No início da carreira, encantado com o tema ´recurso`, o meio mais democrático do direito – porque impõe ao Judiciário pensar sobre o que decidiu e lhe oportuniza corrigir eventual erro – já que cometê-lo é humano persistir é animal – me debrucei sobre vários deles e de imediato me apaixonei pelos dois mais delicados e, a meu juízo, difíceis de todos – tanto para elaboração como para o êxito.
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
O primeiro se referia a pedir reforma do julgado por suposto ferimento de lei federal, o segundo por ferimento a artigo constitucional.
A medida importava esposar minudente articulação para primeiro, superar o requisito da admissibilidade pelo Presidente do Tribunal do Estado, onde a decisão havia sido proferida e, segundo, convencer os julgadores do STJ, no caso de Lei Federal, ou do STF, fosse a matéria constitucional.
O recurso implicava ultrapassar estas duas etapas.
Convencimento duplo, do Presidente do Tribunal e depois dos Ministros.
A primeira para demonstrar ao Presidente do Tribunal do Estado de que o pleito cumpria as exigências processuais para ser admitido e subir aos tribunais superiores para que o mérito fosse examinado e provido pelos Ministros, sendo que em sede de preliminar da apreciação os mesmos já poderiam entenderem de que juízo da admissibilidade errou na admissão e indeferir o exame do restante zerando a esperança.
Tantas as exigências beiravam ao desanimador.
Na verdade, o recurso não implica, teoricamente, num socorro a uma terceira instância, e sim numa revisional, digamos, da matéria exclusivamente de direito se bem aplicado ou não e ainda, dentro de uma outra forma de exame, se teria havido ou não colisão entre o entendimento da Corte de Origem com a de outro Estado – uma tentativa, já naquela época, de aproximar mais – para não dizer unificar – os entendimentos.
Logo percebi que as dificuldades eram muito maiores do que imaginei, não só para vencer os óbices de admissão como, principalmente para que os Ministros alterassem o que foi definido anteriormente.
Poderia dizer que as razões para esta rigidez, a grande maioria bastante razoáveis e consideráveis, tinham muitas ou quase todas, vinculação na condução para um pensar que evitasse vulgarizar a Justiça com reformas a todo instante e que provocasse instabilidade do Judiciário.
As dificuldades também poderiam prevenir que o remédio jurídico não se prestasse para socorro a uma terceira instância, e forçoso reconhecer que muitos manuseavam o recurso com este objetivo.
O fato é que se tratava, e trata, de um recurso tão trabalhoso e de tão raro êxito que me levou, em determinado momento, à construção de frase captada em paródia de trecho bíblico, atribuído a Jesus – que passei inserir nas argumentações.
Dizia: “é mais fácil um camelo passar pelo furo de uma agulha ou um rico entrar no reino dos céus do que um Recurso Especial e ou Extraordinário ser admitido e provido.
Perdi as contas de quantos destes interpus mas sei, com certeza, que poucos tiveram o êxito da admissibilidade e em número menor ainda o sucesso total do provimento.
E conheço poucos advogados com 10, 15 ou mais anos de carreira que sequer se arriscaram a apresentá-lo. Alguns passam a vida profissional inteira sem ofertar pelo menos um.
Nada anormal, por isto, no setor de seguros, ilustrativamente, que as empresas mantenham política sobre este tipo de apelo que exige consulta prévia para seu oferecimento, especialmente porque em certas matérias o entendimento é tão maciço que ocuparia apenas o tempo do gasto pouco ou nada recompensador.
Hoje, tantos anos depois o dilema persiste.
Lendo um texto do renomado professor e talentoso jurista Lenio Streck, sobre estes recursos, e como seria vencê-los, me deparo com sua observação real e crua “COMO FAZER SUBIR UM RECURSO ESPECIAL? MATANDO DOIS LEÕES! ”
No belo artigo do jurista, ele se refere a um ditado gaudério, e trazendo a questão aqui para o RS ……. “Advogado gaúcho tem que nadar de poncho e mergulhar de guarda-chuva”.
O texto integral é ótimo e alerta para um uso de certa forma duvidoso da IA, que passa a fazer o serviço do Judiciário pelo advogado e do juiz ou do seu estagiário.
No plano ético e moral um debate e tanto, no plano real tem quem já esteja sustentando o fim da advocacia, o que é um exagero reiteradas vezes cometido desde o advento tecnológico – é assim desde os primeiros computadores.
Para os preguiçosos talvez. Mas, para estes, a advocacia, e tudo o mais, nem começou.
Uma boa ferramenta nunca será o fim, e sim um grande meio de apoio e ajuda.
De qualquer forma uma boa prevenção e cautela são necessárias.
Importante o aprendizado com quem efetivamente pode lecionar sobre o tema, o autodidata é um perigo constante quando se põe a ensinar.
Tal qual ocorreu na explosão dos computadores e textos prontos, quando explodiu o “copia e cola”, muita desconexão aconteceu, em meio a uma narrativa sobre seguro de vida surgia, não sem muita frequência, um discurso sobre DPVAT ou seguro de automóvel.
Até o hábito se fixar certamente os cuidados terão de ser maiores, e muita prudência há de se ter.
Se despregar da leitura jamais, o risco de aumentar a burrice é imenso, e as consequências podem ser trágicas.
Ninguém fica mais sábio nem mais culto pela IA, tampouco supre futilidade.
Mas usada com sabedoria – que a precede – será um avanço estupendo.
No uso para o direito o professor Lênio adverte:
“Eis o paradoxo da inteligência Artificial: o primeiro grau julga com IA; o causídico recorre e no segundo grau quem julga é a IA. Qual o resultado? ”.
Com essa “tabelinha: a conclusão do professor é mais desanimadora do q a comparação com o camelo e o furo da agulha:
“Pior: como fazer subir um recurso especial disso? Só vendendo a mãe. E matar dois leões. E desviar das antas”
Confiram, vale à pena refletir, o escrito está no melhor e mais importante site jurídico do país, o ESPAÇO VITAL, de 18.11, do jornalista independente e advogado jubilado, MARCO ANTONIO BIRNFELD.
Reflexões.
Saudações.
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