Trata-se de ação que teve decisão, em segundo grau, definida pela 6ª CC na apelação n 5025587-42.2021.8.21.0001/RS relatoria da ilustre Desa Eliziana da Silveira Perez;
Caso curioso em que os autores juntaram aos autos inúmeras apólices e diversos certificados sustentando firmatura de todos contratos e que constavam como beneficiários de segurada falecida.
Negada, administrativamente, a ação de cobrança foi aforada fundada no CDC havendo requerimento expresso e invocação da inversão do ônus da prova e demais privilégios de parte nestas relações de consumo.
Citada, a ré apresentou defesa.
Sustentou regularidade na negativa de cobertura. Argumentou que parte dos certificados de seguro já havia expirado antes do óbito e que os demais foram cancelados por inadimplência ou por solicitação do estipulante.
A parte ré, embora intimada reiteradamente para comprovar a prévia notificação da segurada acerca da mora que teria ensejado os cancelamentos, não o fez.
Julgada parcialmente procedente a ação para reconhecer indenizações de nove certificados de Apólice de Vida em Grupo autorizado o abatimento de eventuais prêmios inadimplidos até a data do óbito, a serem apurados em liquidação de sentença e também condenar a pagamento ao Banco o valor necessário para a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio vinculado a certificados da apólice, observado débito na data do sinistro, devidamente corrigido.
O saldo, em caso de haver, remanescente, deverá ser pago aos autores, acrescido dos consectários legais. Valores em fase de cumprimento de sentença.
Outros pleitos foram julgados improcedentes os pedidos de indenização relativos a outros certificados. Sucumbência recíproca.
Sobrevieram apelações.
A decisão se fundou nos riscos assumidos pelo segurador que seriam apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica, sendo aplicável o disposto no § 2º do artigo 3º do CDC.
Aplicou as disposições dos artigos 763, 765 e 766 do Código Civil.
Destacou a existência de diversas apólices e que as partes, controvertem quanto à quantidade e vigência delas no momento do óbito do segurado.
“ Importa, então, verificar a situação posta.
Em que pese a alegação autoral, reiterada no recurso, de que existiriam mais de 40 apólices e que os certificados posteriores deveriam ser considerados como novas contratações autônomas, tal entendimento não se harmoniza com a lógica do contrato de seguro.”
Dos 30 certificados apresentados, a sentença limitou a condenação a apenas 11 apólices, porém, foram flagradas duplicidade deles.
Sem prova cabal, as existências dos contratos não se amparam em duplicidade aleatória.
Teve certificado que foi juntado por três vezes:
“Mesmo que se trate de relação de consumo, a existência da contratação dos seguros não pode ser presumida.”
Neste sentido, aqui, os apelantes beneficiários não podiam mesmo lograr êxito no recurso.
Sobre inadimplência:
“No particular, deve ser ressaltado que a apólice tem vigência específica e pode ser antecipadamente rescindida em caso de inadimplência ou a pedido, como se observa, por exemplo no certificado.”
Neste item a decisão foi fulminante:
“E, em relação aos seguros de vida cuja inadimplência remontaria a período superior a 2 anos antes do óbito, entendo que a sentença comporta reforma, tendo em vista que o comportamento do segurado é manifestamente incompatível com a vontade de permanecer com o contrato, independente de ter ou não sido comprovada a notificação prévia ao cancelamento por inadimplência, em face do prolongado tempo decorrido.”
A inadimplência em alguns certificados remontavam a 22 anos.
As contas bancárias da segurada estavam encerradas muito tempo antes do óbito.
Quanto a falta de notificação pela seguradora sobre atraso a Câmara entendeu pela excepcionalidade.
“A inadimplência por um tempo prolongado (mais de 22 anos), portanto, foi suficientemente comprovada, ainda que a notificação propriamente dita não tenha sido comprovada.”
Nesta linha a Câmara afinou e houve farta citação legislativa e jurisprudencial o que faz do julgado uma fonte de consulta no tema:
“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Desta feita, presume-se verdadeira a inadimplência total de mais de 24 meses até a data do óbito, somando, assim, mais de 2 anos.
A respeito da notificação prévia, via de regra aplica-se a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, contudo merece exame casuístico em vista da situação em concreto, conforme acima detalhada.
Segundo a Súmula 616 do STJ, verbis:
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Tal Súmula decorre do reconhecimento da nulidade da cláusula de cancelamento automático por inadimplência, nos termos do art. 51 IV e XI do CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Contudo, da mesma forma se consolidou entendimento no sentido de que há que se relativizar tal exigência de comunicação prévia para os casos em que a inadimplência é substancial e remonta a prazo superior a 12 meses, parâmetro adotado por este Tribunal:
Apelação Cível. Seguro de vida. Ação indenizatória. Inadimplemento substancial. Notificação para purgar a mora. Prazo superior a dois anos. Ausência de notificação. Rescisão Unilateral do contrato de seguro. Legalidade. Indenização Indevida. I – De acordo com a Súmula n° 616 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. II – Contudo, é possível excepcionar a aplicação da Súmula n° 616 nos casos em que o inadimplemento que ensejou o cancelamento unilateral do contrato de seguro remonta há mais de ano antes da ocorrência do fato gerador, pois é possível aferir que o segurado tinha ciência da ausência de pagamento do prêmio e do encerramento da vigência do contrato. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III – Caso dos autos em que a inadimplência se operou nos anos de 2018 e 2020, enquanto que o óbito ocorreu em agosto de 2022, o que autoriza que seja excepcionada a exigência da notificação prévia ao cancelamento por inadimplência, por conduta do segurado que deve ser interpretada como manifestação de desinteresse na continuidade do contrato. IV – Em relação ao pedido de amortização dos valores dos prêmios não adimplidos de eventual indenização, considerando o entendimento pela regularidade do cancelamento dos seguros, reputo prejudicada a análise V – Sentença reformada, com inversão de sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50377505420228210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2024)”….
Seguiram-se diversas decisões entre as quais separamos uma do Des. Ney Wiedemann:
“Apelação Cível. Seguros. Ação de Cobrança. Seguro de Vida. Inadimplência no pagamento dos prêmios. Cancelamento. Em que pese o entendimento de que existe a necessidade de o segurado ser previamente notificado acerca do atraso no pagamento das parcelas do prêmio antes do cancelamento da apólice, no caso a segurada não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas do prêmio do seguro, permanecendo assim até o seu óbito, ocorrido aproximadamente oito anos após o cancelamento. Segurada adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao contrato, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período. Legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Reconhecer a vigência da apólice neste caso contraria a própria boa-fé contratual. Precedentes do STJ e TJRS. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Apelo provido. (Apelação Cível, Nº 50216745320218210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-09-2024)
Muitos outros julgamentos foram colacionados.
Com isto o recurso dos beneficiários restou negado e parcialmente provido o apelo da seguradora para excluir da condenação diversos certificados diante da inadimplência.
Sem prêmio, sem seguro, regra antiga e legal, mas que a todo instante está em reexame.
Defesa feita pela C Josias e Ferrer Advogados Associados, Dra Camila Perez, Coordenadora de Equipe.
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