Julgamento do Tribunal de Justiça de SC analisa questão de certa forma tormentosa, pois as partes litigam sobre o limite máximo de indenização previsto no instrumento contratual – a apólice de seguro – e qual seria sua definição.
No caso havia sido paga indenização por sinistro anterior, então o debate dizia sobre a aplicação da forma individual, por sinistro durante o prazo de vigor ou se o teto global permanecia sempre o mesmo para o conjunto dos eventos
O Julgador de primeira instância deu procedimento à causa entendendo de que o valor indenizatório total segurado seria aplicado sobre cada evento individualmente, daí a inconformidade do segurador que sustentava o desconto do total segurado a quantia dispendida com a ocorrência passada
A corte entendeu de acolher o clausulado:
“ O limite máximo de garantia constitui o teto global da
responsabilidade assumida, aplicável ao conjunto dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice…..Essa interpretação encontra respaldo expresso nas condições gerais do contrato. A Cláusula 21 das Condições Gerais da apólice dispõe que (evento 1.5, página 40):
E definiu.
O teor da cláusula é inequívoco: ocorrido o primeiro sinistro, o limite máximo de indenização da cobertura respectiva fica automaticamente reduzido do valor indenizado, sem recomposição. Salvo melhor juízo, não há qualquer disposição contratual que autorize a renovação automática da cobertura após cada evento danoso. ”
Aplicação de condição que não continha abusividade, tampouco nulidade, menos ainda pudesse haver fundamento sob suposta alegação de não ter sido conhecida
No caso em julgamento, como já descrito, havia acontecido a incidência de sinistro anterior e fora regularmente indenizado pela seguradora demandada que, à evidência, poderia e tinha o direito de efetuar o desconto da liquidação anterior, até por ausência de condição de recomposição automática.
O acórdão, com esse entendimento reformou a decisão monocrática e julgou improcedente o pedido, dando ganho de causa ao segurador consta nos autos de apelação da Relatoria do Desembargador Vitoraldo Bridi, de n.: 500006263-20.2024.8.24.0020/SC, Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Foi colacionada fata jurisprudência sobre o tema:
“ O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
“ Ementa: Civil – Ação de cobrança – Seguro – Transportadora – Pagamento administrativo – Complementação da indenização – Limitação – Capital segurado – Apólice
Compete à seguradora indenizar o montante efetivamente perdido no evento danoso até o limite da apólice.Demonstrado, nos autos, que a reparação do prejuízo supera o montante contratado a título de capital segurado, não há como prover o pedido de indenização integral, posto que existentes dois sinistros durante a vigência da mesma apólice. (TJSC, Apelação n. 5054250-
48.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito
Público, j. 14-08-2025). ”
Saudações
Seguradora defendida por CJosias & Ferrer Advogados Associados
Advogada atuante Emilly Puntel
Coordenadora: Camila Perez
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