Desde dezembro de 2025, os contratos de seguro no Brasil seguem a Lei nº 15.040/2024, que substituiu as regras antes previstas no Código Civil. No seguro de vida, a essência foi mantida, mas a nova lei detalhou pontos que antes dependiam da interpretação dos tribunais.
Veja o que mudou em três temas que costumam gerar dúvidas.
Quem recebe o seguro: a indicação de beneficiário
O segurado continua podendo escolher livremente quem vai receber o valor. Ele também pode trocar essa indicação ao longo do contrato, salvo se tiver aberto mão desse direito.
Também permanece a regra de que é preciso avisar a seguradora da troca. Se ela não for informada e pagar ao beneficiário anterior, o pagamento é válido.
Quando não há ninguém indicado, a divisão segue igual: metade para o cônjuge e metade para os demais herdeiros. A novidade está nos detalhes:
Também foi mantida uma regra importante: o valor do seguro de vida não é herança. Ele não entra no inventário e não responde por dívidas do segurado. A nova lei acrescentou que a cobertura por morte dos planos de previdência privada recebe o mesmo tratamento.
Carência: o período inicial do contrato
Carência é um período no início do contrato em que a cobertura ainda não vale.
Antes: o Código Civil tratava da carência apenas no seguro de vida para o caso de morte, sem estabelecer limites de duração. Para as demais coberturas, como a de invalidez, a lei não trazia regra específica.
Agora: a nova lei trata expressamente da carência tanto no seguro para o caso de morte quanto no de invalidez por doença, com regras mais claras:
A lei também passou a tratar de algo que o Código Civil não abordava: a relação entre carência e doenças preexistentes. Quando o contrato tem carência, a seguradora não pode recusar o pagamento alegando doença anterior. Quando não tem, a exclusão é possível se o segurado, perguntado de forma clara, deixou de informar a condição de propósito.
Por isso, vale responder ao questionário da contratação com atenção e sinceridade.
Suicídio: o que diz a regra
O prazo de dois anos foi mantido. Tanto no Código Civil quanto na nova lei, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do seguro, o capital não é pago, mas é devolvida a reserva acumulada no contrato.
A nova lei trouxe dois esclarecimentos que não estavam no Código Civil:
Há ainda uma novidade sem equivalente no Código Civil. Ela trata de situações em que a morte não resulta de uma decisão livre da pessoa. Segundo a nova lei, o prazo de dois anos não se aplica ao suicídio praticado sob grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro. Nesses casos, o capital é devido mesmo que a morte ocorra no início do contrato.
Alguns exemplos ajudam a entender:
Por ser uma regra nova, caberá aos tribunais definir com mais precisão quais situações se enquadram nessas hipóteses.
Em resumo
A nova lei preservou a base das regras do Código Civil e esclareceu pontos que antes geravam dúvidas. Na prática, algumas atitudes simples ajudam a evitar problemas:
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