Mora do segurado e o cancelamento unilateral: o que muda com a Lei 15.040/2024

Leia o artigo de Nicolle Pinós, advogada da CJosias & Ferrer

Por mais de vinte anos, saber se o segurado inadimplente perdia a cobertura exigia interpretar o art. 763 do Código Civil e, logo depois, a jurisprudência do STJ, pois o texto da lei divergia da interpretação dos tribunais. A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, revogou o capítulo do seguro no Código Civil e passou a regular o tema expressamente.

Os efeitos da mora no pagamento do prêmio e os limites para extinção unilateral do contrato por parte da seguradora, frente à Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal do seguro no Brasil, trouxe alterações relevantes na relação entre segurado e seguradora.

Antes da nova legislação, o inadimplemento do prêmio era tratado pelo art. 763 do Código Civil, mediante a aplicação de uma regra objetiva, na qual o segurado em situação de mora não teria direito à indenização caso o sinistro ocorresse antes de purgação. Na prática, entretanto, essa regra foi sendo relativizada pela jurisprudência, especialmente em razão das normas de proteção do consumidor e da necessidade de prévia e comprovada comunicação do segurado.

O entendimento jurisprudencial ganhou força com a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pacifica que a indenização securitária não pode ser negada enquanto a seguradora não constituir em mora o segurado. Assim, durante anos, coube principalmente aos tribunais estabelecer os limites para a suspensão da cobertura e para declarar lícita ou não a resolução dos contratos em razão do não pagamento do prêmio.

A Lei nº 15.040/2024 passa a disciplinar expressamente essa matéria, que até então era tratada de forma mais genérica pela legislação e complementada pela jurisprudência. E, embora a nova lei reforce a proteção do segurado em diversos aspectos, também estabelece consequências mais rígidas para o inadimplemento do prêmio.

O art. 20 disciplina que, quando a mora estiver relacionada às parcelas posteriores à primeira, a suspensão da garantia não decorre simplesmente do atraso. A seguradora deverá comunicar o segurado e conceder prazo não inferior a 15 dias para que a obrigação seja regularizada. A notificação deverá informar, de maneira clara e precisa, as consequências diretas da ausência de pagamento.

A regra demonstra uma preocupação em estabelecer um procedimento objetivo. O segurado não deve ser surpreendido com a perda da cobertura sem que tenha sido previamente comunicado sobre o inadimplemento e o prazo para regularização da mora.

Por outro lado, a legislação é mais rigorosa quando o inadimplemento envolve o prêmio único ou a primeira parcela, hipótese na qual a mora pode levar à resolução de pleno direito do contrato, com ressalvas às situações previstas na própria legislação ou convencionadas pelas partes.

É justamente nesse ponto que se percebe uma mudança relevante em relação ao regime anteriormente construído pela jurisprudência. A Lei nº 15.040/2024 passa a estabelecer, de maneira mais detalhada, quando a mora produzirá efeitos sobre a cobertura e quando poderá resultar na própria resolução do contrato.

Outro aspecto relevante do novo marco legal diz respeito ao cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora.

A nova legislação estabelece que não é válida a previsão contratual que permita à seguradora cancelar o contrato de forma unilateral, retirando-lhe eficácia fora das hipóteses autorizadas pela própria lei. A regra reforça a boa-fé contratual e busca conferir maior estabilidade à relação securitária.

Isso não significa, entretanto, que o contrato de seguro seja absolutamente imune à resolução, pois a própria Lei nº 15.040/2024 prevê situações em que o inadimplemento do segurado poderá levar à suspensão da garantia e, posteriormente, à resolução do contrato, estando a diferença justamente na necessidade de observância dos procedimentos legais.

Portanto, é importante distinguir cancelamento unilateral arbitrário de resolução contratual decorrente de uma hipótese legalmente prevista. No primeiro caso, a seguradora não pode decidir pelo encerramento da relação contratual fora das situações admitidas pela legislação. No segundo, poderá haver a extinção do contrato, desde que cumpridos os requisitos e prazos estabelecidos pela Lei nº 15.040/2024.

Essa distinção é particularmente relevante porque a nova lei procura substituir uma situação que em grande parte das vezes dependia da interpretação do judiciário acerca de regras mais específicas sobre a constituição da mora, a suspensão da cobertura e a resolução contratual.

Para o segurado, a principal consequência prática é a necessidade de maior atenção ao pagamento do prêmio. O atraso não deve ser tratado como uma questão meramente administrativa, pois poderá produzir efeitos diretamente sobre a cobertura contratada.

Ao mesmo tempo, a nova legislação oferece maior previsibilidade, pois, nas hipóteses em que a suspensão da garantia depender de notificação, o segurado deverá receber a comunicação adequada e terá prazo para regularizar sua situação antes que sejam produzidos determinados efeitos contratuais.

Nesse sentido, a Lei nº 15.040/2024 procura equilibrar os interesses: de um lado, impede que a seguradora encerre livremente o contrato fora das hipóteses legais, de outro, estabelece consequências diretas para o segurado que deixa de cumprir sua obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado.

O novo regime representa, portanto, uma mudança importante no direito securitário brasileiro, pois mais do que simplesmente restringir o cancelamento unilateral, a legislação passa a estabelecer um procedimento próprio para lidar com a mora e com o inadimplemento, reduzindo o espaço para soluções baseadas exclusivamente na interpretação jurisprudencial.

A aplicação dessas novas regras na prática ainda deverá ser acompanhada pelo mercado securitário, cabendo aos tribunais avaliar, diante dos casos concretos, embora em menor potencial de intervenção, os limites das hipóteses de resolução, a validade das comunicações realizadas pelas seguradoras e a extensão dos efeitos da mora sobre a cobertura securitária. Nesse cenário, a Lei nº 15.040/2024 representa uma mudança legislativa, mas também um novo ponto de partida para a interpretação das relações entre segurados e seguradoras.

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Nicolle Pinós

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