Curioso litigio e curiosa argumentação foi alvo de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do processo 1.0000.26.154166-8/001 da relatoria da Desa. Lilian Maciel publicada em 28.08.2026.
A ementa do julgado já antecipa o inusitado:
“ Apelação cível – Ação de restituição de quantia indevidamente paga – Pagamento em duplicidade de indenização securitária – Equívoco operacional da seguradora – Recebimento indevido confessado – Enriquecimento sem causa – Dever de restituição – ART.
884 do código civil – Boa-fé e vulnerabilidade econômica – Irrelevância para elidir a obrigação – Modulação e parcelamento – Matéria afeta ao cumprimento de sentença – Recurso não provido.”
Resumidamente diz com pagamento de sinistro feito em duplicidade pelo segurador.
Em fase administrativa a seguradora, recebida a reclamação da ocorrência de sinistro coberto, procedeu na regulação e chegou a uma composição conciliatória com o segurado e pactuado o ajuste houve indenização previamente acertada.
Posteriormente, por erro do seu departamento, a seguradora depositou, de novo, a mesma quantia do pacto.
Instado, o segurado, a devolver o excesso houve recusa.
O conflito foi Judicializado tendo havido o reconhecimento do recebimento duplo.
O curioso argumento defensivo é que chama a atenção no caso presente.
A alegação para reter a verba paga e recebida indevidamente foi de que o contratante teria agido de boa-fé, sem intenção de lograr enriquecimento ilícito e assim teria agido com a lealdade exigível.
Agregou, à esta fundamentação, se tratar de pessoa que detinha vulnerabilidade pessoal e econômica e que o valor levantado já teria sido utilizado com o que não dispunha de recursos para proceder a devolução.
A conclusão judicial, muito lógica, e pertinente, foi a de que:
“ A vulnerabilidade pessoal e econômica, ainda que digna de consideração humana, não constitui causa jurídica legítima para a retenção de quantia que manifestamente não pertence ao recebedor, sob pena de se legitimar a apropriação de valores alheios.”
Houve, também, no pleito, pedido secundário de parcelamento do valor cobrado por devolução, no que o tribunal foi incisivo:
“As questões relativas ao modo de adimplemento da condenação, inclusive eventual parcelamento, são próprias da fase de cumprimento de sentença, não comportando exame na fase de conhecimento, sendo certo, todavia, que a ninguém é dado impor ao credor a concessão de parcelamento de dívida.”
E completa:
“Não se ignora a delicada situação pessoal e familiar narrada nos autos, digna de consideração no plano humano.
Contudo, a dificuldade financeira, por mais grave que seja, não constitui causa jurídica legítima para a retenção de quantia que, manifestamente, não pertence ao recebedor.
Admitir que dificuldades pessoais do recebedor fossem suficientes para afastar a obrigação de devolução equivaleria a legitimar a apropriação de valores alheios, solução incompatível com os princípios que regem o direito civil e as relações obrigacionais.
A condição econômica da apelante não interfere na existência da obrigação material de devolver a quantia indevidamente recebida, a qual constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento do pagamento indevido.”
Desconsiderando, assim, possa ter havido afronta à proporcionalidade ou à dignidade da pessoa humana, a decisão de primeiro grau foi mantida com a procedência do postulado pela companhia de seguros.
Justo e legal, o decidido segue na linha de que não é função do Judiciário se prestar para resolver o problema social ainda que possa servir como o guardião dos princípios éticos, morais e de direito objetivando manter a igualdade dos cidadãos perante a lei.
O acórdão, cautelosamente, não avança em outras direções, mas isto não impede que de sua leitura se tire conclusões outras.
Evidente que quando implica impressões pessoais – subjetivas – muitos podem e até devem ter dezenas de outras e em direções diversas, antagônicas, opostas ou não, compreensível.
Correndo o risco lógico do erro, mas com a experiência – que não elide estar equivocado – das causas no setor, me permito ousar pensar de que situações como a dos autos alcança uma velha, teimosa e viciada mania de se levar vantagem, consagrada na odiosa “lei” que foi batizada com o nome de um antigo atleta de futebol que se amaldiçoa até hoje por ter sido o protagonista do ditado pecaminoso que nasce num comercial maldito de cigarros nos anos 70.
O “levar vantagem”, causando prejuízo a terceiro, voluntariamente, não é nada honesto, independe da situação na pirâmide social do agente ativo.
Me parece muito pouco provável e crível que quem receba em duplicidade uma indenização destas não se aperceba de que teria havido erro da fonte pagadora. Receba e gaste e que não suponha a possibilidade de cedo ou tarde o enganado lhe bata à porta para pedir devolução.
Neste sentido penso que a decisão foi até generosa na medida em que não se poderia ter como surpreendente um julgado do tipo que definisse penalizar a conduta do consumidor como litigância de má fé.
Muito justo o encerramento da demanda com a vitória da companhia de seguros.
Defesa conduzida por Dra. Camila Perez e Dr. Luiz Felipe Amabile Loch.
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