A jurisprudência com o tempo vai se alterando, diante de vários fatores, entre eles costumes, exigências e necessidades da sociedade, do mesmo modo como se alteram as leis, exemplo é a recente nova Lei do Seguro, a 15.040/24 e se inclui nisto o pensar diferente dos julgadores, antigos – que podem mudar posicionamentos – e novos – que chegam com uma forma nova de ver as relações, o mundo, enfim.
São incontáveis as inovações neste terreno subjetivo.
No plano dos acordos extrajudiciais não é diferente. Quantas vezes já observamos posturas diferentes do Judiciários neste tema? Muitas.
Julgamento processado em segundo grau pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autos da apelação cível 5005361-58.2021.8.21.600/RS, relatoria do Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva define controvérsia ao considerar o pacto extrajudicial, entre as partes, e a quitação ampla levada a efeito, como legítimo para encerrar o litigio por cumprida a obrigação de indenizar.
O caso diz com acidente de trânsito que produziu danos materiais, e alegados morais e estéticos, por ofensor que mantinha seguro contra terceiros.
Segurado réu e segurador denunciado à lide.
Administrativamente as partes celebraram acordo indenizatório, devidamente cumprido, com quitação ampla
Segurado ajuíza ação por entender que não estariam todos os danos contemplados no pacto, como os danos morais e os estéticos, e por isso postula complemento de valor,
A decisão de segundo grau, que fulminou a pretensão do segurado justificou que o texto é bastante claro, e ao qual o apelante anuiu e assevera até considerar viável a possibilidade de o autor ter sofrido os danos morais e estéticos alegados, mas que não são objeto de enfrentamento por conta do acordo celebrado, e ao fato de que abriu mão dos mesmos ao acordar de livre e espontânea vontade.
E colacionou farta jurisprudência que transcrevo para ilustrar o caso.
“ Direito Civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Acordo extrajudicial. Quitação plena e irrevogável. Ausência de interessa processual. Recurso provido. I. Caso em exame. …..
O acordo extrajudicial celebrado com plena, geral e irrevogável quitação das verbas indenizatórias afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação indenizatória, salvo comprovação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 373, Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50013413120218210017, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 12-06 2023; TJRS, Apelação Cível nº 50022979320168210026, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 25-05-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50051526820218213001, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 23-01-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 50256594220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-02-2025)”
“ Apelação Cível. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Transação administrativa. Ausência de vício de consentimento. Acordo extrajudicial que conferiu à seguradora ré plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação ao sinistro ante o recebimento da indenização abdicando a autora de reclamar, em juízo ou fora deste, seja a que título fosse, renunciando expressamente a todo e qualquer direito que pudesse vir a ter em decorrência do sinistro. Autora que reconheceu em seu depoimento o recebimento dos valores constantes no acordo e admitiu que, no momento do ato, estava acompanhada por seu representante, não tendo se sentido obrigada, ou coagida a assinar o documento, tendo, referido ainda, em razões recursais, que a presente ação, em nenhum momento, propôs a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Mantida a condenação da autora à pena de litigância de má-fé, por incidir nas hipóteses dos incisos I, e II e do art . 80 do CPC. Apelação desprovida.(Apelação Cível, nº 50407149020218210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-01-2025) O próprio STJ, por suas Turmas de Direito, reconhece a validade da quitação plena e geral: 5005361-58.2021.8.21.6001 20008299534, 11ª CC.
“ Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Existência de anterior acordo extrajudicial. Declaração de ampla e geral quitação. Validade. Agravo interno não provido.
1. “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere” (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5ª região -, Quarta turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018).
2. No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)”
Direito civil. Acordo extrajudicial. Quitação plena. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento.
1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório.
2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
3. A internação em hospital para recuperação de acidente se enquadra na denominada incapacidade transitória, sem previsão expressa no CC/16, mas que encontrava amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência e que contempla todas as situações em que houver privação temporária da capacidade de discernimento. O exame dessa incapacidade deve ser averiguado de forma casuística, levando-se sempre em conta que a regra é a capacidade; sendo a incapacidade exceção.
4. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa.
5. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra -, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia.
6. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da 5005361-58.2021.8.21.6001 20008299534 – TJRS11ª CC 13/08/2026, 15:35 :: 20008299534” .
A Câmara, assim, entendeu que não se verificou hipótese de nulidade, pois inexistiu qualquer indício de que o autor tenha sido coagido ou induzido em erro pelos réus e diante disto extinguiu o feito, mantendo a sentença de improcedência ainda que por argumento procedimental diverso da decisão monocrática.
Demanda defendida pela CJosias & Ferrer Advogados Associados, equipe Camila Perez, Adv. Responsável Marcele Veloso.
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