Segurado afora ação contra segurador alegando ter contratado seguro com importância segurada de 16 milhões. Declina ter sofrido prejuízos face fortes chuvas originadas por ciclone tropical.
Seguradora negou atendimento sob o argumento de que a apólice não previa contratação de cobertura opcional para alagamento, se constituindo em risco excluído consoante condições gerais do contrato.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 430.000,00 por prejuízos comprovados e de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00.
O segurador contestou sustentando incidência de cláusula exclusiva e rechaçou a incidência dos danos morais.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente excluindo o pedido de danos morais, determinando pagamento de prejuízos arrolados com o desconto da franquia contratual e excluiu do rol de pleitos os danos morais porque a negativa não implicaria produção desta modalidade de danos.
Houve apelo.
O cerne da discussão levada ao Tribunal está na validade ou não da cláusula 9.4 das condições gerais do contrato:
“9.4 – PARA AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS:
9.4.1 – NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/ OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria,
tumulto, arruaça, greve, “lockout”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusivevandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais fósseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
O Tribunal concluiu que não havia abusividade tampouco irregularidade na condição impeditiva com o que julgou totalmente improcedente a demanda e deu provimento integral ao recurso de apelação manuseado pela cia. de seguros na ocasião defendida pela C Josias & Ferrer, em defesa sob condução da Dra. Camila Perez.
O julgamento teve relatoria da Desembargadora Rosane Portella Wolff.
A apelação se deu nos autos que levou o número 5000336-78.2023.8.24.0062/SC,
Acórdão datado de 26.06.2025, Tribunal de Santa Catarina, da Segunda Câmara Cível.
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