HIV e doença preexistente cobertura na apólice

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Ainda que o Judiciário venha se comportando de forma simpática em relação ao consumidor, ou mais favorável, como queiram, ainda assim não raras vezes o clausulado, por mais rígido que possa parecer, e apesar de aparentar ferir questão social, se impõe e prevalece nos confrontos judiciais em disputa mesmo que teórica e genericamente, aquele detenha a preferência da dúvida que, em verdade, lhe favorece, como regra e presunção, muito antes do advento do Código que lhe defende.

Na pandemia (COVID) a flexibilidade dos seguradores poupou muitas (talvez milhões) discussões em torno da condição proibitiva, mas outras situações planetárias, de infecções e ou transmissões fatais de enfermidades, também aconteceram em proporções imensas e catastróficas que geraram, afora mortes, centenas de milhares de causas judiciais muitas delas ainda em andamento.

Doença preexistente – e o HIV ainda – e, penso, durante muito tempo mais – produzirá definições em decisões do judiciário face discussão sobre cabimento ou não de indenização diante de cláusula impeditiva face conhecimento prévio de sua existência ao tempo da contratação.

Recentemente, 20.08.2025, o TJRS julgou demanda cujo debate era exatamente este, em defesa produzida pela C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005355-25.2023.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

A postulação administrativa restou negada sob o fundamento de que a segurada não informou acerca da condição de figurar como portadora do HIV, situação que provocou a morte.

O cerne do pleito e defesa esteve centrado da seguinte forma:

O art. 757, CÓDIGO CIVIL vigente na ocasião, estipulava que no contrato de seguro, o segurador se obrigava, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 765, 766, 768 e 769 do Código Civil.
Presente o princípio da Boa fé e veracidade, censura declarações inexatas e ou inverídicas, por igual omissões que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de cobrança do prêmio. Tais infrações levam à perda da garantia tanto quanto a falta de comunicação de circunstâncias agravantes do risco.

A falta de exigências, pelo segurador, de exames prévios, não exime estas responsabilidades do segurado

A condição impeditiva era bem clara e contundente:

“4 – RISCOS EXCLUÍDOS”

4.1. Estão excluídos da cobertura deste seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: (…) d) de lesões ou doenças preexistentes à contratação do plano de seguro, que sejam de conhecimento do Segurado na data de contratação do seguro e que não tenham sido declaradas pelo Segurado na proposta;

Ao confrontar as premissas com o fato levado aos autos entendeu o tribunal como legítima a recusa do segurador.

Encerrou o julgado, a relatora, em decisão unânime:

Reconheço, portanto, que a causa da morte guarda direta relação com o estado de saúde da segurada e que a enfermidade (HIV) não foi informada à seguradora.
Entendo suficientemente comprovado que a segurada tinha plena ciência da moléstia que a acometia antes da contratação do seguro, o que denota a ausência de boa-fé ao omitir o seu real estado de saúde e justifica a negativa de cobertura. Pondero que, caso a segurada estivesse de boa-fé, teria providenciado o registro na declaração pessoal de saúde de seu quadro de saúde, que, pelo prontuário médico por ela juntado, era de seu pleno conhecimento (e de sua mãe, ora apelante).

Certamente outras demandas do tipo ainda restam a ser definidas, mas parece que o Tribunal já encontrou o caminho definidor destas causas.

Crédito foto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

Publicado por:

Picture of Redação JRS

Redação JRS