Seguro Viagem – Condição Restritiva – Validade – Dever de informar tanto do segurador como do corretor e estipulante – Acesso ao site disponibilizado justifica ciência do consumidor ao contrato

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.

Caso inusitado foi objeto de apreciação pela APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030176-86.2022.8.21.0019/RS – RELATOR: DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI.

A segurada, em viagem fora do país, sentiu-se mal durante uma janta, foi acometida de problemas estomacais tendo que se dirigir ao banheiro, onde regurgitou várias vezes e numa dessas ocasiões, a sua prótese móvel superior foi lançada ao vaso sanitário e automaticamente ela entrou no vaso, sendo que não conseguiu recuperá-la. 

Contratado um dentista para fazer uma nova prótese, desembolsou o valor de € 640 (seiscentos e quarenta euros).

Face os fatos solicitou o reembolso do valor para o seguro que acobertaria despesas médicas, hospitalares e odontológicas.

O pedido foi indevidamente negado.

Com a negativa de atendimento pleiteou além dos prejuízos suportados pela prótese os danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

A defesa da seguradora centrou a argumentação fundada na exclusão dos danos com prótese.

A apelação buscava reforma da sentença pela alegação principal de que a segurada desconhecia a condição restritiva e que dela não foi informada quando da contratação.

Entendeu o tribunal que a situação versada nos autos caracteriza-se como risco excluído, consoante as Condições Gerais da apólice e destacou:

“O entendimento do nosso Tribunal é no sentido de que os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo interpretação extensiva”.

Este o “cerne” do entendimento traçado para reconhecer o direito do segurador de negar atendimento ao pleito.

E colacionou outros julgados, como:

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora aduz fazer jus à indenização securitária em decorrência de invalidez permanente por acidente do trabalho, julgada improcedente na origem. 2) A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. 3) Na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que a seguradora prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo, principalmente que forneceu informação acerca das condições gerais do seguro, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras e restritivas, com os riscos contratados e excluídos do contrato. 5) Com efeito, não obstante o empenho da fundamentação das razões recursais, concessa venia, tenho que o recurso não merece prosperar, mormente porque a perícia é conclusiva em atestar que a parte autora não apresenta invalidez, em que pese possua diversas doenças e complicações. (laudo pericial juntado nos evento 88 e 108). 6) Desta feita, inexistindo a comprovação da invalidez parcial ou total da parte autora, sem evidencia de quadro incapacitante permanente, resta claro que a parte não faz jus à indenização pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível, Nº 50079221320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-12-2023).”

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZPARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO.

  1. As inconformidades recursais versam quanto ao enquadramento das doenças funcionais como de acidente de trabalho, bem como o dever de informação.
  2. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas.
  3. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
  4. É de incumbência tanto do estipulante como da seguradora a prestação de informações ao segurado acerca do contrato de seguro e das condições gerais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso em apreciação.
  5. De outra parte, no caso dos autos o laudo pericial produzido concluiu pela inexistência de invalidez do apelante, sendo portador apenas de doença degenerativa, estando em reabilitação desde o ano de 2011. Indenização securitária indevida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.” (Apelação Cível, Nº 70085115434, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-08-2021).”

 

Conclui então que a parte segurada, não faz jus ao recebimento do seguro, diante da previsão expressa na apólice de seguro quanto aos riscos excluídos de cobertura.

Não há abusividade na cláusula.

Não acolhida a tese do desconhecimento pois o acesso ao contrato foi disponibilizado por meio de acesso a site e portal mantido pela seguradora.

Ação defendida pela C JOSIAS E FERER ADVOGADOS ASSSOCIADOS sob os cuidados da Dra. Nathalia Fernandes.

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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