Sub-rogação na nova Lei de Seguros: entre o dever de colaboração e os limites do direito de regresso

Leia o artigo de Vânderson Prado, advogado da CJosias & Ferrer

Em um seguro de danos, o pagamento da indenização costuma representar, para o segurado, o encerramento de uma situação que lhe trouxe prejuízo. Para a seguradora, contudo, nem sempre é assim. Quando o sinistro decorre da conduta de terceiro, o pagamento pode dar início à busca pelo ressarcimento do valor desembolsado e é justamente nesse contexto que se insere a sub-rogação.

A Lei nº. 15.040/2024, ao disciplinar o contrato de seguro, dedicou os arts. 94 a 96 à matéria e trouxe disposições relevantes tanto para a preservação do direito de regresso da seguradora quanto para a definição de situações em que esse direito não poderá ser exercido.

A questão, portanto, não está apenas em reconhecer que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado após o pagamento da indenização. É necessário compreender quais direitos são efetivamente transferidos, quais são os limites dessa transferência e qual deve ser a participação do próprio segurado na preservação da pretensão regressiva.

O art. 94 estabelece que, nos seguros de dano, a seguradora se sub-roga, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A regra não é propriamente uma novidade, pois o antigo art. 786 do Código Civil já previa a sub-rogação do segurador após o pagamento da indenização.

A nova legislação, entretanto, acrescentou previsão expressa sobre o dever de colaboração do segurado. O § 2º do art. 94 estabelece que ele deve colaborar para o exercício dos direitos decorrentes da sub-rogação, responsabilizando-se pelos prejuízos que causar à seguradora em razão do descumprimento desse dever.

A previsão tem relevância prática. A pretensão regressiva não depende apenas da existência de um pagamento realizado pela seguradora. Para que seja possível recuperar o valor desembolsado, é necessário preservar os elementos que permitam demonstrar a responsabilidade daquele que causou o dano.

Por isso, a atuação do segurado após o sinistro pode ser determinante. A realização de acordo diretamente com o terceiro, a concessão de quitação, a perda de documentos ou qualquer outra conduta que comprometa a demonstração da responsabilidade podem repercutir diretamente sobre o direito de regresso da seguradora.

Nesse ponto, o art. 94, § 2º, confere maior objetividade a uma obrigação que já poderia ser extraída dos deveres de boa-fé e cooperação inerentes à relação contratual. O segurado não é mero espectador da pretensão regressiva. Quando sua colaboração é necessária para preservar os direitos que poderão ser exercidos pela seguradora, sua conduta passa a ter consequência direta sobre a efetividade da sub-rogação.

Isso não significa, contudo, que o pagamento da indenização seja suficiente para assegurar o êxito de uma ação regressiva. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos que o segurado possuía contra o responsável pelo dano, mas não cria uma responsabilidade que anteriormente não existia. A seguradora assume a posição jurídica do segurado dentro dos limites estabelecidos pela lei e deverá demonstrar os pressupostos que autorizam a responsabilização do terceiro.

É nesse ponto que se torna importante diferenciar a sub-rogação do exercício do direito de regresso. A sub-rogação constitui o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, enquanto a ação regressiva representa o meio pelo qual a seguradora busca concretizar esse direito perante aquele que entende ser responsável pelo prejuízo. Em outras palavras, o pagamento faz surgir a sub-rogação, mas não elimina a necessidade de demonstrar a responsabilidade civil do terceiro.

Essa distinção é particularmente importante no contencioso securitário. O comprovante de pagamento demonstra que houve desembolso pela seguradora e delimita, em princípio, a extensão econômica da sub-rogação, mas não demonstra, por si só, que o terceiro é responsável pelo sinistro. Será necessário analisar a dinâmica do evento, a existência de conduta imputável ao terceiro, o nexo causal e a extensão do dano. Em determinadas situações, também será necessário enfrentar questões relacionadas à culpa concorrente, à participação do próprio segurado no evento ou a outras circunstâncias capazes de interferir na responsabilidade civil.

Por essa razão, a qualidade da documentação produzida durante a regulação do sinistro assume papel importante para eventual exercício do direito de regresso. A discussão judicial pode ocorrer meses ou anos depois do pagamento da indenização. Quando isso acontece, a seguradora precisará reconstruir os fatos e demonstrar, com os elementos disponíveis, por que aquele determinado valor foi pago e por que deve ser suportado pelo terceiro responsável.

A pretensão regressiva começa antes da propositura da ação, ela começa na própria regulação do sinistro, através de documentos, fotografias, laudos, boletins de ocorrência, notas fiscais, informações sobre a dinâmica do acidente, registros de comunicação e comprovantes de pagamento podem ser determinantes para a formação do conjunto probatório que posteriormente sustentará a cobrança.

Ao lado da proteção conferida ao direito de regresso pelo art. 94, a Lei nº. 15.040/2024 também estabeleceu limites para a sub-rogação.

O art. 95 estabelece que a seguradora não poderá exercer o direito de sub-rogação em determinadas situações. Entre elas está a hipótese de dano causado, por culpa não grave, por pessoas vinculadas ao segurado. A vedação alcança o cônjuge, os parentes até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, bem como empregados e pessoas que estejam sob a responsabilidade do segurado.

Todavia, a limitação não se aplica quando caracterizado dolo ou culpa grave do terceiro responsável pelo dano. Nessas hipóteses, permanece assegurado à seguradora o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos em razão do sinistro.

O dispositivo estabelece uma restrição fundada na natureza do vínculo existente entre o segurado e o causador do dano, sem afastar a possibilidade de ressarcimento quando presente conduta mais grave ou quando houver cobertura securitária de responsabilidade civil. A disciplina procura evitar que o exercício da sub-rogação produza efeitos que, ainda que indiretamente, atinjam o próprio segurado em razão de suas relações familiares, profissionais ou de dependência.

Ou seja, há uma relação de equilíbrio entre os arts. 94 e 95, enquanto o primeiro protege a efetividade da sub-rogação e estabelece mecanismos para impedir que a conduta do segurado prejudique o direito da seguradora, o segundo delimita as situações em que esse direito não poderá ser exercido.

A sub-rogação, desse modo, não deve ser compreendida como um direito ilimitado da seguradora de buscar o ressarcimento de qualquer pessoa relacionada ao sinistro. Da mesma forma, as hipóteses de exclusão previstas na lei não devem ser ampliadas para alcançar situações que não estejam efetivamente abrangidas pelo texto legal.

Há, ainda, um aspecto econômico relevante. O mecanismo da sub-rogação permite que, quando existente um terceiro responsável pelo dano, o custo do sinistro não permaneça necessariamente suportado apenas pela seguradora. A recuperação do valor pago contribui para a própria lógica do sistema securitário, permitindo que o prejuízo seja direcionado àquele que, segundo as regras de responsabilidade aplicáveis ao caso, deve suportá-lo.

A Lei nº. 15.040/2024 conferiu maior detalhamento ao instituto, especialmente ao estabelecer expressamente o dever de colaboração do segurado e ao disciplinar as hipóteses em que a sub-rogação não ocorrerá.

Agora, o desafio está na aplicação dessas regras aos casos concretos. Para a seguradora, isso significa que o trabalho de recuperação do valor pago não deve ser pensado apenas depois do encerramento da regulação. A identificação do eventual responsável, a preservação dos documentos e a formação adequada da prova precisam fazer parte da própria condução do sinistro.

Para o segurado, a nova disciplina também traz uma consequência importante: o pagamento da indenização não significa que ele esteja livre para praticar atos que prejudiquem os direitos que passaram a ser exercidos pela seguradora. Havendo dever de colaboração, sua conduta poderá repercutir diretamente sobre a efetividade da sub-rogação.

A nova disciplina, dessarte, reforça que o pagamento da indenização não encerra necessariamente todas as consequências jurídicas do sinistro. Quando houver terceiro responsável, a seguradora poderá buscar o ressarcimento dentro dos limites da sub-rogação, desde que preservados os elementos necessários à demonstração da responsabilidade e observadas as restrições estabelecidas pela própria Lei nº. 15.040/2024.

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Vânderson Prado

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