O novo sempre vem, cantou o artista popular. E com ele, invariavelmente, resistências, surpresas e inquietações.
A novidade, em quase todas as vezes, impõe impacto, alguns até severo, no hábito e, na maioria das ocasiões, incisivas contestações.
É difícil se acostumar com o ineditismo, principalmente se houve permanência duradoura do que está ficando para trás, que, por igual, mesmo rarissimamente, retorna com outra roupagem mais adiante.
Pois a grande novidade no Seguros é a sua nova roupagem, pode-se dizer que o Setor está de Roupa Nova com a Lei 14.040/2024, é o novo marco legal.
A nova lei regra a formação, execução e extinção do contrato, fixando deveres e organizando a regulação de sinistros do seu novo jeito.
Consoante o artigo 90 os contratos celebrados antes da sua vigência serão regidos pela anterior até o seu aniversário, exceto se houver expressa adesão à Legislação moderna.
Exigência de transparência e clareza contratual (artigo 9º), mantida a interpretação mais favorável ao segurado, um princípio clássico; obrigação de glossário nos termos do artigo seguinte, prazos 25 dias para aceitação ou recusa da proposta, 30 para emissão e 30 para indenizar depois de regulado o sinistro (artigos 75 a 88), entre outros itens vão descortinando, conforme se avança na leitura, as previsões legislativas do novo traje.
Mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias.
Mas restam muitas perguntas que não terão respostas imediatas.
O tempo irá respondê-las.
Há perguntas que parecem simples até que alguém tente respondê-las.
O tempo, por exemplo.
Santo Agostinho dizia saber exatamente o que era o tempo até que lhe pedissem para explicá-lo. A partir daí, tudo se tornava mais difícil (AGOSTINHO, p. 338)[1].
Talvez porque o tempo possua essa característica curiosa de alterar circunstâncias sem necessariamente alterar a natureza das coisas.
O tempo esclarece indagações, educa, amadurece, mas também envelhece pessoas.
Cura doenças.
Há, em tudo, uma via de retorno. Um boomerang constante.
O tempo apaga lembranças, também, mas será que consegue apagar aquilo que nunca foi revelado?
Esta inquietação acompanha a leitura dos arts. 118 e 119 da nova Lei do Contrato de Seguro.
À primeira vista, trata-se apenas de mais uma discussão sobre carência e doença preexistente nos seguros de pessoas.
Nada que o mercado securitário não tenha enfrentado inúmeras vezes.
Mas basta olhar mais de perto para perceber que talvez exista algo mais acontecendo.
Imagine um segurado que contrata um seguro de vida poucos meses após receber o diagnóstico de uma doença grave. Ao preencher a declaração pessoal de saúde, nega aquilo que já sabe. O contrato é emitido. Existe prazo de carência. Noventa dias.
Noventa dias passam rápido.
Depois vem um ano. Depois dois. Depois três.
Até que, um dia, a própria doença omitida cobra seu preço e ocorre o sinistro.
Nesse momento, surge uma dúvida que parece simples apenas à primeira vista: a seguradora pode negar o pagamento da indenização?
Durante muito tempo, a resposta para essa pergunta era construída a partir da boa-fé contratual.
Os arts. 765 e 766 do Código Civil colocaram o dever de veracidade no centro da relação securitária. Mais tarde, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa lógica ao estabelecer que a alegação de doença preexistente exige demonstração da má-fé do segurado ou a realização de exames médicos prévios pela seguradora.
Perceba o detalhe.
A discussão não estava propriamente na doença.
Estava na informação.
Ou, mais precisamente, na falta dela.
Certo que esta previsão nasceu quando se tornou insuportável a prática de exames médicos prévios individuais, ou seja, segurado por segurado, e em meio à explosão da comercialização dos seguros de vida em grupo, com contratos alcançando milhares de vidas, o que tornaria inviável a contratação naqueles moldes que eram os da época.
Sim, era um facilitador para as Cia de Seguros, mas não menos relevante que era a forma de popularizar o seguro de vida antes possível apenas para uma elite privilegiada, barateando o custo do contrato e alargando a faixa daqueles que se habilitavam à contratação face o fator econômico-financeiro.
Daí a simples declaração passou a substituir a realização do oneroso exame e então a boa-fé emergia definitivamente como a fundamental característica da natureza jurídica do contrato de seguros.
Os atuários protagonizaram o período com seus cálculos de risco e prêmio, e na hora da contratação e/ou assinatura do cartão proposta só não valia mentir!
Perguntava-se se houve omissão relevante. Se a seguradora foi induzida em erro. Se o contrato nasceu sobre bases legítimas.
A nova Lei do Contrato de Seguro parece deslocar parte desse debate. E é justamente aí que começam as inquietações.
O §4º do art. 118 estabelece que, convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital segurado sob alegação de preexistência de estado patológico. Já o art. 119 condiciona a alegação de preexistência à inexistência de carência e à comprovação de omissão voluntária do segurado.
Eis o estranhamento.
Porque a carência e o dever de informação não parecem resolver o mesmo problema.
A carência protege o equilíbrio econômico e atuarial do contrato.
A declaração pessoal de saúde protege a confiança necessária para sua formação.
Se a carência tem função atuarial e a declaração de saúde tem função informacional, a vinculação absoluta entre ambas pode gerar situações em que a discussão deixe de ser sobre o risco e passe a ser sobre a própria formação do contrato.
Uma administra o risco.
A outra administra a verdade.
São institutos relacionados, sem dúvida.
Mas não são a mesma coisa.
Talvez por isso esses dispositivos tenham provocado tanto debate desde a publicação da nova lei.
Porque, no fundo, a questão já não parece ser sobre doença preexistente.
Parece ser sobre algo muito mais antigo.
Pode o decurso do tempo curar uma violação ao dever de informação?
Pode o término da carência apagar os efeitos de uma declaração conscientemente falsa?
Não temos a resposta.
E talvez seja justamente aí que resida a verdadeira novidade dos arts. 118 e 119.
Não na disciplina da carência. Não na disciplina da preexistência.
Mas na difícil tentativa de definir até onde o tempo pode produzir efeitos sobre algo que nasceu, eventualmente, em desacordo com a boa-fé.
Talvez os tribunais respondam essa pergunta nos próximos anos, talvez não.
O que parece certo, contudo, é que a nova lei colocou carência, preexistência e dever de informação dentro do mesmo debate. E isso inevitavelmente exigirá uma redefinição dos limites entre risco, boa-fé e confiança contratual.
Santo Agostinho tinha razão ao desconfiar do tempo.
Porque ele transforma muitas coisas.
O tempo pode curar uma doença.
O tempo pode transformar um risco em sinistro.
Mas talvez a boa-fé pertença àquelas coisas que precisam existir desde o início, até porque é um elemento da natureza jurídica que torna o seguro um contrato dela por Excelência.
E este princípio é irrevogável.
Saudações dos autores!
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