Susep adota medida cautelar contra a Facta Seguradora

Medida determina a suspensão de novas operações da seguradora, o afastamento de diretor e a suspensão do registro de corretora diante de indícios de irregularidades identificados em fiscalização

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que o Conselho Diretor, em reunião ordinária realizada nesta quarta-feira (09), determinou, em caráter cautelar, a suspensão das operações da Facta Seguradora S.A., o afastamento do diretor Everton Francisco da Rosa e a suspensão do registro da Facta Corretora de Seguros Ltda.

A medida foi adotada diante de achados identificados em ação de fiscalização da Autarquia, que apontou indícios de irregularidades na comercialização e contratação de seguros, incluindo problemas relacionados à comprovação do consentimento dos consumidores, à emissão de apólices em situações incompatíveis com a regulamentação e à atuação de empresas relacionadas na intermediação dos produtos. A fiscalização também identificou fragilidades de governança e controles internos e inconsistências em registros e operações da seguradora.

A suspensão das operações impede a contratação de novos seguros pela Facta Seguradora, inclusive por meio de outros canais ou intermediários. Os contratos regularmente firmados antes da medida permanecem válidos, e a seguradora continua obrigada a cumprir as obrigações deles decorrentes, incluindo atendimento aos segurados, regulação e pagamento de sinistros e processamento de cancelamentos quando solicitado.

A suspensão do registro da Facta Corretora impede, enquanto vigente a medida, o exercício de novas atividades de corretagem, sem implicar o cancelamento de seu registro.

A decisão também determinou medidas destinadas à proteção e à reparação dos consumidores, incluindo a restituição em dobro de valores pagos em determinadas apólices emitidas em desacordo com as regras aplicáveis, inclusive aquelas envolvendo menores de idade, e a comunicação a toda a base de segurados para que possam contestar contratações que não reconheçam. Nos casos em que a seguradora não apresentar prova válida da anuência do consumidor à contratação, também deverá ser realizada a restituição em dobro dos valores pagos.

A medida tem natureza cautelar e preventiva e não representa conclusão definitiva sobre a responsabilidade da empresa ou dos administradores. Os processos administrativos sancionadores terão prosseguimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A cautelar poderá ser reavaliada à luz das manifestações dos interessados e da evolução dos processos.

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