O contrato de seguro é estruturado sobre uma premissa essencial: a seguradora aceita determinado risco a partir das informações disponíveis no momento da contratação.
O agravamento do risco sempre ocupou posição central na lógica do contrato de seguro. Afinal, a atividade seguradora pressupõe a avaliação prévia do risco e sua mensuração, para que, a partir dessas premissas, a seguradora aceite garantir o interesse segurado. Quando as circunstâncias que fundamentaram essa avaliação são significativamente alteradas durante a vigência do contrato, rompe-se a equação originalmente estabelecida entre risco, prêmio e garantia. É justamente nesse espaço que se insere a disciplina do agravamento do risco.
A Lei nº 15.040/2024, novo Marco Legal dos Seguros, promoveu uma mudança relevante na matéria, a nova legislação estabelece critérios mais específicos para que o agravamento produza consequências sobre a cobertura securitária, substituindo uma disciplina relativamente aberta por um modelo mais delimitado e mais favorável à previsibilidade das relações contratuais.
O novo marco legal passa a exigir que o agravamento seja intencional e relevante para que possa conduzir à perda da garantia e a mudança não é meramente terminológica. A legislação passa a definir o que deve ser compreendido como agravamento relevante, vinculando-o àquele que provoque aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade dos efeitos de sua ocorrência, tendo como referência, inclusive, as informações utilizadas no questionário de avaliação do risco.
Essa alteração reduz o espaço para que qualquer modificação nas circunstâncias do contrato seja utilizada, de forma automática, como fundamento para uma negativa de cobertura. O contrato de seguro acompanha riscos que, por sua própria natureza, estão sujeitos a
alterações e nem toda mudança representa um agravamento juridicamente relevante. O desafio está justamente em distinguir a evolução ordinária do risco daquela alteração que efetivamente modifica, de maneira significativa e continuada, a exposição assumida pela seguradora.
É nesse ponto que a nova lei traz um importante deslocamento de perspectiva: a análise do agravamento passa a estar diretamente relacionada ao risco efetivamente subscrito. Em outras palavras, para saber se houve agravamento, é necessário compreender qual foi o risco originalmente apresentado à seguradora e quais circunstâncias foram consideradas para sua aceitação e precificação.
Essa premissa valoriza a atividade de subscrição e impõe ao mercado segurador a necessidade de aprimorar seus processos internos. Questionários de risco, propostas, inspeções, informações fornecidas pelo segurado e critérios utilizados para aceitação deixam de ser meros instrumentos administrativos e passam a ter importância probatória concreta em eventual discussão judicial. Quanto mais precisamente estiver documentado o risco originalmente aceito, maior será a capacidade da seguradora de demonstrar que determinada alteração posterior representou efetivamente um agravamento.
Ao mesmo tempo, a nova legislação atribui especial relevância à conduta do segurado. O art. 13 estabelece que, sob pena de perda da garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. A intenção, portanto, passa a ocupar posição central na configuração da consequência mais grave.
Essa opção legislativa parece caminhar no sentido de uma maior proporcionalidade, afinal, não se mostra razoável equiparar o segurado que deliberadamente modifica as circunstâncias do risco àquele que, por negligência, deixa de comunicar uma alteração da qual tomou conhecimento. A própria Lei nº 15.040/2024 estabelece tratamento diferenciado para essas situações. O segurado deve comunicar à seguradora o relevante agravamento do risco tão logo dele tenha conhecimento e a parti de então poderão surgir consequências distintas, que vão desde o ajuste do prêmio até a perda da garantia ou a resolução do contrato.
Para o segurador, contudo, essa diferenciação também representa um desafio, afinal, em eventual controvérsia, não será suficiente demonstrar que determinada circunstância se alterou, mas poderá ser
necessário demonstrar a relevância dessa alteração, o conhecimento do segurado e a natureza de sua conduta. A regulação de sinistros tende, assim, a exigir uma investigação mais cuidadosa sobre a dinâmica do risco e sobre as circunstâncias que antecederam o evento.
Mas talvez a alteração de maior impacto esteja no art. 16 da nova lei, ao estabelecer que, sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro.
Trata-se de uma exigência que merece especial atenção do mercado segurador, pois a simples constatação de que o risco foi agravado não será suficiente para justificar, por si só, a recusa da cobertura. Será necessário demonstrar que o agravamento teve relação efetiva com o sinistro ocorrido.
A regra, por um lado, prestigia a boa-fé e impede que o agravamento seja utilizado como uma espécie de cláusula geral de exclusão de responsabilidade, visto que a que a legislação exige é uma conexão concreta entre a alteração do risco e o evento que efetivamente se materializou.
A nova lei, portanto, não elimina a lógica do agravamento do risco. Ela torna mais rigorosa a sua demonstração e tal mudança tende a produzir reflexos importantes na regulação de sinistros. A pergunta tradicional: “houve agravamento do risco?” – já não será suficiente, uma vez que necessário investigar qual era o risco originalmente contratado, o que efetivamente mudou, se ela era relevante, se o segurado tinha conhecimento da mudança, se houve comunicação à seguradora e, principalmente, se existe relação entre essa alteração e o sinistro.
Portanto, a consequência prática é clara: a prova ganha protagonismo.
Laudos técnicos, vistorias, registros de utilização do bem, documentos de subscrição, fotografias, históricos de manutenção, informações prestadas pelo segurado e demais elementos capazes de reconstruir a dinâmica do evento poderão ser determinantes para demonstrar o nexo causal exigido pela legislação.
A nova lei pode estimular uma evolução da regulação de sinistros, afastando negativas baseadas em justificativas genéricas e incentivando
decisões mais tecnicamente fundamentadas e sustentada por documentação consistente, que demonstre o risco originalmente aceito, a alteração posterior e sua relação com o evento, tende a ser juridicamente muito mais robusta.
A nova legislação exige, cada vez mais, que a seguradora consiga demonstrar não apenas que determinado fato ocorreu, mas por que esse fato modificou o risco, em que medida o modificou e qual foi sua influência sobre o sinistro. Essa mudança pode representar um aumento do ônus argumentativo e probatório do segurador, mas também contribui para tornar mais técnicas e previsíveis as relações securitárias.
A nova lei parece, portanto, ter substituído uma lógica de consequência automática por uma lógica de proporcionalidade e causalidade. O agravamento relevante e intencional continua sendo capaz de produzir a perda da garantia, mas a sua aplicação passa a exigir uma construção probatória mais consistente.
Para as seguradoras, isso demanda atenção desde a contratação até a regulação. A subscrição deverá ser cada vez mais precisa; os questionários deverão identificar adequadamente as características relevantes do risco; as alterações deverão ser monitoradas quando comunicadas; e a regulação deverá ser capaz de demonstrar tecnicamente a relação entre o agravamento e o sinistro.
O novo regime pode ser compreendido como um convite à especialização técnica ainda maior da atividade securitária, afinal, a seguradora que conhece, documenta e consegue demonstrar o risco que aceitou estará em posição muito mais segura para sustentar a negativa de cobertura quando efetivamente presentes os requisitos legais.
Ao final, a Lei nº 15.040/2024 estabeleceu um padrão mais exigente para sua aplicação. O agravamento precisa ser relevante; a conduta do segurado passa a importar de maneira mais evidente e, diante do sinistro, a existência de nexo causal ganha papel decisivo.
O resultado é um modelo que exige mais análise técnica. Para o segurado, isso representa maior proteção contra negativas desproporcionais. Para o segurador, significa um desafio probatório maior, mas também uma oportunidade de fortalecer seus processos de subscrição e regulação.
Em última análise, a nova legislação parece apontar para uma conclusão simples, mas de grande impacto prático: não basta demonstrar que o risco mudou; será preciso demonstrar que ele mudou de maneira juridicamente relevante e que essa mudança efetivamente importa para o sinistro ocorrido. É nessa conexão entre risco originalmente contratado, comportamento do segurado e evento danoso que estará, provavelmente, o principal campo de debate.
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