A cobertura securitária para invalidez permanente é personalíssima

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Trago julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da 6ª Câmara Cível.

Apelação Cível nº 5000256-28.2023.8.21.0053/RS
Relator: Desembargador Ney Wiedemann Neto – 10.04.2026

Trata-se de ação ajuizada por beneficiários pleiteando a cobertura de invalidez permanente por acidente após o óbito do segurado. A apelação foi acolhida reconhecendo o direito personalíssimo desta cobertura.

Acidente decorrente de engasgo com alimento sólido o que resultou em parada respiratória e, consequentemente, em lesão encefálica anóxica causando invalidez permanente. Esta a alegação.

Em razão da invalidez, foi negado o pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

O segurado veio a óbito em 23 de dezembro de 2021, em decorrência das sequelas do acidente, a indenização por morte foi paga pela seguradora.

Postulada a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente.

Citada, a parte ré apresentou defesa negando no mérito, negou caracterização do evento como acidente pessoal coberto pela apólice, afirmando que o óbito decorreu de causas naturais.

Sustentou que a cobertura de invalidez permanente seria devida apenas ao próprio segurado em vida e não aos beneficiários.

Argumentou que cumpriu obrigação ao pagar a indenização por morte

A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.

Houve apelação.

No seu voto o relator fundamentou o entendimento de que o beneficiário da cobertura securitária para invalidez permanente é o próprio segurado.

Os beneficiários elencados na apólice, estariam limitados a postular o pagamento do capital segurado para o evento morte.

Colacionou precedentes da Corte:

“Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Invalidez permanente. Ilegitimidade ativa dos beneficiários. Direito personalíssimo. Segurado falecido antes do ajuizamento da ação.

A sentença não merece reparos, pois, conforme referiu a julgadora, a postulação de cobertura securitária decorrente de invalidez é personalíssima, e não patrimonial, apenas cabendo o respectivo exercício ao titular do respectivo direito.

Na hipótese de o segurado falecer durante a tramitação da ação, resultaria possível a substituição processual pelos herdeiros, o que, no entanto, não é o caso dos autos. Negaram provimento ao recurso de apelação.(Apelação Cível, nº 50012854520158210037, sexta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, julgado em: 27-05-2021);

Ação de cobrança. Seguro de vida. Invalidez permanente por acidente do cônjuge. Ilegitimidade ativa do beneficiário principal. Extinção mantida.

I. De outro lado, é possível a contratação de seguro sobre a vida de outros, desde que presente o interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido o interesse quando se tratar de cônjuge, ascendente ou descendente, na forma do art. 790 do Código Civil II. No caso em tela, o seguro de vida em questão, contratado pelo autor, foi incluída a cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidência do cônjuge. No entanto, o contrato define que na garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente do cônjuge ou companheira do segurado principal, o beneficiário do seguro será o próprio segurado dependente, no caso, a esposa do autor. III.

Assim, flagrante a ilegitimidade do autor para postular o pagamento da indenização por invalidez permanente suportada pela sua esposa. Ademais, segundo o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.

……Apelação Desprovida.(Apelação cível, nº 70079965976, quinta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em:18-12-2018)

Conforme defendido pela seguradora em sede de apelação, o requerimento de cobertura securitária decorrente de invalidez é personalíssimo, e não patrimonial, apenas cabendo o respectivo exercício ao titular do respectivo direito.

Cumpre salientar que o entendimento majoritário e compartilhado por esta Corte é no sentido de se admitir a legitimidade dos herdeiros apenas na hipótese de o segurado ter falecido durante a tramitação da ação, o que, no entanto, não é o caso dos autos.

Com efeito, merece ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para postular o pagamento do capital segurado para o evento invalidez permanente.”

Com tais fundamentos , foi dado provimento ao apelo para o efeito de reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores e julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.

Ação defendida pela C Josias e Ferrer Advogados Associados – Conduzida por Emilly Puntel – Equipe Camila Perez – Advogada

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