Trago julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 5000256-28.2023.8.21.0053/RS
Relator: Desembargador Ney Wiedemann Neto – 10.04.2026
Trata-se de ação ajuizada por beneficiários pleiteando a cobertura de invalidez permanente por acidente após o óbito do segurado. A apelação foi acolhida reconhecendo o direito personalíssimo desta cobertura.
Acidente decorrente de engasgo com alimento sólido o que resultou em parada respiratória e, consequentemente, em lesão encefálica anóxica causando invalidez permanente. Esta a alegação.
Em razão da invalidez, foi negado o pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
O segurado veio a óbito em 23 de dezembro de 2021, em decorrência das sequelas do acidente, a indenização por morte foi paga pela seguradora.
Postulada a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente.
Citada, a parte ré apresentou defesa negando no mérito, negou caracterização do evento como acidente pessoal coberto pela apólice, afirmando que o óbito decorreu de causas naturais.
Sustentou que a cobertura de invalidez permanente seria devida apenas ao próprio segurado em vida e não aos beneficiários.
Argumentou que cumpriu obrigação ao pagar a indenização por morte
A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
Houve apelação.
No seu voto o relator fundamentou o entendimento de que o beneficiário da cobertura securitária para invalidez permanente é o próprio segurado.
Os beneficiários elencados na apólice, estariam limitados a postular o pagamento do capital segurado para o evento morte.
Colacionou precedentes da Corte:
“Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Invalidez permanente. Ilegitimidade ativa dos beneficiários. Direito personalíssimo. Segurado falecido antes do ajuizamento da ação.
A sentença não merece reparos, pois, conforme referiu a julgadora, a postulação de cobertura securitária decorrente de invalidez é personalíssima, e não patrimonial, apenas cabendo o respectivo exercício ao titular do respectivo direito.
Na hipótese de o segurado falecer durante a tramitação da ação, resultaria possível a substituição processual pelos herdeiros, o que, no entanto, não é o caso dos autos. Negaram provimento ao recurso de apelação.(Apelação Cível, nº 50012854520158210037, sexta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, julgado em: 27-05-2021);
Ação de cobrança. Seguro de vida. Invalidez permanente por acidente do cônjuge. Ilegitimidade ativa do beneficiário principal. Extinção mantida.
I. De outro lado, é possível a contratação de seguro sobre a vida de outros, desde que presente o interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido o interesse quando se tratar de cônjuge, ascendente ou descendente, na forma do art. 790 do Código Civil II. No caso em tela, o seguro de vida em questão, contratado pelo autor, foi incluída a cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidência do cônjuge. No entanto, o contrato define que na garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente do cônjuge ou companheira do segurado principal, o beneficiário do seguro será o próprio segurado dependente, no caso, a esposa do autor. III.
Assim, flagrante a ilegitimidade do autor para postular o pagamento da indenização por invalidez permanente suportada pela sua esposa. Ademais, segundo o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
……Apelação Desprovida.(Apelação cível, nº 70079965976, quinta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em:18-12-2018)
Conforme defendido pela seguradora em sede de apelação, o requerimento de cobertura securitária decorrente de invalidez é personalíssimo, e não patrimonial, apenas cabendo o respectivo exercício ao titular do respectivo direito.
Cumpre salientar que o entendimento majoritário e compartilhado por esta Corte é no sentido de se admitir a legitimidade dos herdeiros apenas na hipótese de o segurado ter falecido durante a tramitação da ação, o que, no entanto, não é o caso dos autos.
Com efeito, merece ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para postular o pagamento do capital segurado para o evento invalidez permanente.”
Com tais fundamentos , foi dado provimento ao apelo para o efeito de reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores e julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Ação defendida pela C Josias e Ferrer Advogados Associados – Conduzida por Emilly Puntel – Equipe Camila Perez – Advogada
Crédito foto:
Crédito texto:
Publicado por:
Desde 1999, nos dedicamos a disseminar informação segura, inteligente e de alta qualidade para o mercado de seguros. Nossa missão é ser a voz e a imagem de um setor essencial, que desempenha um papel crucial na proteção e no planejamento das vidas das pessoas.
Com compromisso e credibilidade, trabalhamos para conectar profissionais, empresas e consumidores, promovendo uma compreensão mais ampla e acessível sobre a importância dos seguros. Nosso objetivo é não apenas informar, mas também inspirar e fortalecer a confiança em um mercado que impacta diretamente a segurança e o bem-estar da sociedade.
JRS.Digital
CNPJ – 41769103000106
Endereço:
Av. Diário de Notícias, 200 – 1.406
Cristal, Porto Alegre (RS)
CEP: 90810-080
Telefone:
(51) 98140-0475 | (51) 99314-9970
Conteúdo e pauta:
redacao@jrscomunicacao.com.br
Comercial:
julia@jrscomunicacao.com.br
Desenvolvido por B36 Marketing | Todos os Direitos reservados JRS.DIGITAL