Trago um caso recente oriundo do interior gaúcho que, embora envolva uma discussão bastante comum nos dias atuais, contratação supostamente indevida de seguros vinculados a operações financeiras, acabou chamando atenção não exatamente pela matéria de fundo, mas pela forma como o recurso foi recebido pelo Tribunal.
E confesso que tenho percebido, cada vez mais, um movimento do Judiciário em torno de um tema que durante muito tempo acabou ficando meio esquecido na prática forense: a necessidade de que os recursos conversem efetivamente com as decisões judiciais.
Parece algo elementar. Talvez seja mesmo. Mas quem vive o dia a dia do foro sabe que nem sempre acontece assim.
Muitas vezes o que chega ao Tribunal é praticamente a petição inicial reapresentada sob outro nome. Mudam-se algumas expressões, altera-se a capa da peça, acrescentam-se precedentes, mas o enfrentamento específico da sentença simplesmente não aparece.
No caso em questão, discutia-se ação declaratória de nulidade de contratos de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegava desconhecer contratações securitárias realizadas em seu nome e sustentava prática de venda casada vinculada a operações financeiras.
A sentença analisou separadamente a situação de cada seguradora envolvida no processo. Em relação a uma delas houve reconhecimento parcial de nulidade contratual. Quanto às demais, entre elas a Rio Grande Seguros e Previdência S.A., os pedidos foram julgados improcedentes, após análise individualizada da documentação apresentada, propostas de adesão, dinâmica contratual e demais elementos específicos de cada relação jurídica.
Nada de extraordinário, pois trata-se de demanda ordinária, sobretudo para quem se especializa no trato do contencioso securitário.
O ponto que realmente chama atenção aparece depois.
Nas contrarrazões ao recurso foi arguida preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Em resumo, sustentou-se que a apelação não enfrentava efetivamente os fundamentos da sentença e se limitava a repetir alegações genéricas sobre venda casada, vício de consentimento e falha no dever de informação, sem individualizar contratos, seguradoras ou impugnar concretamente as conclusões adotadas pelo juízo.
E aqui talvez esteja o aspecto mais interessante da discussão.
O próprio termo “dialeticidade” tem origem na velha ideia filosófica da dialética. E isso não é detalhe acadêmico. Há um sentido bastante profundo aí.
Desde a filosofia antiga, a dialética sempre esteve ligada ao confronto racional de ideias. Em Sócrates, aparecia no diálogo, nas perguntas e respostas que buscavam desmontar certezas aparentes. Em Aristóteles, surgia como método de investigação racional pela contraposição argumentativa. Mais tarde, em Hegel, a própria evolução do pensamento e da história passa a ser compreendida a partir das tensões entre ideias opostas. Marx, depois, transporta essa lógica para a realidade material e para os conflitos sociais.
Mudam os tempos e independentemente da corrente filosófica a essência permanece curiosamente parecida: é do confronto entre posições que nasce o movimento do pensamento.
Talvez por isso o processo judicial tenha absorvido tão profundamente essa lógica.
No fundo, um recurso é isso. Um exercício dialético. Ele existe para confrontar a decisão recorrida, enfrentar seus fundamentos, demonstrar onde estaria o erro do julgamento. Sem essa contraposição real, o sistema recursal perde sentido.
Quem milita diariamente sabe exatamente do que estou falando.
No caso concreto, o relator, Desembargador Giovanni Conti, acolheu a preliminar arguida em contrarrazões e, em decisão monocrática, deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade.
Sinceramente, o que mais chama atenção não é nem o resultado em si. Decisões semelhantes existem há bastante tempo. O que impressiona é o tom adotado na fundamentação.
O acórdão afirma expressamente que o recurso “ignora por completo o fundamento central do julgado” e apresenta argumentação “teórica e completamente genérica”, chegando a registrar que a peça poderia ser utilizada em qualquer outra demanda semelhante.
Decisão amarga, como o antibiótico que minha mãe me dava para curar a gripe adquirida com o frio de renguear cusco dos pampas gaúchos e, como ele, essencial para sacudir o corpo e restabelecer a sanidade.
E isso porque, incontroversamente, a decisão toca em um ponto extremamente atual, que precisa ser trazido à baila.
Vivemos um momento em que a produção de conteúdo jurídico se tornou praticamente instantânea. Nunca houve tanta facilidade para localizar precedentes, estruturar teses, organizar argumentos e produzir peças em poucos minutos. A inteligência artificial entrou de vez na rotina da advocacia.
E não digo isso em tom de crítica simplista. A tecnologia sempre acompanhou a profissão. Ferramentas existem para auxiliar mesmo.
Só que talvez o problema mais delicado esteja em outro lugar.
A velocidade começa, aos poucos, a empurrar o discurso jurídico para uma certa padronização excessiva. As peças vão ficando parecidas. Os recursos começam a soar intercambiáveis. Em alguns casos, a argumentação parece servir para qualquer processo.
E aí o recurso deixa de ser recurso para virar apenas inconformismo protocolado.
Naturalmente não se pode afirmar que este ou aquele caso decorra do uso de inteligência artificial. Seria irresponsável dizer isso. Mas também parece difícil ignorar que esse novo ambiente tecnológico acaba influenciando a forma como muitas peças vêm sendo construídas.
Talvez por isso os Tribunais estejam começando a reagir com mais rigor.
O próprio acórdão percorre extensa fundamentação doutrinária sobre o princípio da dialeticidade, citando Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr., Flávio Cheim Jorge, Barbosa Moreira e outros nomes clássicos do processo civil brasileiro, justamente para reforçar algo que talvez nunca devesse ter precisado ser lembrado: recorrer exige enfrentamento efetivo da decisão recorrida. Exige contraposição concreta. Exige demonstração real do desacerto do julgado.
E a tese faz sentido.
Explico:
Quando o recurso abandona o debate verdadeiro do processo e passa a operar apenas por fórmulas genéricas, não se perde apenas qualidade técnica. O contraditório enfraquece, o debate jurídico empobrece e a própria advocacia começa a correr o risco de trocar construção de pensamento por simples reprodução de modelos.
E isso, sinceramente, é preocupante.
No fim, talvez seja justamente este o alerta mais importante da decisão: o processo judicial continua exigindo algo que nenhuma automatização consegue substituir completamente.
O Direito sempre viveu da palavra. Mas nunca da palavra vazia.
Paz e Bem!
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