Seguro de responsabilidade civil: ação direta e litisconsórcio necessário com o segurado

Leia o artigo de Suelen Machado, advogada da CJosias & Ferrer

Nas demandas indenizatórias decorrentes de danos causados a terceiros, a possibilidade de a vítima ajuizar ação diretamente contra a seguradora do responsável pelo evento traz uma discussão muito relevante para o mercado securitário. Tal discussão envolve não apenas a existência de cobertura securitária, mas também a participação do segurado no processo e os limites da obrigação assumida pela seguradora.

Em 11 de dezembro de 2025, passou a vigorar a Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e estabelece uma nova disciplina legal para os contratos de seguro, incluindo regras específicas para o seguro de responsabilidade civil.

Especificamente, os artigos 98 a 107 da referida lei disciplinam sobre o seguro de responsabilidade civil e estabelecem regras próprias, incluindo a possibilidade de ação do terceiro prejudicado contra a seguradora, desde que o segurado também integre a demanda.

Antes da vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado, através da Súmula 529, o entendimento de que não cabia ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do responsável pelo dano, fundamentando a necessidade de participação do segurado na discussão sobre sua responsabilidade civil.

Desta maneira, destaca-se que a nova lei não criou a possibilidade de ação conjunta contra seguradora e segurado, sendo que esta já era admitida pela jurisprudência do STJ. A inovação está na previsão legal expressa dessa modalidade de ação e na exigência de que o segurado também integre o polo passivo.

Assim, desde que passou a vigorar a nova legislação, o seguro de responsabilidade civil passou a contar com previsão legal expressa, o artigo 98 estabelece que essa modalidade garante tanto o interesse do segurado diante da imputação de responsabilidade quanto o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.

Contudo, isso não significa que a seguradora responda automaticamente por qualquer dano, uma vez que sua obrigação deve observar os riscos cobertos e os limites do contrato.

A principal disposição para o tema está no artigo 102, que estabelece o seguinte:

“Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio      passivo com o segurado.”

Dessa forma, a lei permite expressamente que o terceiro prejudicado ajuíze ação contra a seguradora, mas como regra exige que o segurado também integre o polo passivo. Porém, há exceção nos casos em que o segurado não tiver domicílio no Brasil, hipótese em que o litisconsórcio é dispensado, conforme prevê o parágrafo único do dispositivo.

Assim, além da nova regra manter vedação à ação direta e exclusivamente contra a seguradora, a nova lei também passa a disciplinar expressamente a possibilidade de demanda conjunta.

Logo, a mudança está na previsão legal dessa modalidade de ação e na exigência de que o segurado participe do processo, permitindo que a discussão sobre a responsabilidade civil e a cobertura securitária ocorra com a presença dos envolvidos.

Ademais, o artigo 101 também disciplina a hipótese em que o terceiro ajuíze ação exclusivamente contra o segurado, sendo que neste caso deverá comunicar a seguradora assim que for citado na ação, fornecendo os elementos necessários ao conhecimento do processo e podendo chamar a seguradora para integrar a demanda como litisconsorte.

Quanto às defesas, os artigos 103 e 104 asseguram que a seguradora tenha a possibilidade de opor aos terceiros prejudicados as defesas contratuais legalmente admitidas e aquelas que possuir contra os próprios terceiros. Assim, a participação da seguradora no processo não afasta a análise das condições da apólice, dos limites de cobertura e das demais defesas aplicáveis ao caso concreto.

Por fim, a aplicação temporal da Lei nº 15.040/2024 deve ser examinada conforme as circunstâncias de cada caso, especialmente em relação ao contrato de seguro e à ocorrência do sinistro, destacando que a entrada em vigor da nova legislação não significa que todas as relações securitárias anteriormente constituídas passam automaticamente a ser regidas pelas novas disposições.

Diante disso, a nova legislação confere tratamento expresso à participação do segurado nas demandas propostas por terceiros prejudicados, estabelecendo parâmetros para a composição do polo passivo nas ações envolvendo seguro de responsabilidade civil.

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Divulgação CJosias & Ferrer

Crédito texto:

Suelen Machado

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Helena Toniolo