O avanço do seguro – Legislativo e comportamental

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

É possível afirmar que o setor avançou, e avança, não só no terreno legislativo, mas também na esfera comportamental.

Nos polêmicos anos 60/70, a sociedade, sob fogo cruzado da contracultura e regime conservador, se deparava com a escassez de leis e doutrina sobre matéria e na ocasião se passou a legislar via Decreto-Lei.

Neste redemoinho, o setor, que vivia de leis esparsas, em desordem – se viu na urgência de unificar o sistema legislativo para efeitos de viabilizar a operação de seguros.

E assim, em síntese apertada, nasceu o Decreto-Lei 73/66 que recebeu a menção de Lei do Seguro.

Ainda que datando de dezembro de 66, o DL passou realmente a ser testado e praticado nos anos 70 não sem antes passar por Decreto que o regulamentasse o que acabou ocorrendo em 67 (D 60459) organizando o Sistema Nacional de Seguros, criando SUSEP, IRB, regulando operações de resseguros (na sequencia regrando) CNSP e assim por diante.

O fato é que diante, até mesmo, da escassez de regras legais anteriores e poucas etapas de debates o sistema delegou poderes às próprias entidades seguradoras para legislar ao transferir, para as condições gerais das apólices o clausulado que nortearia, no setor, relações entre segurados e o mercado.

De sorte que uma das partes era a mandante exclusiva das regras.

Regrava sem regra legal efetiva. Ela era a lei.

O contrato surgia de maneira unilateral, por assim dizer, logo não era, de verdade, um contrato, por mais técnicos fossem os seus mentores, era, na verdade, literalmente, uma declaração unilateral.

A bandeira do “pacta sunt servanda” por longo período norteou contratações.

Os contratos são para ser cumpridos, fazem lei entre as partes, sim, mas uma lei em que ele, segurado não contribuiu, não participou, não escolheu, não concordou de fato. Sem real proteção ou com proteção precária.

Direito medieval em pleno século passado.

Evidente que os conflitos assim resolvidos, passaram a gerar uma imensa inconformidade social.

Fruto disto empilhavam-se negativas de atendimentos a sinistros, gerando compulsiva revolta na população e uma repulsa muito desfavorável ao setor especialmente, claro, aos seguradores com fama indesejada e danosa aos operadores do segmento.

Os tribunais, contudo, e diante tamanha disparidade passaram a corrigir distorções ajustando-as às necessidades sociais, estreitando o abismo de poder entre as partes, com uma silenciosa súmula, disfarçada de entendimento, que estipulava o favorecimento, na dúvida, em benefício do mais fraco, o que acabou por se consagrar na jurisprudência como método de julgar; estava nascendo ali a defesa do consumidor mais adiante fundamento do seu Código de Defesa em 1990.

Já em 2002 na reforma do Código Civil a maioria das modificações foram coletadas dos julgados e, recentemente, a nova lei do Seguro – 15.040/24 – consagrou a metodologia.

A legislação evoluiu, sim, aproximou o setor da sociedade, sim, mas a alteração vital aconteceu em momentos específicos e visíveis e foi diretamente com a ação dos seguradores na pandemia e nas catástrofes acolhendo milhares de pedidos que poderiam, teoricamente, ao menos, ser objetos de judicialização.

O Setor tido como rígido, conservador, às vezes inflexível, foi ao encontro da população deu acolhimento, prestou socorro, e caminharam de mão dadas em momentos muito dificeis.

Exibiiu, de verdade, o lado social do seguro.

E isto está fazendo a diferença conceitual no relacionamento.

Saudações.

Crédito foto:

Gabriela Mincarone

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

Publicado por:

Picture of Redação JRS

Redação JRS