Casos de seguro de vida a e julgamentos sendo finalizados por instauração de processos diante da pandemia.
Coletamos causa aforada por Sucessão de Segurado contra duas Seguradoras face contratação de apólices de Acidentes Pessoais e Capitalização Prestamista.
Sinistro comunicado por morte decorrente de complicações face COVID.
Cerne da questão diz com indenização negada sob o argumento de que as apólices previam cobertura somente para Morte Acidental enquanto a sucessão do segurado sustentava que neste caso teria havido a contaminação no local do trabalho, o que seria equiparável a acidente do trabalho. Assim a morte seria acidental enquadrando- se na cobertura contratada entre segurado e seguradores.
Em primeiro grau a tese da Sucessão foi acolhida e a demanda foi julgada procedente na integralidade.
O julgamento foi distribuído a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, Apelação que levou o número 5013981- 48.2021.8.21.0023, com relatoria do Des. SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES.
O Tribunal entendeu que no tocante ao título de capitalização o saldo já havia sido resgatado, e, no que respeita à forma de contágio e onde aconteceu não caracteriza a cobertura de acidente para efeitos securitários com o que não se pode entender acidental o falecimento por complicações de COVID ainda que tenha havido a contaminação no ambiente do trabalho e por isto ter sido, lá, considerada acidente do trabalho.
Neste sentido a Câmara firmou entendimento lançado no acórdão:
“Hipótese em que o falecimento do segurado não decorre de qualquer acidente pessoal que o mesmo tenha sofrido, mas sim de morte natural, consoante atestado de óbito (COVID). Não implementado o evento segurado (morte acidental), mostra-se legítima a negativa de cobertura.”
Morte Acidental tem como definição securitária o falecimento de uma originado por acidente, um evento inesperado, súbito, involuntário e violento, como acidentes de trânsito, de trabalho, choques elétricos etc.
Certamente pelo fato de que acidente do trabalho se inclui na lista das ilustrações foi que a tese desenvolvida, e que com frequência é referida, encampou a contaminação por COVID na abrangência da cobertura do seguro.
A analogia, à evidência não procede porque não há nenhuma relação entre o acidente do exemplo e contaminação viral.
Este tema foi muito debatido mas maciçamente o entendimento do
aresto citado prevaleceu.
O conceituado Escritório Pellon & Associados inseriu na internet
publicação que bem resume a direção:
MORTE POR COVID NÃO É ACIDENTE
Com esse entendimento o juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França – SP, julgou improcedente a pretensão de beneficiário que pretendia a equiparação da morte decorrente do vírus da Covid-19 à morte acidental [1] .
Destaca-se trecho da decisão:
“ … e fato, o termo de adesão apresentado às fls.18/19 é expresso ao definir que a cobertura contratada refere-se a seguro de acidente pessoal e não doença, acontecimentos que nitidamente não se equivalem. Ainda, a alegação apresentada pela autora no sentido de que a morte do segurado, pela Covid-19 equivale a acidente não tem o menor cabimento pois é fato notório que se trata de uma doença desenvolvida no corpo humano, ao contrário do acidente, evento externo que tenha sido a causa da morte.”
Autos nº 1000646-43.2021.8.26.0006
A decisão é um alento para seguridade privada, posto que recentemente o STF reconheceu a COVID-19 como acidente de trabalho.
Nunca é demais lembrar que no âmbito do seguro facultativo, em vista da técnica e das normas de interpretação que orientam o contrato, não há que se falar em indenização por parte do Segurador, pois não se responsabilizou pelo evento.
O contrato de seguro não se regula pelas leis acidentarias e sim pelas normas do direito privado, o que deixa sobressair a razoabilidade do Segurador não reconhecer como amparado o evento morte decorrente da COVID como se acidente coberto fosse.
[1] Autos nº 1000646-43.2021.8.26.0006
O acórdão que destacamos do TJRS analisa também, com propriedade, a questão relativa ao conhecimento do contrato pelo contratante.
Tenho, por igual, que o conceito de acidente, provavelmente não exatamente com os mesmos dizeres da terminologia jurídica e ou securitária, está ao alcance do cidadão comum.
Dificilmente alguém confundiria acidente com contaminação pelo vírus em questão, do contrário a AIDS também ser entendida como tal o que, convenhamos estaríamos a ingressar na esfera do surreal.
Então me parece que a definição que está sendo dada pela decisão focada está na linha justa do direito.
Saudações.
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