Trago aqui um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que volta a iluminar tema recorrente nas disputas securitárias envolvendo seguros de vida em grupo, especialmente quando se discute a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, a conhecida IFPD.
A demanda teve origem em ação de cobrança securitária proposta por segurado que alegou ter desenvolvido quadro depressivo incapacitante e, posteriormente, ter sido aposentado por invalidez.
Diante disso, postulou o pagamento da indenização prevista na cobertura contratada para invalidez funcional permanente total por doença, pretensão que foi recusada pela seguradora sob o fundamento de inexistir prova da perda da chamada “existência independente”, requisito expressamente previsto nas condições contratuais.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese autoral e julgou procedente o pedido em relação à seguradora, entendendo configurada a cobertura securitária. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, dois pontos centrais: a validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado e a inexistência de responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação em contratos coletivos, à luz dos Temas 1068 e 1112 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia, portanto, orbitou justamente em torno dessas duas questões que já vêm sendo enfrentadas de maneira reiterada pelos tribunais.
De um lado, discutiu-se a validade da cláusula que exige a perda da existência independente para a configuração da invalidez funcional permanente total por doença. Sobre este ponto, o Tribunal foi categórico ao lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1068, firmou entendimento no sentido de que tal estipulação contratual não é abusiva. Ao contrário, trata-se de critério legítimo de delimitação do risco assumido pela seguradora, compatível com a própria natureza do contrato de seguro.
De outro lado, enfrentou-se a alegação de falha no dever de informação quanto às cláusulas limitativas da cobertura. Também aqui o acórdão caminhou em terreno já consolidado pela jurisprudência, recordando que, nos seguros de vida em grupo, a responsabilidade pela prestação das informações prévias aos segurados recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, entendimento que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112.
Há ainda detalhe no caso que merece registro.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do estipulante e da corretora para responder à demanda e, ao mesmo tempo, afastou a aplicação do Tema 1112 do STJ, que justamente atribui ao estipulante o dever de informação nos seguros coletivos.
Cria-se, assim, uma espécie de curto-circuito lógico: afasta-se do processo quem, segundo decisões consolidadas, possui o dever de informar e, ainda assim, imputa-se à seguradora as consequências da suposta ausência dessa informação.
Como ensinava Aristóteles, no clássico princípio da não contradição, uma mesma proposição não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo sob o mesmo aspecto.
Se o dever é do estipulante, não se pode simultaneamente afastá-lo da relação processual e imputar à seguradora a consequência de sua ausência.
Foi exatamente esse desalinhamento lógico que o Tribunal corrigiu ao reformar a sentença.
A decisão chama atenção, contudo, por um aspecto que muitas vezes passa despercebido nas discussões deste tipo: a análise técnica da prova pericial.
No caso concreto, a perícia judicial reconheceu que o autor apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de seu quadro clínico. Todavia, ao examinar de forma mais detida as condições funcionais do segurado, o perito foi claro ao afirmar que não houve perda da chamada existência independente, requisito indispensável para o acionamento da cobertura contratada.
Ou seja, embora houvesse incapacidade laboral, não se verificou a perda da autonomia para os atos essenciais da vida diária na forma exigida pelo contrato.
Essa distinção é fundamental e, não raro, gera confusão.
A incapacidade para o trabalho, ainda que permanente, não se confunde necessariamente com a invalidez funcional total prevista em determinadas modalidades de seguro.
O contrato securitário, como se sabe, opera a partir da predeterminação dos riscos e das condições em que eles se configuram.
Assim, não se pode exigir da seguradora a cobertura de evento que não se enquadra exatamente na hipótese contratada.
Foi exatamente essa a conclusão do Tribunal.
Reconhecendo a validade da cláusula contratual e observando que a prova técnica não demonstrou a perda da existência independente, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau e afastou a condenação imposta à seguradora.
O caso revela, mais uma vez, um movimento que vem se consolidando no âmbito: jurisprudencial, qual seja a reafirmação de que o contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos riscos efetivamente assumidos, sem que se possa ampliar suas hipóteses de cobertura por via interpretativa.
Também reforça dois pontos que hoje já se encontram sedimentados na rotina dos julgados.
Primeiro, que a cláusula que condiciona a cobertura de IFPD à perda da existência independente não é abusiva.
Segundo, que, nos seguros coletivos, o dever de informar o segurado acerca das condições do contrato pertence ao estipulante.
Pode-se dizer que decisões como esta contribuem para dar maior previsibilidade às relações securitárias, o que é saudável tanto para segurados quanto para seguradoras.
No fim das contas, o contrato de seguro continua sendo aquilo que sempre foi: um pacto de riscos previamente delimitados, e não uma garantia irrestrita contra todos os infortúnios da vida.
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