A Cobertura de suicídio – Debate no fim, será?

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Questão submetida repetidamente no Judiciário, mas sempre com apelo e interesse redobrados de todos, defensores dos consumidores e seguradoras, diz com o suicídio no contrato de seguros.

O debate sobre o suicídio, como estando abrigado ou não nas coberturas dos seguros de vida, já atravessa décadas, com posições, de tempos em tempos, divergentes e antagônicas se sucedendo até que a lei regularizou o assunto como coberto estabelecendo carência para o alcance da cobertura.

Mesmo com a inovação do dispositivo atual vigente, de início, ao seu vigor, como normalmente acontece em exames judiciais de casos em concreto, os julgados nasceram titubeantes, alguns com as mesmas sustentações do passado o que parecia antecipar renovação das velhas e combativas teorias que já se pensava vencidas.

E assim caminhavam os entendimentos divergentes até que restou basicamente assentada a validade da condição restritiva no período de carência mas com a recepção desta como forma de, suprido o tempo previsto, ser validado direito à indenização securitária.

Quando se esperava que esta discussão findasse por ai, passaram a surgir novas arguições mais ou menos preocupantes como contrato de adesão e venda supostamente casada, para buscar a cobertura dentro do período de exigência.

Estes debates foram, tal qual acontecia no passado, ficando fortes e repetitivos até que parece ter se fixado numa, se não unanimidade, quase unificação de entendimentos.

Vem do Paraná decisão de Tribunal que faz um belo apanhado sobre a temática.

Autos nº. 0002413-39.2020.8.16.0074
Apelação Cível n° 0002413-39.2020.8.16.0074 Ap
Vara Cível de Nova Aurora

Relator: Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha

Impõe-se a transcrição de trecho fundamental para bem ser apanhado o conteúdo do caminho traçado para o desfecho e principalmente às referências jurisprudenciais citadas para documentar o entendimento

“A Jurisprudência consolidou a interpretação de tal dispositivo à luz do critério temporal objetivo, bastando averiguar se o fato/suicídio ocorreu antes ou depois do período de dois anos do início de vigência do contrato, para se aferir se a indenização securitária é devida.”

Neste sentido, preceitua a Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça, que: “O suicídio não é
coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do
beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

A propósito, confira-se, também, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara
Cível sobre a matéria: mutatis mutandis Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJVV3 5C2JN XNLRH UNFWU

PROJUDI – Recurso: 0002413-39.2020.8.16.0074 – Ref. mov. 34.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Elizabeth
Maria de Franca Rocha)

18/08/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha – 10ª Câmara Cível)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO SÚMULA 610/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 610/STJ, O SUICÍDIO NÃO É COBERTO NOS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA,
RESSALVADO O DIREITO DO BENEFICIÁRIO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA FORMADA.

2. AINDA QUE SE TRATASSE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É PACÍFICO NESTA CORTE DE
JUSTIÇA QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO É APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM TRÂMITE, PORQUANTO SE TRATA DE MERA INTERPRETAÇÃO, NÃO DE CRIAÇÃO DE NOVA REGRA A SE SUBMETER AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE OU DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGINT NO RESP N.
1.945.267/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 2/10/2023, DJE DE 4/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE RESERVA TÉCNICA.CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO
DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA Nº 610/STJ.

1. A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR
APLICA-SE DE IMEDIATO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO,

NÃO SE APLICANDO A PROIBIÇÃO DE IRRETROATIVIDADE POR NÃO SE TRATAR DE MUDANÇA NORMATIVA.

2. O SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS
PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA NA APÓLICE,
À LUZ DO ARTIGO 798 DO CC, DEVENDO SER OBSERVADO, ENTRETANTO, O DIREITO DO BENEFICIÁRIO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA, CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 797 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.090.613/MG, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25
/9/2023, DJE DE 29/9/2023.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO DO SEGURADO OCORRIDO NO PERÍODO DE
CARÊNCIA DE DOIS ANOS. SITUAÇÃO QUE ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.

ENTENDIMENTO RATIFICADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 610 DO SUPERIOR. NECESSIDADE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

A decisão é bastante longa e seguem-se incontáveis referências de decisões no mesmo sentido o que entendo basta para mostrar a firmeza da adoção pelos tribunais e STJ no sentido de finalizar com o embate.

Veja-se que fica bastante claro nos fundamentos que desimportou a questão da suposta venda casada e tampouco a relação com o fato de se tratar de um contrato de adesão.

O que efetivamente tem relevância é a questão temporal, se não vencido o prazo de carência a indenização securitária não contempla o segurado.

Com esta determinação dá para se dizer que nunca mais haverá entendimento diferente?

Não, mas que o encaminhamento para solidificar o entendimento quer parecer está bastante fortificado, penso que dificilmente haveria retrocesso, ainda que no mundo do direito o “pra sempre” pode acabar a qualquer momento.

A causa foi defendida pela C JOSIAS E FERRER, e os memoriais –ultimas alegações – ficaram a cargo da advogada Camila Perez.

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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