Onde a prescrição e a mora da seguradora se encontram? Uma reflexão sobre o novo marco legal dos seguros e o Enunciado nº 701 da X Jornada de Direito Civil

Confira artigo da advogada da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Mônica Neres Rezende

O Enunciado nº 701 da X Jornada de Direito Civil propõe que os juros de mora incidam desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não somente a partir da citação da seguradora, vejamos:

“Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora.”

A definição conduz, inicialmente, à necessidade de identificar o nascimento da pretensão.

No âmbito securitário, é a recusa da cobertura que exterioriza a resistência da seguradora e faz nascer para o segurado a pretensão de exigir judicialmente a indenização.

Somente a partir dessa premissa se alcança a questão prescricional: nascida a pretensão, inicia-se o prazo para o seu exercício, desde que demonstrada a ciência da recusa pelo segurado.

Essa compreensão, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento na teoria da actio nata, foi expressamente positivada pelo art. 126, II, da Lei nº 15.040/2024, que estabelece o prazo de um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, para a pretensão do segurado de exigir indenização.

Por isso, a negativa ocupa posição central tanto na definição do início da prescrição quanto, conforme propõe o Enunciado nº 701, na constituição da mora da seguradora.

Essa centralidade deve ser compreendida à luz do dever de informação que permeia a relação securitária, conforme preceituam Angélica Carlini e Glauce Carvalhal, durante a vigência do contrato, “a colaboração entre as partes se materializa pelo dever de informação recíproco” (Lei de Seguros Interpretada, p. 104).

A negativa não consiste, portanto, apenas em uma deliberação interna: para produzir efeitos perante o segurado, precisa ser exteriorizada e efetivamente comunicada.

É justamente nesse ponto que surge a questão. Quando a seguradora suscita a prescrição, a jurisprudência frequentemente entende que a data de emissão da carta de negativa, por si só, não comprova a ciência inequívoca do segurado.

Exige-se a demonstração de quando a comunicação foi efetivamente recebida, pois somente então teria início o prazo para o exercício da pretensão.

Mas em tempos em que as comunicações são realizadas pelos meios digitais, como comprovar a efetiva recepção da negativa pelo segurado? Não é crível que se exija assinatura física de um documento como atualmente os tribunais requerem para confirmar a entrega das condições gerais, como preceitua o Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. MÉRITO. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA E PLATAFORMA). NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA PARA OS CASOS SUCÇÃO DE OBJETO METÁLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DESSA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APÓLICE E PROPOSTA DE SEGURO QUE MENCIONAM OS RISCOS COBERTOS SEM QUAISQUER RESSALVAS. CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES QUE SOMENTE FORAM JUNTADAS PELA RÉ E SEM ASSINATURA DAS PARTES. APÓLICE QUE FAZ MERA REFERÊNCIA AO SITE DA SUSEP, PARA CONSULTA AO REGULAMENTO DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00004953020248160051 Barbosa Ferraz, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)

Por outro lado, o Enunciado nº 701 estabelece que os juros de mora devem ser contabilizados desde o momento em que “apresentada” a indevida negativa de cobertura.

Mas o que significa, nesse contexto, uma negativa “apresentada”?

A simples emissão da carta seria suficiente para constituir a seguradora em mora ou também seria necessário comprovar que o segurado tomou ciência da recusa?

Eis o ponto de encontro entre prescrição e mora: ambas decorrem da mesma negativa, mas poderão ser submetidas a exigências probatórias diferentes.

Para a prescrição, a seguradora precisa demonstrar a ciência inequívoca do segurado; para a mora, corre-se o risco de considerar suficiente a data inscrita na própria correspondência.

A reflexão, portanto, não está em saber se a negativa torna a pretensão exercitável, uma vez que é justamente a recusa que permite ao segurado buscar a indenização em juízo.

O que se questiona é se o mesmo ato pode produzir efeitos a partir de datas distintas, conforme a consequência jurídica beneficie o segurado ou a seguradora.

O encontro entre prescrição e mora talvez esteja justamente nessas indagações. A negativa securitária é um único fato jurídico, inserido ao final de uma regulação que pressupõe colaboração e informação recíprocas.

Se, para iniciar a prescrição, exige-se a comprovação da ciência do segurado, por que seria possível adotar padrão distinto para constituir a seguradora em mora? E se a própria exigibilidade da indenização dependia das informações disponíveis durante a regulação, toda negativa posteriormente afastada em juízo poderia ser considerada indevida desde a origem?

Se a carta não basta para demonstrar o início da prescrição sem prova de sua recepção, poderia ela bastar para antecipar a incidência dos juros? Ou a necessária coerência do sistema exige que prescrição e mora compartilhem o mesmo marco probatório: a efetiva ciência da negativa pelo segurado?

Há ainda uma segunda indagação, anterior até mesmo à definição desse marco temporal: em que momento se pode afirmar que a negativa era indevida? Ao comunicar a recusa, a seguradora a considera amparada no contrato e nos elementos então disponíveis. Em regra, somente após a instauração do processo e a prolação da sentença é que se reconhece, com autoridade, que a cobertura deveria ter sido concedida.

É verdade que se pode atribuir à sentença natureza declaratória, afirmando que ela apenas reconhece que a negativa já era indevida.
Ainda assim, cabe refletir: seria suficiente a posterior rejeição judicial dos fundamentos da recusa para constituir retroativamente a seguradora em mora?

Toda negativa afastada em juízo deve ser considerada indevida desde sua comunicação, inclusive quando a solução dependia de controvérsia jurídica relevante ou de provas produzidas apenas no processo?

O Enunciado parece, assim, apoiar-se em uma avaliação retrospectiva: a sentença reconhece que a indenização era devida e, a partir dessa conclusão posterior, retorna-se à data da negativa para nela situar o início da mora.

A questão não está em negar que a sentença possa reconhecer efeitos anteriores, mas em saber se a retroatividade deve ocorrer de maneira automática, sem considerar as circunstâncias existentes quando a decisão administrativa foi tomada.

O Enunciado nº 701, lido à luz do novo marco legal dos seguros, convida a uma reflexão que ultrapassa a simples definição do termo inicial dos juros. Afinal, pode o mesmo ato ser considerado ineficaz para iniciar a prescrição, por ausência de prova da ciência do segurado, e plenamente eficaz para constituir a seguradora em mora, ainda que a existência e a extensão da obrigação somente tenham sido esclarecidas posteriormente?

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Mônica Neres Rezende

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