Nos últimos anos, aposentados e pensionistas do INSS têm relatado com frequência o desconto indevido de valores em seus benefícios referentes a seguros de vida que alegam nunca ter contratado. Em muitos casos, os beneficiários sequer compreendem a origem da cobrança, tampouco recebem documentos formais que comprovem a contratação. Esse cenário levanta questões jurídicas e de consumo.
Uma das empresas citadas em denúncias recentes é a Sudacred, que acumulou mais de 60 reclamações sobre débitos não autorizados no portal Consumidor.gov nos últimos três anos. As informações foram reveladas pelo portal Metrópoles, após o acesso a gravações em que os consumidores são abordados de forma ambígua por telefone.
Segundo o Dr. Bruno Sartori Feijó, especialista em Direito Processual Civil e advogado do escritório Agrifoglio Vianna, “independentemente da forma como a contratação é realizada, os termos precisam ser claros e deve haver a anuência expressa do consumidor sobre cada cláusula”. Ele esclarece que, caso a informação tenha sido transmitida com clareza e o consumidor tenha consentido expressamente, o contrato é considerado válido. “A ausência de comprovação de vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato.”
Feijó reforça que, quando a única prova da contratação é um áudio em que o contratante demonstra confusão ou não compreende claramente o serviço, a gravação sozinha é frágil. “O Código de Defesa do Consumidor é baseado no princípio da transparência, que exige que as relações de consumo sejam baseadas em informações claras, precisas e acessíveis.” Porém, o especialista pondera que, se acompanhada de outra meio de prova (algum outro documento, uma testemunha, ou depoimento do próprio em audiência), há que se considerar a sua validade, pois suprida a falha ou defeito da informação.
Em relação à responsabilização de empresas como a Sudacred, Feijó é enfático: “Podem e devem ser responsabilizadas. Cobranças não autorizadas são práticas abusivas e ilegais, independentemente do ramo de atuação.”
Ele destaca ainda que bancos e instituições financeiras que operam essas cobranças também podem ser responsabilizados solidariamente. A responsabilidade está prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. O advogado cita também o Tema Repetitivo 466 do STJ, que consolidou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A vulnerabilidade dos aposentados do INSS torna a situação delicada, embora, juridicamente, a prática já seja considerada abusiva mesmo sem esse agravante. Em situações parecidas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já definiu valores de reparação que variam de dez a vinte mil reais.
O advogado também chama a atenção para a crescente automação dos processos de contratação, especialmente em plataformas digitais, e reforça que o indivíduo, ainda que idoso, precisa se responsabilizar por conhecer os termos aos quais está aderindo. “Embora as empresas tenham o dever de prestar informações claras, não devemos nos eximir da responsabilidade de saber o que está sendo contratado. Isso se aplica até mesmo aos idosos, desde que tenham capacidade cognitiva. Como bem afirmou a Ministra Nancy Andrighi: ‘idoso não é sinônimo de tolo’.”
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