A régua que faltava: como a Lei 15.040/2024 trouxe prazo, prova e previsibilidade para o sinistro

Leia o artigo de Vanessa Saucedo, advogada da CJosias & Ferrer

A fase entre o aviso de sinistro e o pagamento da indenização foi, por longo período, disciplinada por um conjunto fragmentado de normas legais, regulamentares e disposições contratuais, com papel relevante da regulamentação administrativa da SUSEP. Embora já existissem prazos e procedimentos previstos em normas infralegais, faltava uma disciplina legal mais sistematizada e abrangente sobre a regulação e a liquidação dos sinistros, especialmente quanto aos limites para solicitação de documentos, à suspensão dos prazos e às consequências do descumprimento, gerando insegurança que não beneficiava ninguém.

O segurado não tinha um prazo com força de lei para cobrar, e a seguradora não tinha um parâmetro legal claro para se defender e, como resultado, quase sempre havia judicialização de casos que uma regra objetiva teria resolvido antes. A Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, fecha essa lacuna com os arts. 75 a 88, que dão à regulação e à liquidação de sinistros o que faltava: prazo certo para a regulação e liquidação de sinistro, critério de suspensão bem delimitado e consequências previsíveis para todos os envolvidos.

Para as seguradoras, a leitura mais produtiva da nova lei não é a de mais um risco a temer, mas a de um roteiro claro de conformidade. A lei fixa 30 dias para a manifestação sobre a cobertura e outros 30 dias para o pagamento após seu reconhecimento, com possibilidade de prazo estendido de até 120 dias para modalidades de maior complexidade técnica. Cumprido esse roteiro com organização documental adequada, a seguradora opera dentro de um porto seguro jurídico: prazo objetivo cumprido é defesa pronta.

O ponto de atenção está exatamente na organização interna que viabiliza esse cumprimento haja vista que a suspensão do prazo para o pedido de documentos complementares, cabível em até duas oportunidades, ou uma única vez em seguros de automóvel e coberturas de menor complexidade, só produz efeito pleno quando o pedido é especificamente justificado, identificando o documento e o fato técnico que ele esclarece, ou seja, solicitações genéricas tendem a fragilizar essa defesa em eventual disputa.

Da mesma forma, como a lei veda que a seguradora inove o fundamento da recusa depois de comunicá-la, salvo diante de fatos realmente supervenientes, a carta de recusa passa a exigir maior cuidado técnico, o que é, na prática, uma oportunidade de elevar o padrão de qualidade da comunicação com o segurado desde a primeira resposta. Soma-se a isso a responsabilidade solidária entre seguradora e reguladores ou liquidantes terceirizados, que recomenda revisar contratos de prestação de serviço estabelecendo prazos e níveis de serviço internos mais rigorosos do que os prazos legais, de modo a proteger a seguradora de atrasos decorrentes da atuação de terceiros, os quais, por força da lei, também podem ser a ela atribuídos.

Compreendida dessa forma, a Lei n° 15.040/2024 tende a beneficiar justamente as seguradoras que já operam com rigor técnico e boa organização documental uma vez que ela estabelece um padrão nacional único, reduz a margem para interpretações divergentes entre tribunais e cria previsibilidade de custo e de prazo para o provisionamento técnico de sinistros, o que é, sob qualquer ângulo, positivo para a gestão de risco da companhia e para sua reputação junto ao mercado e aos órgãos reguladores.

Para o segurado, o efeito prático mais relevante é a substituição de uma expectativa informal por um direito exigível. Antes, o prazo de 30 dias era referência de mercado, sem sanção automática vinculada enquanto agora, o descumprimento do prazo gera, por força de lei, multa de 2% sobre o valor devido, corrigida monetariamente, além de juros e eventual reparação de perdas e danos comprovadas, consequências que se aplicam pelo decurso do prazo, sem necessidade de processo judicial para que a mora seja reconhecida.

Além disso, o segurado também passa a ter direito a um relatório de regulação, com a fundamentação técnica e a memória de cálculo que embasaram a decisão da seguradora, o que dá mais clareza ao processo e reduz espaço para dúvida sobre os critérios utilizados. Outro ponto relevante para o segurado é saber que a primeira resposta da seguradora sobre a cobertura tende a ser definitiva quanto aos seus fundamentos, o que reforça a importância de o próprio segurado apresentar, desde o aviso do sinistro, toda a documentação disponível, já que o prazo legal só começa a correr quando a seguradora recebe os elementos necessários à decisão.

O saldo da nova lei é, portanto, de ganho mútuo: ela não cria um adversário para a seguradora, mas cria um padrão comum de conduta que, quando seguido com atenção operacional, protege a companhia de litígios evitáveis e, ao mesmo tempo, dá ao segurado a segurança jurídica que a relação securitária sempre deveria ter oferecido. O mercado que se antecipar, revisando processos internos, templates de comunicação e contratos com prestadores terceirizados, e colherá o principal benefício da lei antes de qualquer disputa chegar ao Judiciário: menos litígio, mais previsibilidade e uma relação de seguro mais madura para todos os lados.

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Vanessa Saucedo

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