Até quando os limites territoriais reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão sendo ignorados?
O STF já reconheceu que os Estados podem explorar loterias dentro de seus respectivos territórios, observadas as normas federais. Não se pode admitir que uma autorização estadual seja utilizada como instrumento para a comercialização irrestrita em todo o território nacional. Uma licença estadual não se converte em autorização nacional simplesmente porque a venda é realizada pela internet.
A pergunta que fica é direta: até quando as autoridades permitirão que esses limites sejam ultrapassados sem uma resposta efetiva?
Essa cobrança precisa orientar o debate sobre a atuação da Loteria do Estado da Paraíba, a LOTEP, e de seus operadores. A comercialização digital não elimina os limites de uma autorização. Uma compra realizada pelo celular continua sujeita à legislação. E a instalação de uma empresa ou de um servidor na Paraíba não transforma consumidores de outros Estados em compradores locais.
A questão tem consequências concretas. Operações vinculadas a uma autorização estadual disputam consumidores, distribuidores e campanhas com atividades estruturadas para atuar nacionalmente sob regras federais. Quando essa disputa envolve vendas além do território permitido, a irregularidade afeta a concorrência e compromete a credibilidade da própria fiscalização.
Uma licença estadual precisa ser respeitada em seus limites. Sua existência não regulariza tudo o que se faz em seu nome.
A legislação federal autoriza os Estados a explorar modalidades lotéricas dentro de seus territórios. Para a comercialização física ou virtual, estabelece critérios relacionados à localização física ou ao domicílio do comprador. O endereço da infraestrutura tecnológica não substitui esses vínculos.
Por isso, a venda a uma pessoa localizada fora da Paraíba e sem domicílio no Estado não se torna regular simplesmente porque o pagamento, o registro ou o processamento eletrônico ocorre em território paraibano. Aceitar essa interpretação permitiria que qualquer Estado instalasse servidores dentro de suas fronteiras e, com isso, reivindicasse um mercado nacional.
É nesse ponto que a controvérsia ultrapassa o interesse comercial de empresas e alcança o pacto federativo. Uma unidade da Federação não pode redefinir unilateralmente o alcance de sua competência para autorizar vendas em todo o país.
Esse entendimento também se reflete na atuação do Supremo em casos concretos. No caso da LOTERJ, em ação proposta pela União, o Tribunal confirmou medida cautelar para impedir o recebimento de apostas esportivas de quota fixa feitas fora do Rio de Janeiro. O caso envolve modalidade específica e não equivale a uma decisão automática contra a LOTEP. Mas demonstra que o limite territorial é uma obrigação sujeita a controle judicial, inclusive por iniciativa federal.
Também é necessário desfazer uma confusão recorrente: publicidade nacional e comercialização nacional são questões diferentes. A possibilidade de uma campanha alcançar pessoas de outros Estados não significa que todas elas estejam habilitadas a comprar o produto. O STF afastou a restrição territorial à publicidade das loterias estaduais, sem transformar cada licença estadual em autorização irrestrita de vendas pelo país.
A nova Portaria LOTEP nº 056/2026, publicada no Diário Oficial de 10 de outubro, torna esse debate ainda mais atual. A norma estabelece exigências de capital, garantias, certificação e fiscalização para a modalidade passiva digital. São medidas relevantes para a integridade das operações. Entretanto, seu artigo 44 continua associando a caracterização da operação ao processamento, ao registro e ao armazenamento dos dados na Paraíba.
Reforçar os controles de uma operação não amplia o território em que ela pode vender.
Nos anexos examinados, há controles de identidade, maioridade, impedimentos e rastreabilidade. Há também a expressão “sem retomada de vendas fora do Estado”, inserida em um requisito de infraestrutura e contingência. Seu alcance precisa ser esclarecido. Não identifiquei, nesse material, um procedimento específico e completo que demonstre como se verifica o vínculo territorial do comprador e se bloqueia uma aquisição quando esse vínculo não existe.
A pergunta dirigida à LOTEP, portanto, é objetiva: qual mecanismo impede a venda a quem está fora da Paraíba e não é domiciliado no Estado? A resposta precisa aparecer nos testes das plataformas, nos registros das transações e nos resultados da fiscalização.
Essa definição importa para todo o mercado regulado.
As sociedades de capitalização supervisionadas pela SUSEP trabalham com produtos sujeitos a requisitos próprios, obrigações financeiras e controles. No campo das promoções comerciais, a Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA – exerce atribuições de autorização e fiscalização. Uma licença lotérica estadual não substitui as autorizações exigidas para outras atividades nem permite apresentar produtos distintos como se fossem equivalentes.
As competências da SPA abrangem atividades além das apostas de quota fixa, cuja exploração foi proibida pela Medida Provisória nº 1.394/2026. A defesa, aqui, é das operações que permanecem legalmente admitidas e submetidas ao regime federal correspondente.
Produtos diferentes podem competir legitimamente. A desigualdade surge quando um participante conquista consumidores por meio de vendas que ultrapassam o alcance de sua autorização. Nesse cenário, cumprir a legislação passa a representar uma desvantagem comercial para quem respeita os limites impostos.
É essa distorção que precisa ser enfrentada.
Na Filantropia Premiável, a preocupação tem uma dimensão adicional. As campanhas geram recursos para instituições que atendem crianças, pessoas com deficiência, pacientes e famílias em situação de vulnerabilidade. Quando uma campanha migra para outro modelo e deixa de destinar recursos à entidade anteriormente beneficiada, a perda compromete serviços essenciais.
O impacto não termina no balanço das empresas. A perda de recursos compromete a alimentação, o atendimento, as atividades educacionais e a continuidade dos projetos mantidos pelas organizações sociais. A dimensão dessas perdas precisa ser apurada, mas sua gravidade não pode ser ignorada: estamos falando de pessoas em situação de vulnerabilidade que dependem desses serviços para viver com dignidade.
Não seria correto atribuir à LOTEP todas as dificuldades da capitalização. O setor também enfrenta controvérsias sobre medidas e propostas regulatórias da própria SUSEP. Isso, porém, não reduz a necessidade de combater a comercialização além dos limites de uma licença estadual. Medir o impacto econômico e fiscalizar as operações são providências que devem avançar simultaneamente.
Tampouco basta invocar a existência de contrapartidas sociais para encerrar a discussão. Na nova regulamentação da LOTEP, a contrapartida corresponde a 7,5% da exposição máxima de premiação, com destinação indicada pela autarquia. O mecanismo não assegura que a entidade anteriormente beneficiada por uma campanha de capitalização continue recebendo recursos.
Uma finalidade social, por mais relevante que seja, não amplia a competência territorial de uma loteria.
A União precisa dar uma resposta institucional compatível com a gravidade do problema. Cabe aos órgãos competentes verificar as operações, identificar vendas realizadas fora dos limites permitidos e adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis. Havendo conflito sobre o alcance da competência estadual, a controvérsia precisa ser enfrentada diretamente.
A demora prolonga a insegurança e prejudica também as loterias estaduais que respeitam seus limites territoriais. A concorrência entre os próprios Estados não pode ser organizada pela tolerância a diferentes níveis de cumprimento da legislação federal.
Também cabe à LOTEP demonstrar que seus credenciados cumprem a legislação, com transparência sobre os controles territoriais, as campanhas aprovadas e as medidas adotadas diante de irregularidades. Aos operadores e distribuidores, cabe verificar o alcance e os limites das autorizações que utilizam, pois a comercialização em âmbito nacional que ultrapasse os limites de uma autorização estadual, além de irregular, pode trazer consequências jurídicas, financeiras e reputacionais.
As vendas extraterritoriais questionadas precisam receber uma resposta documental e verificável. A apresentação de uma licença ou de uma nova portaria não esclarece, por si só, onde estão os compradores nem por que suas aquisições foram admitidas.
O consumidor, por sua vez, tem direito a uma informação clara. A expressão “autorizado pela LOTEP” deve permitir compreender qual é o produto oferecido, quem responde pela operação e quais são seus limites. Ela não pode funcionar como garantia genérica de legalidade para qualquer campanha, em qualquer lugar.
A atuação das autoridades precisa produzir resultados verificáveis: critérios territoriais claros, bloqueio das compras não permitidas, fiscalização dos registros e responsabilização proporcional às infrações comprovadas.
A Paraíba tem direito de explorar sua loteria dentro dos limites legais. As empresas que operam nacionalmente sob regras federais têm direito a uma concorrência que respeite a legislação e a competência de cada ente. E as entidades filantrópicas merecem que os efeitos sobre suas receitas e sua capacidade de atendimento sejam considerados.
O país não pode normalizar uma autorização estadual utilizada como licença nacional. Até quando o mercado regular e as instituições sociais terão de esperar por uma resposta efetiva?
Luiz Osório Silveira é fundador e CEO da UNNEX, consultor em seguros e capitalização e autor do livro Legalize Sorteios, Rifas e Promoções Comerciais.
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