O excesso de velocidade figura entre os fundamentos mais recorrentes invocados pelas seguradoras para sustentar o agravamento do risco e a consequente perda da garantia securitária.
Diferentemente de outras condutas, porém, o excesso de velocidade tem a particularidade de ser, em tese, objetivamente mensurável. Tacógrafos, rastreadores e sistemas de telemetria permitem reconstruir com crescente precisão não apenas a velocidade do veículo no momento do acidente, mas também seu comportamento ao longo do percurso.
A disponibilidade dessa informação, contudo, não resolve por si só a questão jurídica. Ao contrário, coloca uma pergunta particularmente relevante para a regulação de sinistros: até que ponto a comprovação objetiva de uma velocidade acima do limite é suficiente para caracterizar o agravamento do risco e justificar a perda da garantia?
A resposta exige olhar não apenas para a legislação, mas também para a forma como os Tribunais vêm enfrentando concretamente essa controvérsia.
Em levantamento jurisprudencial recentemente realizado sobre sinistros envolvendo excesso de velocidade, a partir de decisões de diferentes Tribunais estaduais, foi possível identificar um cenário que recomenda cautela contra soluções automáticas. A análise dos precedentes revela que a simples constatação de velocidade superior ao limite regulamentar não tem sido, isoladamente, o elemento determinante para o desfecho das ações de forma favorável às seguradoras.
Mais relevante do que medir quantas decisões foram favoráveis ou desfavoráveis às seguradoras é compreender por que os Tribunais decidiram em um ou em outro sentido. E, sob essa perspectiva, alguns elementos aparecem de forma recorrente.
O primeiro deles é a qualidade da prova da velocidade. Tacógrafo, rastreador, telemetria e perícia aparecem com frequência nos julgados que reconheceram o agravamento, por vezes considerando não apenas a velocidade no instante do acidente, mas o comportamento do veículo no trecho imediatamente anterior. Em sentido inverso, dados inconsistentes ou elementos incapazes de estabelecer a velocidade com segurança tendem a enfraquecer a tese.
O segundo elemento é a intensidade do excesso e as circunstâncias concretas em que ele ocorreu. A jurisprudência pesquisada não trata toda velocidade acima do limite da mesma forma. Há diferença evidente entre uma superação pontual e pouco expressiva do limite regulamentar e a manutenção de velocidade substancialmente incompatível com as características da via, do veículo ou das condições de circulação.
Essa distinção ganha especial importância quando se analisam veículos de carga, trechos de serra, curvas, condições adversas da pista ou outras circunstâncias capazes de aumentar a severidade das consequências de uma condução em velocidade inadequada. A infração formal pode ser a mesma; sua relevância para o risco segurado, não.
O terceiro elemento de decisão é o nexo causal entre a velocidade e o sinistro. A demonstração de que o veículo trafegava acima do limite não necessariamente significa que essa circunstância tenha sido determinante para o acidente. Ganham força, por isso, as conclusões técnicas capazes de relacionar o excesso à perda de controle, ao tombamento, à saída de pista, à impossibilidade de frenagem ou a outros elementos da dinâmica do evento.
Por fim, talvez o aspecto mais transversal seja a consistência do conjunto probatório. Os precedentes examinados indicam que as decisões favoráveis à caracterização do agravamento tendem a estar apoiadas na convergência de diferentes elementos de prova, e não em uma evidência isolada. Dados de velocidade, perícia, documentos oficiais e reconstrução da dinâmica do acidente, quando coerentes entre si, permitem compreender não apenas se determinada conduta ocorreu, mas sua efetiva relevância para a produção do sinistro.
Esse comportamento jurisprudencial merece ser acompanhado com especial atenção a partir da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024.
A nova Lei de Seguros estabelece, em seu art. 13, que o segurado, sob pena de perder a garantia, não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. E vai além ao definir, no § 1º, que será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos.
O art. 16 acrescenta outro requisito de especial importância: sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o evento ocorrido.
A alteração legislativa torna ainda mais importante uma questão que a jurisprudência anterior à nova Lei já vinha sinalizando: a caracterização do agravamento do risco depende cada vez menos de constatações abstratas e cada vez mais da demonstração concreta das circunstâncias do sinistro.
Os precedentes atualmente disponíveis foram formados sob o regime legislativo anterior e, evidentemente, não permitem antecipar de maneira definitiva como os Tribunais interpretarão os novos dispositivos. Ainda assim, seu acompanhamento permanece fundamental. É a partir da jurisprudência já construída que se pode identificar quais elementos probatórios vêm sendo valorizados, quais fundamentos encontram maior resistência e quais circunstâncias têm sido consideradas suficientes — ou insuficientes — para justificar a perda da garantia.
Esse monitoramento ganha relevância justamente neste momento de transição. À medida que os primeiros sinistros submetidos à nova Lei chegarem ao Judiciário, conceitos como agravamento “relevante”, aumento “significativo e continuado” do risco e nexo causal começarão a receber conteúdo concreto pela jurisprudência. Acompanhar essa evolução permitirá às seguradoras avaliar e aperfeiçoar seus próprios critérios de regulação à luz da interpretação que vier a ser construída pelos Tribunais.
Para a operação de sinistros, portanto, a consequência prática é importante. A qualidade da futura defesa judicial começa a ser construída ainda na regulação.
Em situações envolvendo excesso de velocidade, uma investigação robusta deve procurar compreender não apenas qual era a velocidade no momento do acidente, mas sua intensidade, duração e persistência; o comportamento do veículo no período que antecedeu o evento; as características da via e do veículo; a dinâmica do acidente; e a existência de relação tecnicamente demonstrável entre a conduta identificada e o resultado produzido.
Telemetria, rastreamento e tacógrafo ganham relevância nesse contexto, mas não como dados isolados. Seu verdadeiro valor está na possibilidade de integrá-los à perícia e aos demais elementos disponíveis para reconstruir tecnicamente o sinistro.
A nova Lei de Seguros, portanto, não elimina a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco por excesso de velocidade. Mas torna ainda mais evidente a necessidade de demonstrá-lo de maneira tecnicamente consistente, especialmente diante das exigências de relevância, continuidade e nexo causal agora expressamente incorporadas ao texto legal.
Para seguradoras e reguladores de sinistros, o desafio que se apresenta é duplo: fortalecer a investigação desde o momento da regulação e acompanhar permanentemente a jurisprudência que começará a dar conteúdo aos novos requisitos legais.
Em um ambiente normativo em transformação, conhecer a lei é indispensável. Compreender como ela será interpretada — e produzir, desde a origem, a prova capaz de dialogar com essa interpretação — poderá ser igualmente decisivo.
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