Enfraquece, cada vez mais, a sustentação da falta de conhecimento do clausulado para postulações de indenizações securitárias

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Trata-se de mais um caso que se origina na catastrófica enchente que assolou o RS em 2024 no caso em referência mais especificamente entre abril e maio daquele ano quando fortes chuvas e vendavais atingiram a cidade de Canoas/RS – uma das cidades gaúchas mais castigadas no período – causando severos danos a imóvel objeto de seguro que se discutiu nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010519-89.2025.8.21.0008/RS em que foi Relatora a Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth.

O caso diz com Seguro Residencial e sinistro ocorrido em 08/05/2024 com o segurado acionando a seguradora para solicitar a cobertura do sinistro que recusou indenização, alegando ausência de cobertura para enchentes.

A tese esposada era de que a enchente decorreu de vendaval e ciclone, fenômenos meteorológicos previstos na cobertura contratada. O debate foi centrado no fato de que a seguradora teria violado o dever de informação ao não esclarecer adequadamente as cláusulas limitativas de direito no momento da contratação, não tendo recebido as condições gerais do seguro.

Mencionou que a situação vivenciada resultou em abalo de ordem moral e suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.

A demanda originariamente aforada no Juizado Especial foi deslocada, a pedido, da ré, para a justiça comum.

Em sentença de primeira instância o pleito foi julgado procedente.

Recurso do segurador reeditou tese defensiva de que os danos sofridos pela autora decorreram de alagamento/inundação, risco expressamente excluído da cobertura contratada, conforme cláusula das Condições Gerais.

Argumentou que a enchente em Canoas foi causada pelo aumento do nível do Guaíba e seus afluentes, não havendo relação direta com vendaval ou ciclone. O pedido alusivo aos danos elétricos também não se aplica, expressamente excluídos quando causados por água.

A relatora em seu voto foi incisiva:

“A causa primária dos danos da parte autora, portanto, foi o alagamento, e não eventual ciclone extratropical. E, nesse sentido, assim prevê a cláusula de riscos excluídos da contratação (evento 17, OUT3, fl. 43):

2.17.2. Exclusões
Fica entendido que, além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não se aplica a: […]

i) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento
decorrente de transbordamentos de rios, enchentes, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo quando decorrentes dos riscos amparados por esta cobertura;

Dessa forma, consta expressamente nas condições gerais a exclusão de cobertura em caso de alagamento e inundação, decorrentes de transbordamentos de rios e enchentes, salvo quando contratada cobertura específica, o que não se identifica no presente caso.

Destaco que não se está, na hipótese, diante de eventual abusividade na cláusula de exclusão de risco previsível pela seguradora pela própria característica do evento climático coberto, mas, ao contrário, não se
identifica da apólice a contratação da cobertura para o evento ocorrido.

Além disso, não é possível identificar na espécie provas contundentes e seguras da ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informar, inexistindo indícios mínimos a amparar a alegação da demandante de que jamais teve acesso às cláusulas gerais da apólice e de que não conheceria as cláusulas limitativas de cobertura. Embora a forma de disponibilização da informação seja um ponto sensível na ótica
consumerista, não se pode ignorar que o contrato de seguro, por sua natureza, não oferece uma garantia ilimitada contra todos os eventos, constando na apólice trazida aos autos tabela com a identificação, de forma clara, das coberturas contratadas (evento 17, OUT2).

Ainda, a cláusula de exclusão para alagamento, constante das condições gerais (evento 17, OUT3, fl. 43) possui redação clara, não se tratando de texto obscuro ou de difícil intelecção que pudesse induzir o consumidor a erro. Portanto, ausente prova de que o acesso às condições gerais foi negado ou dificultado, e sendo a apólice expressa quanto aos riscos efetivamente assumidos pela seguradora, reputa-se cumprido o dever de
informação, não havendo falar em nulidade da cláusula restritiva.

A cobertura contratada, portanto, é para aqueles riscos predeterminados, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. A ausência de contratação específica para “alagamento” e a menção explícita das coberturas adquiridas na apólice são indicativos suficientes para que o consumidor compreenda que eventos não listados não
estão, em regra, cobertos.”

Vejo que mais uma vez o Judiciário refuta a já surrada alegação do desconhecimento do contrato para indeferir os pleitos levados à sua apreciação.

Neste sentido tenho como a conclusão mais significativa do julgado está na assertiva:

“Embora a forma de disponibilização da informação seja um ponto sensível na ótica consumerista, não se pode ignorar que o contrato de seguro, por sua natureza, não oferece uma garantia ilimitada contra todos os eventos, constando na apólice trazida aos autos tabela com a identificação, de forma clara, das coberturas contratadas”.

Cada vez mais presente que o Judiciário se convenceu e firmou entendimento de que a argumentação da falta de conhecimento do clausulado enfraqueceu diante da realidade dos dias atuais e todo a visibilidade das operações do tipo com ferramentas diversas, e facilitações, que estão disponíveis ao segurado sem contar a farta assessoria de que desfruta quando das contratações.

Saudações.

 

A ação foi defendida pela C Josias & Ferrer Advogados associados, processo a cargo da equipe da Dra. Camila Perez sob a responsabilidade da Dra. Emilly Puntel.

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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