara e precisa na apólice entregue ao segurado, é prática corrente e aceita como suficiente para garantir o acesso do consumidor à integralidade do contrato. Caberia ao segurado, imbuído da mesma boa-fé que se exige da seguradora, buscar conhecer o conteúdo completo do pacto que celebrou. Não há nos autos qualquer alegação ou indício de que o autor tenha tido dificuldades de acesso ao referido documento ou que a informação prestada fosse inadequada. Portanto, não se vislumbra violação do dever de informação, considerando-se que o autor teve a oportunidade de conhecer plenamente os termos do contrato, incluindo as cláusulas de exclusão de risco que ora se discutem.”
Assim, concluiu-se que a recusa da seguradora em indenizar os danos às cavaqueiras foi legítima, configurando exercício regular de direito contratualmente previsto, inexistindo dever de indenizar.
A segunda decisão refere-se à ação nº 0001204-29.2025.8.16.0084, em trâmite na Comarca de Goioerê/PR, na qual o autor ajuizou ação de indenização securitária em face da seguradora, buscando a reversão da negativa administrativa. Alegou, em síntese, que danos substanciais em máquina agrícola teriam sido causados por um animal, impossibilitando a continuidade das operações de colheita e gerando prejuízos.
Suscitadas teses defensivas semelhantes às anteriormente expostas, e após regular instrução processual, respeitados o contraditório e a ampla defesa, foi igualmente proferida sentença de improcedência.
A fundamentação mostrou-se extremamente clara e coesa ao destacar que o dever de informação da seguradora se considera cumprido com a disponibilização da apólice, reafirmando o entendimento adotado no precedente da Comarca de Garibaldi, no sentido de que o segurado, movido pela mesma boa-fé exigida da seguradora, também deve buscar conhecer os direitos e obrigações decorrentes da contratação.
O magistrado ainda consignou que a simples alegação de ausência de recebimento do clausulado não é suficiente para invalidar cláusulas claras e lícitas, sobretudo diante da própria inércia do contratante.
Destacou-se: “(…) O dever de informação da seguradora é cumprido com a disponibilização da apólice, cabendo ao segurado o dever de ler as condições do contrato que recebe, não podendo a entrega do documento após a venda inicial servir para anular cláusulas claras e legais sobre as quais teve a oportunidade de tomar ciência. Ao receber a apólice, o segurado tem a oportunidade de conhecer na íntegra todas as condições do negócio. Caso discorde de alguma cláusula, pode solicitar esclarecimentos ou até mesmo o cancelamento do contrato. A sua inércia em ler o contrato não pode, posteriormente, ser usada como justificativa para anular cláusulas claras e lícitas.”
Ainda consignou: “(…) Portanto, é notável que os limites da cobertura securitária são aqueles estipulados pelas partes no momento da contratação, não havendo extensão da indenização a todo e qualquer bem danificado por eventual sinistro, o que não configura abusividade da relação contratual, mas característica inerente aos contratos de seguro, não havendo que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor.”
As decisões analisadas demonstram uma relevante evolução do entendimento jurisprudencial acerca do dever de informação no contrato de seguro rural, especialmente ao reconhecer que a transparência contratual não impõe à seguradora obrigação ilimitada de destaque ou explicação exaustiva de todas as cláusulas, mas sim o dever de disponibilizar ao segurado acesso claro e adequado às condições pactuadas.
Mais do que isso, os julgados reafirmam a natureza bilateral do contrato de seguro e a necessidade de observância da boa-fé objetiva por ambas as partes, afastando interpretações que transfiram integralmente à seguradora o ônus pela ausência de diligência mínima do segurado na leitura e compreensão do contrato.
Cumpre destacar, ainda, que as decisões foram proferidas por magistrados de estados distintos (Rio Grande do Sul e Paraná) circunstância que evidencia não se tratar de entendimento isolado, mas de uma tendência jurisprudencial cada vez mais consolidada no sentido
de reconhecer a validade das cláusulas restritivas quando redigidas de forma clara e quando assegurado ao segurado efetivo acesso às condições contratuais.
Trata-se de posicionamento que prestigia os princípios estruturantes do direito securitário, especialmente o mutualismo, os riscos predeterminados e o equilíbrio contratual, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações securitárias e para a preservação da própria função econômica do seguro rural.
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