DDR – O Fim: O Caráter Pedagógico do Ressarcimento e a Regulação de um Novo Mercado

Artigo é do advogado, sócio fundador e diretor da CJosias e Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira
Carlos Josias Menna de Oliveira

Falei sobre a DDR, no último texto, e declinei minha pouca simpatia pela condição objeto de julgado que transcrevi na apreciação do tema.

O julgado transcrito naquele texto antecipava o que restou definido pela, ainda fresca, Lei de Seguro de Cargas de n. 14.599/2023 que extinguiu a Dispensa do Direito de Regresso, promovendo uma revolução nos seguros de cargas.

Restou imposta obrigação ao transportador à contratação de seguros de responsabilidade civil, perda da carga e contra terceiro, uma única apólice para os seguros RCTR-C e RC-DC, vinculando-a ao número do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).

Está sendo considerada a segunda maior reforma do Código de Trânsito Brasileiro.

Multas serão impostas a quem não aderir.

A partir dali abriu-se a discussão, que se reacende a cada enfrentamento judicial – que em parte já existia – sobre a importância e o significado das DDR e sua extinção.

Como declinei desde a primeira vez que falei no tema, a questão da operação e de eventuais facilidades burocráticas na permissividade da DDR, a meu juízo, por mais melhorias que pudesse trazer à agilidade mecânica do sistema, ela estaria causando um mal irreversível à questão comportamental da responsabilidade civil e incentivando a impunidade.

Não existe infração sem pena, ainda que esta tenha em mira a extensão do fato infracionário e os danos daí decorrentes e ainda que vigore o princípio penal do “Nullum crimen nulla poena sine lege”, “não há crime sem lei anterior que o defina”, no direito civil transgressão, infração com dano impõe ressarcimento, reparação, reposição.

E que aqui estamos no terreno da responsabilidade civil que já possuí suas consagradas excludentes e que alcança a culpa quer objetiva quer subjetiva.

A reposição do dano é, neste sentido, podemos dizer, uma justa pena civil, o mínimo que se pode exigir do causador, ainda que, embora possa ser o mais amplo possível, jamais – se sabe – haverá uma efetiva reposição ao estado em que estava, servindo a indenização financeira para ao menos amenizar o estrago causado.

É o caráter pedagógico da pena.

Livrar, pura e simplesmente, por um acordo entre partes outras, o real causador do dano da responsabilização civil é adotar uma conduta incentivadora da repetição da infração tornando-a recorrente.

Não se diga que o contrato de seguros, acobertando o risco, esteja fazendo o mesmo papel de substituição da pena pelo livramento ao descumprimento.

Não, o seguro é preventivo e para se aperfeiçoar necessita do imperioso pagamento do prêmio, seguindo-se as conhecidas lições dos doutos sobre suas propriedades reparatórias e papel social.

Tampouco se possa dizer que o pagamento do prêmio seria uma punição antecipada, já li algo assim, uma heresia, o seguro é preventivo, como já restou definitivamente aceito pela melhor doutrina e jurisprudência, é uma proteção antecipada que se firma.

Sabemos muito bem o caos que se estabeleceria na sociedade sem ele.

Já passamos por períodos tormentosos de falência e quebras de empresas de transportes justamente pela falta deste escudo protetivo.

Sem contar as empresas fabricantes, importadora e exportadora de cargas.

Então este debate está amplamente superado.

O mercado está regulando os impactos da extinção das DDR e moldando os impactos daí resultantes que me parecem ser todos benéficos.

Crédito foto:

Arquivo JRS

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

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Bruna Nogueira