Cláusula de exclusão de alagamento – Tribunal definindo validade

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Segurado afora ação contra segurador alegando ter contratado seguro com importância segurada de 16 milhões. Declina ter sofrido prejuízos face fortes chuvas originadas por ciclone tropical.

Seguradora negou atendimento sob o argumento de que a apólice não previa contratação de cobertura opcional para alagamento, se constituindo em risco excluído consoante condições gerais do contrato.

Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 430.000,00 por prejuízos comprovados e de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00.

O segurador contestou sustentando incidência de cláusula exclusiva e rechaçou a incidência dos danos morais.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente excluindo o pedido de danos morais, determinando pagamento de prejuízos arrolados com o desconto da franquia contratual e excluiu do rol de pleitos os danos morais porque a negativa não implicaria produção desta modalidade de danos.

Houve apelo.

O cerne da discussão levada ao Tribunal está na validade ou não da cláusula 9.4 das condições gerais do contrato:

“9.4 – PARA AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENCONTRAM-SE EXCLUÍDOS:

9.4.1 – NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/ OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:

a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;

b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria,
tumulto, arruaça, greve, “lockout”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusivevandalismo, saques e pilhagens;

c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;

d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;

e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais fósseis e seus resíduos;

f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;

g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;

O Tribunal concluiu que não havia abusividade tampouco irregularidade na condição impeditiva com o que julgou totalmente improcedente a demanda e deu provimento integral ao recurso de apelação manuseado pela cia. de seguros na ocasião defendida pela C Josias & Ferrer, em defesa sob condução da Dra. Camila Perez.

O julgamento teve relatoria da Desembargadora Rosane Portella Wolff.

A apelação se deu nos autos que levou o número 5000336-78.2023.8.24.0062/SC,

Acórdão datado de 26.06.2025, Tribunal de Santa Catarina, da Segunda Câmara Cível.

Saudações

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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