O Silêncio dos Inocentes? O novo prazo decadencial do art. 86 da Lei do Seguro

Leia o artigo de Jonas Gabriel Lemos Barth, Advogado da CJosias & Ferrer Advogados Associados

Há um tipo de silêncio que não significa ausência. Significa resposta.

Quem estuda um pouco de filosofia da linguagem sabe que calar-se, em certos contextos, também é comunicar. O silêncio do juiz que não decide. O silêncio do devedor que não paga. O silêncio de quem, podendo falar, prefere não falar.

Como diria o teólogo alemão Dietrich Bonhoeffer: “O silêncio diante do mal é o próprio mal.

O Direito, de tempos em tempos, precisa decidir o que fazer com esse silêncio. E a forma como decide diz muito sobre os valores que pretende proteger.

Foi exatamente essa pergunta que voltou à minha mesa ao ler o art. 86 da Lei 15.040/2024. 

Explico.

O dispositivo fixa prazo máximo de 30 dias para que a seguradora se manifeste sobre a existência de cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro, desde que acompanhados de todos os elementos necessários à decisão. Silêncio além desse prazo não gera apenas mora. Gera decadência do direito de recusar a cobertura.

A diferença parece sutil. Não é.

Na vigência do Código Civil, sem prazo decadencial expresso para a recusa, a demora da seguradora era tratada como mora. Gerava correção monetária, juros, eventualmente dano moral em casos de abuso. Mas não extinguia, por si só, o direito de a seguradora impugnar a cobertura depois de identificar fraude ou omissão relevante. A jurisprudência, é verdade, já cobrava prazo razoável, mas a razoabilidade sempre foi terreno movediço, discutido caso a caso, sujeito a perícia, a prova, a interpretação do juiz.

A nova lei fecha essa porta. Ou melhor: fixa um prazo para que a porta seja fechada por quem tem o dever de responder.

Há alívios previstos, é verdade. Prorrogação até 120 dias, mas apenas para produtos previamente autorizados pela SUSEP, não por decisão unilateral da seguradora. Suspensão do prazo para pedido de documentos complementares, mas limitada a duas vezes, e reduzida a uma única vez em seguros de automóvel e em apólices de até 500 salários-mínimos. Há, ainda, uma válvula de escape no §6º, que permite a seguradora invocar fato novo depois da recusa, desde que anteriormente desconhecido. Mas essa válvula só socorre quem já recusou dentro do prazo. Esgotado o prazo sem qualquer manifestação, não há fato novo que salve a seguradora. A decadência é plena.

Pense agora num caso concreto.

Um segurado contrata seguro de vida meses depois de receber diagnóstico grave, omitido na Declaração Pessoal de Saúde. O sinistro ocorre. A apuração da omissão depende de prontuários de terceiros, hospitais e clínicas sem obrigação de resposta rápida, muitas vezes de registros do INSS, cuja tramitação administrativa costuma superar, isoladamente, o prazo legal inteiro.

Trinta dias, mesmo com uma suspensão documental, raramente bastam para reconstruir, com segurança, o histórico de saúde de alguém que já não pode ser ouvido.

E aí nasce o dilema.

Decidir rápido e mal, com recusa genérica, que o próprio §6º já pune ao proibir fundamentação nova depois. Ou decidir bem e tarde, perdendo definitivamente o direito de recusar, ainda que a fraude seja evidente.

É aqui que o silêncio, antes neutro, ganha um sentido perigosamente específico.

A norma nasceu para proteger o segurado comum contra a demora abusiva da seguradora, para impedir que a espera se tornasse instrumento de desgaste do consumidor. Esse propósito é legítimo, talvez necessário. Mas, ironicamente, o mesmo prazo que protege o segurado diligente acaba beneficiando, de forma desproporcional, exatamente o oposto do que pretendia combater. Quanto mais sofisticada a fraude, quanto mais bem construída a omissão, mais tempo de investigação ela exige. E mais tempo é, precisamente, o que a lei retirou da seguradora.

Não é a fraude grosseira que se beneficia dessa arquitetura. É a fraude bem-feita, aquela que não salta aos olhos, que exige perícia indireta, cruzamento documental, reconstrução cuidadosa de um histórico que o próprio segurado, muitas vezes, já não está vivo para explicar.

Quem paga essa conta, ao final, não é a seguradora isoladamente. É o fundo mutual. É o conjunto dos segurados honestos que sustentam o sistema.

Há, contudo, caminhos de mitigação.

O próprio caput do art. 86 condiciona o início da contagem do prazo à apresentação de todos os elementos necessários à decisão sobre a cobertura. Isso abre espaço relevante para discussão técnica sobre o efetivo termo inicial em casos de suspeita fundada de fraude, quando os elementos necessários simplesmente ainda não estão disponíveis a quem deveria decidir. A data de início da contagem, nesses casos, não deveria ser presumida a partir do mero aviso de sinistro, mas objeto de exame concreto.

Há também espaço regulatório. Nada impede que a SUSEP, por resolução, amplie o rol de produtos sujeitos ao prazo de 120 dias, incluindo expressamente seguros com histórico relevante de sinistralidade fraudulenta, como o prestamista e o seguro de vida individual de baixo ticket, categorias em que a investigação tende a ser estruturalmente mais lenta que a própria lei.

Volto ao início.

O silêncio, no Direito, nunca foi neutro. Sempre foi escolha de quem legisla decidir o que fazer com ele. A Lei 15.040/2024 escolheu proteger quem espera, contra quem demora. Fez bem, na maior parte dos casos.

Mas todo prazo que se converte em extinção de direito carrega, dentro de si, uma aposta. E, quando a aposta erra o alvo, quem paga não é apenas a seguradora que se calou.

É todo o sistema que confiava no seu silêncio ser, um dia, ainda reversível.

Paz e Bem!

Crédito foto:

Divulgação CJosias & Ferrer

Crédito texto:

Jonas Gabriel Lemos Barth

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Helena Toniolo