Seguro de vida na nova lei: o que mudou em beneficiários, carência e suicídio

Leia o artigo de Emilly Puntel, advogada da CJosias & Ferrer

Desde dezembro de 2025, os contratos de seguro no Brasil seguem a Lei nº 15.040/2024, que substituiu as regras antes previstas no Código Civil. No seguro de vida, a essência foi mantida, mas a nova lei detalhou pontos que antes dependiam da interpretação dos tribunais.

Veja o que mudou em três temas que costumam gerar dúvidas.

 

Quem recebe o seguro: a indicação de beneficiário

O segurado continua podendo escolher livremente quem vai receber o valor. Ele também pode trocar essa indicação ao longo do contrato, salvo se tiver aberto mão desse direito.

Também permanece a regra de que é preciso avisar a seguradora da troca. Se ela não for informada e pagar ao beneficiário anterior, o pagamento é válido.

Quando não há ninguém indicado, a divisão segue igual: metade para o cônjuge e metade para os demais herdeiros. A novidade está nos detalhes:

  • Separação: o Código Civil falava em cônjuge “não separado judicialmente”. A nova lei deixa claro que, se o segurado estava separado, mesmo que só de fato, a parte do cônjuge vai para o companheiro.
  • Beneficiário falecido: a nova lei passou a dizer expressamente que a indicação perde efeito se o beneficiário morrer antes do segurado ou ao mesmo tempo que ele.
  • Ninguém para receber: como antes, o valor pode ir para quem dependia financeiramente do segurado. A novidade é que, se ninguém for encontrado dentro do prazo legal, o valor será destinado a um fundo público de defesa civil.

 

Também foi mantida uma regra importante: o valor do seguro de vida não é herança. Ele não entra no inventário e não responde por dívidas do segurado. A nova lei acrescentou que a cobertura por morte dos planos de previdência privada recebe o mesmo tratamento.

 

Carência: o período inicial do contrato

Carência é um período no início do contrato em que a cobertura ainda não vale.

Antes: o Código Civil tratava da carência apenas no seguro de vida para o caso de morte, sem estabelecer limites de duração. Para as demais coberturas, como a de invalidez, a lei não trazia regra específica.

Agora: a nova lei trata expressamente da carência tanto no seguro para o caso de morte quanto no de invalidez por doença, com regras mais claras:

  • ela não pode passar da metade do período de vigência do contrato;
  • ela não se aplica de novo em caso de renovação ou troca de seguro, mesmo com outra seguradora;
  • se o evento ocorrer durante a carência, é devolvido o prêmio pago ou a reserva acumulada.

 

A lei também passou a tratar de algo que o Código Civil não abordava: a relação entre carência e doenças preexistentes. Quando o contrato tem carência, a seguradora não pode recusar o pagamento alegando doença anterior. Quando não tem, a exclusão é possível se o segurado, perguntado de forma clara, deixou de informar a condição de propósito.

Por isso, vale responder ao questionário da contratação com atenção e sinceridade.

 

Suicídio: o que diz a regra

O prazo de dois anos foi mantido. Tanto no Código Civil quanto na nova lei, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do seguro, o capital não é pago, mas é devolvida a reserva acumulada no contrato.

A nova lei trouxe dois esclarecimentos que não estavam no Código Civil:

  • Aumento do valor segurado: o prazo de dois anos vale apenas para a parte acrescida.
  • Renovação ou troca de seguradora: o prazo não recomeça. O Código Civil mencionava apenas a retomada do contrato depois de suspenso, o que gerava dúvidas nas demais situações.

 

Há ainda uma novidade sem equivalente no Código Civil. Ela trata de situações em que a morte não resulta de uma decisão livre da pessoa. Segundo a nova lei, o prazo de dois anos não se aplica ao suicídio praticado sob grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro. Nesses casos, o capital é devido mesmo que a morte ocorra no início do contrato.

Alguns exemplos ajudam a entender:

  • Grave ameaça: uma pessoa é obrigada por criminosos a tirar a própria vida, sob a ameaça de que, caso contrário, seus familiares serão mortos.
  • Legítima defesa de terceiro: uma pessoa, para proteger outras de um ataque, age de forma consciente sabendo que isso lhe custará a vida. Um exemplo é quem se lança sobre um artefato explosivo para proteger quem está ao redor.

 

Por ser uma regra nova, caberá aos tribunais definir com mais precisão quais situações se enquadram nessas hipóteses.

 

Em resumo

A nova lei preservou a base das regras do Código Civil e esclareceu pontos que antes geravam dúvidas. Na prática, algumas atitudes simples ajudam a evitar problemas:

  • mantenha a indicação de beneficiários atualizada e comunique qualquer mudança à seguradora;
  • responda ao questionário de contratação com atenção;
  • verifique se o seu contrato tem carência e por quanto tempo;
  • guarde os documentos do seguro em local conhecido pela família.

 

Se você ou alguém próximo estiver passando por um momento difícil, o CVV (Centro de Valorização da Vida) oferece apoio emocional gratuito e sigiloso, 24 horas por dia, pelo telefone 188 ou pelo site cvv.org.br.

Crédito foto:

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Emilly Puntel

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