Lei nº 15.526/2026: um novo marco legal para o Seguro Rural

Leia o artigo de Maria Izabel Indrusiak, sócia da CJosias & Ferrer

A sanção presidencial, com veto parcial, do Projeto de Lei nº 2.951/2024, que resultou na Lei nº 15.526/2026, representa um importante avanço na modernização do marco legal do seguro rural no Brasil. A nova legislação busca aprimorar as regras aplicáveis ao setor e fortalecer o seguro como instrumento de gestão de riscos e de proteção da atividade agropecuária diante de um cenário cada vez mais marcado por eventos climáticos extremos com grande impacto na produção e necessidade de maior segurança financeira para o produtor rural.

Essa modernização é especialmente relevante porque o seguro rural exerce papel estratégico não apenas na proteção individual do produtor, mas também na sustentabilidade econômica de toda a cadeia do agronegócio. Ao proporcionar maior previsibilidade diante de perdas decorrentes de eventos adversos, o seguro contribui para a continuidade da atividade produtiva, para a preservação do crédito rural e para a redução dos impactos econômicos decorrentes de eventos climáticos. Nesse contexto, o seguro rural também assume importância para a estabilidade da segurança alimentar, na medida em que a proteção da capacidade produtiva do campo contribui para a continuidade do abastecimento e para a resiliência da produção de alimentos diante de eventos climáticos adversos.

A nova legislação também aproxima de forma mais efetiva o seguro rural do crédito rural. O contrato de seguro adquirido pelo produtor passa a integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural, ao mesmo tempo em que a lei prevê a possibilidade de condições favorecidas em taxas de juros, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito e financiamento do prêmio do seguro. Esses mecanismos podem contribuir para ampliar a utilização do seguro como instrumento de gestão de riscos e de proteção da capacidade financeira do produtor.

Outro avanço está relacionado à previsibilidade da política de subvenção ao prêmio do seguro rural. A lei estabelece que as despesas relacionadas às ações de subvenção não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, reforçando a busca por maior estabilidade na execução dessa política pública. A previsibilidade dos recursos é elemento importante para o desenvolvimento do mercado e para a ampliação do acesso dos produtores à proteção securitária.

Ainda, traz o aperfeiçoamento do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, concebido como mecanismo de cobertura suplementar para situações de elevada severidade. A nova disciplina fortalece sua estrutura de governança e amplia os mecanismos disponíveis para a transferência e distribuição dos riscos. O fortalecimento desse instrumento é particularmente relevante diante da crescente frequência e de eventos climáticos extremos que assolam o nosso país.

A aprovação do projeto também representa importante movimento de aperfeiçoamento institucional do setor, ao atualizar instrumentos e mecanismos relacionados à operacionalização do seguro rural e buscar maior segurança jurídica para segurados, seguradoras e demais agentes envolvidos. Em um mercado que demanda produtos cada vez mais adequados à diversidade e à complexidade dos riscos agrícolas, a existência de um marco legal atualizado constitui elemento fundamental para o desenvolvimento de soluções securitárias mais eficientes.

Nesse sentido, merece destaque também o avanço em governança e dados. A legislação prevê o fornecimento e a disponibilização de informações relacionadas às operações de seguro rural, criando condições para o aprimoramento da análise de riscos, do desenvolvimento de produtos e da formulação de políticas públicas. O novo modelo também amplia a participação de representantes do setor na estrutura de governança do Fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural.

Outro aspecto relevante está na busca por maior segurança jurídica e previsibilidade na regulação dos sinistros. As condições contratuais dos seguros rurais deverão observar a Lei nº 15.040/2024 e conter regras específicas sobre documentos necessários, procedimentos de regulação e prazos para vistoria e liquidação dos sinistros. A legislação estabelece, inclusive, prazo de até 15 dias para a regulação de determinados sinistros e prazo máximo de 30 dias para sua liquidação, observadas as condições legais.

A sanção, contudo, ocorreu com veto parcial, em relação a dispositivos de natureza tributária e à possibilidade de utilização de Letras de Risco de Seguro pelo Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. Esses vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou rejeitá-los, nos termos do processo constitucional de apreciação dos vetos presidenciais.

Mais do que uma alteração legislativa, a nova lei representa uma oportunidade de evolução do seguro rural brasileiro. O fortalecimento desse instrumento é essencial para ampliar a capacidade de resposta do agronegócio aos riscos climáticos e econômicos, favorecer a estabilidade da produção e contribuir para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todos os players do mercado.

Nesse contexto, a modernização do seguro rural deve ser compreendida como parte de uma agenda mais ampla de fortalecimento do agronegócio brasileiro, aproximando a proteção securitária das novas realidades e desafios enfrentados pelo setor produtivo. O seguro rural contribui também para proteger a produção e consequentemente a capacidade de o país de ofertar alimentos de forma contínua e sustentável, reforçando sua relevância econômica, social e estratégica.

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Maria Izabel Indrusiak

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