Causa externa como provável fator de ocorrência de acidente vascular cerebral não é suficiente para o direito à indenização na cobertura de invalidez total por doença

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Contrato de seguro de vida com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente. Acidente Vascular Cerebral. Negativa do segurador. Discussão por suposto desencadear por causas externas.

A Apelação Cível 5002717-14.2021.8.21.0159, Relator Des. Sylvio José da Costa da Silva Tavares enfrentou o tema em recurso contra sentença de improcedência da cobrança securitária.

A resistência do segurador se fundou no fato de que a patologia não estaria ao abrigo do conceito de acidente pessoal das condições do contrato de seguros e que por isso não era devida a indenização por IPA.

Ajuizada a demanda o segurado sustentou a abusividade das condições do contrato de seguros

Examinadas as previsões do CDC e do art. 757 do Código Civil Brasileiro não foi entendida como abusiva a condição da cobertura DE IPFD.

Houve perícia.

Segundo a Câmara a Perícia não fez prova a favor do segurado, ao contrário, ficou demonstrada que a causa do acidente vascular foi interna e não externa.

O voto do relator entendeu de que

“a força vinculante dos julgamentos da Corte Superior pelo rito dos recursos repetitivos à luz do art. 1036 do CPC, necessária a observância do que restou decidido sobre a matéria”.

E arrematou

“ ….Portanto, ainda que o laudo pericial fosse categórico ao concluir que houve um fator externo precipitante, o que, repita-se, restou aventado apenas como maior probabilidade, isso não é suficiente para enquadrar o evento no conceito de acidente pessoal para fins securitários, pois falta o elemento da causalidade exclusiva e direta da causa externa sobre a lesão. O evento configura, na verdade, uma intercorrência vascular com fator desencadeante externo, o que, no campo securitário, é tratado como doença ou como condição mista, e não como acidente pessoal em sentido estrito”

E colacionou julgados:

“Apelação cível. Seguro. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Pretensão de cobertura por invalidez permanente por acidente. Impossibilidade. Acidente vascular cerebral (AVC). Patologia decorrente de fatores internos. Nos termos do disposto no art. 757, caput, do código civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Caso em que é descabido o pagamento da indenização em decorrência da invalidez permanente do autor, uma vez que o acidente vascular cerebral (AVC) é patologia decorrente de fatores internos, não se enquadrando como risco coberto da cobertura de invalidez permanente por acidente, definido como evento externo. Apelo desprovido, em decisão monocrática. (Apelação Cível, Nº 50000187420168210143, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-04-2024)”

Com estes argumentos foi fulminado o apelo e mantida a improcedência do pleito

Causa defendida pela CJosias & Ferrer Advogados Associados.

Defesa a cargo da Dra. Camila Britto Equipe Camila Perez.

Crédito foto:

Gabriela Mincarone

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

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