A Justiça de SP julgou improcedente ação movida por um consumidor contra o banco BV, na qual alegava ter sido vítima de venda casada na contratação de seguro atrelado a operação financeira. A decisão é do juiz de Direito Hermano Flávio Montanini de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Bebedouro/SP, para quem ficou demonstrado que a contratação era facultativa.
O autor sustentava que teria sido compelido a contratar seguro vinculado ao contrato firmado com a instituição financeira. No entanto, ao analisar os autos, o juiz concluiu que não houve imposição por parte do banco.
Segundo a sentença, ficou demonstrado que o consumidor tinha ciência da contratação e, sobretudo, dispunha de liberdade de escolha, podendo optar por não aderir ao seguro ou contratar o serviço com outra seguradora. Para o magistrado, esse ponto afasta a caracterização de venda casada, prática vedada pelo CDC.
O juiz destacou que a mera oferta de produtos vinculados à operação financeira não configura ilegalidade, desde que não haja obrigatoriedade na contratação, o que não foi verificado no caso concreto.
“Verifica-se que o instrumento contratual ofereceu expressamente a alternativa de não contratar os seguros, ou de os contratar com outras seguradoras. (…) Adicionalmente, destaca-se que a parte autora esteve devidamente segurada por todo o tempo já transcorrido do contrato, e, caso tivesse havido evento contemplado em apólice, poderia ser invocada a cobertura.”
Por fim, o magistrado registrou que, conforme o contrato, era facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, não havendo qualquer prova de solicitação do cancelamento antes do ajuizamento da ação.
Processo: 4000205-31.2026.8.26.0072
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