Nova norma do CNSP estabelece regras gerais para contratos de seguros de danos

Resolução estabelece diretrizes para os contratos e disposições específicas para diferentes modalidades de seguros

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que foi publicada a Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026, que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos e dispõe sobre regras específicas aplicáveis aos seguros de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e de crédito interno e crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto.

A nova norma estabelece diretrizes para a elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação dos contratos de seguros de danos. Entre outros aspectos, disciplina as condições contratuais, a formação, modificação e renovação dos contratos, sua interpretação e execução, as notificações e os procedimentos relacionados à regulação, liquidação e pagamento de indenizações.

As condições contratuais deverão ser elaboradas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos e interesses excluídos e das situações que possam resultar em perda de direitos do segurado. A resolução também determina que dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou de documentos elaborados pela seguradora sejam resolvidas de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.

 

Regulação e liquidação de sinistros

A Resolução CNSP nº 496/2026 estabelece prazo máximo de 30 dias para a seguradora realizar a regulação do sinistro e se manifestar sobre a existência de cobertura, contado da apresentação da reclamação de sinistro, acompanhada dos documentos essenciais previstos nas condições contratuais.

Para os seguros disciplinados no Capítulo III da resolução, que reúne as disposições específicas para determinadas modalidades, o prazo será de até 120 dias.

Reconhecida a cobertura, a seguradora terá prazo máximo de 30 dias para realizar a liquidação do sinistro e pagar a indenização. Também nesse caso, o prazo será de até 120 dias para os seguros disciplinados no Capítulo III.

A norma determina ainda que os relatórios de regulação e de liquidação de sinistro sejam documentos comuns às partes, observada a regulamentação complementar da Susep.

 

Disposições específicas

A resolução estabelece regras específicas para sete modalidades de seguros: riscos de petróleo; riscos nomeados e operacionais; global de bancos; aeronáuticos; marítimos; riscos nucleares; e crédito interno e crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica.

 

Adaptação dos planos e contratos

Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes da entrada em vigor da resolução deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027. Os planos que não forem adaptados no prazo estarão sujeitos à suspensão definitiva.

Os novos planos registrados a partir da entrada em vigor da resolução deverão observar os critérios nela definidos.

A norma determina que suas disposições sejam aplicadas obrigatoriamente aos contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027. Os contratos emitidos ou renovados antes dessa data também poderão observar a resolução quando estiverem vinculados a planos de seguros de danos adaptados à norma, nos termos das disposições de transição.

A Susep expedirá normas complementares para regulamentar as operações e os contratos de seguros de danos, inclusive quanto a regras e critérios específicos para sua elaboração, estruturação, comercialização e execução.

A Resolução CNSP nº 496/2026 revoga a Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021, e entra em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CNSP nº 496/2026 no Diário Oficial da União⁠.

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