Pedestre também tem regras a obedecer no trânsito

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Em geral, quando se pensa discussões judiciais de reparações de danos materiais e pessoais, por acidentes de trânsito entre veículos automotores e pedestres, se imagina que estas repousam, exclusivamente, na análise comportamental dos condutores de veículos, por atividade imprudente, imperita ou negligente desenvolvidas ao volante quando do evento danoso e, por isto, ser apurada sua contribuição culposa e a responsabilidade pela indenização dos prejuízos resultantes do ato ilícito quando flagrado.

Sim, claro, que tal exame se faz necessário e é imperioso que haja, mas em realidade o julgamento não repousa apenas no movimento atitudinal do motorista.

Há uma tendência, natural, que no confronto preliminar destas ocorrências se empreste benefício de favorecimento à vítima transeunte, na medida em que os cuidados, redobrados, sempre estão guardados para a conduta de quem dirige o automóvel, quer pelo fator velocidade e peso – que provoca o choque mais protegido a quem dirige e perigosamente mais fatal a quem é atropelado – quer pela fragilidade e poucas condições de defesa ou fuga ao impacto por quem está caminhante que fica muito mais à mostra para receber a colisão do que quem possui o comando e a possibilidade de maior rapidez ao desvio.

Direção e comando, por óbvio, estão muito mais disponíveis ao “chofer” do que ao passante.

Isto, entretanto, não estabelece de forma definitiva a imputação de culpa sempre ao motorista.

Os pedestres também possuem deveres e obrigações ao se deparar com vias de trânsito de veículos e não possuem carta branca para empreender travessias tresloucadas a ponto de provocar todo o tipo de riscos produzindo acidentes que coloquem em perigo suas vidas e de terceiros.

Não raras vezes o comportamento do caminhador nas artérias urbanas e rodovias dão causa a sinistros que ocorrem sem que haja contribuição culposa dos motoristas de veículos.

Os decisores de primeiro grau e tribunais estão examinando cuidadosamente o tema.

E não raras vezes o andar culposo do viandeiro afasta a culpa dos motoristas e atrai para àquele a responsabilidade pelo ato lesivo.

Disto, por exemplo, tratou a APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000290-90.2012.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUIZ POZZA APELANTE: ODON VENTURI FILHO (AUTOR) APELADO: LEANDRO ARLEI DICKEL KUFFEL (RÉU) APELADO: ADRIANE DA ROCHA MACHADO (RÉU) APELADO: YELUM SEGUROS S.A (RÉU) RELATÓRIO em 26/02/2025.

A vítima estava atravessando a rodovia a pé, foi atropelada e veio a óbito.

Apurou o julgado que a vítima não adotou as cautelas que lhe eram exigidas pela lei de trânsito, em especial o art. 69 do CTB:

“ Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

(…) omissis III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

Por ter bem analisado as provas e as circunstâncias do acidente, reproduzo os fundamentos do parecer do Ministério Público, adotando-os como razões de decidir: Como se verifica pela prova trazida aos autos, o fato se deu na Avenida Wenceslau Escobar, quando o automóvel conduzido pela apelada atropelou a vítima, que fazia a travessia por entre os automóveis parados no local. Segundo as testemunhas, a vítima fazia a travessia fora da faixa de segurança existente nas proximidades do local e a condutora do veículo, além de buzinar, tentou evitar o acidente, puxando o veículo para a esquerda, porém, não logrou evitar o fato. A mesma prova relata, ainda, que a vítima parecia distraída e que a sinaleira estava aberta para os veículos e que o automóvel trafegava devagar, tanto que a vítima caiu próxima ao veículo.

Como se verifica, a prova é unânime no sentido de comprovar que a vítima, de forma distraída, atravessou fora da faixa de segurança, andando no meio dos veículos e mexendo em sua bolsa, em local de intenso trânsito de veículos. Dessa forma, pois, não há como se dar guarida ao recurso. O CTB regula as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, as quais devem ser cumpridas para a segurança não só do motorista, como também dos demais usuários da via pública. Para tanto, regula sobre a velocidade, o uso e as condições dos veículos e outros, havendo normas, as quais o pedestre deve obedecer, conforme regula o Capitulo IV do CTB, artigos 68, 69, 70 e 71, sendo que o artigo 69 regula sobre os cuidados que o pedestre deve ter em situações onde se cruza a pista de rolamento, medida não tomada pela vítima.
Além disso, o referido CTB também criou regra legislando sobre a proibição aos pedestres em determinadas situações, conforme dispõe o artigo 254 que assim preconiza:

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração – leve; Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. VII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).

Por fim, e era ônus da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, a prova de que o veículo da apelada estivesse em alta velocidade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por mais que seja lamentável o episódio, não há respaldo probatório para que se altere a sentença de improcedência”.

De sorte, que o Pedestre também tem o dever e a obrigação de seguir, respeitar e obedecer as regras de trânsito de forma a evitar situações que ponha em risco a sua e a vida de terceiros sendo ele também protagonista deste cuidado.

Saudações

(o processo comentado foi defendido pela C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS e esteve sob os cuidados principais dos advogados Marcele Veloso e Camila Perez)

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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