A recente promulgação da Lei n.º 15.040/2024 inaugura uma nova etapa no Direito Securitário brasileiro, ao estabelecer um regime normativo mais denso, sistemático e tecnicamente orientado para a disciplina dos contratos de seguro. Não obstante os inegáveis avanços introduzidos, o novo diploma tem suscitado relevantes debates quanto à sua incidência temporal, sobretudo no que se refere à sua aplicação a contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002.
Nesse contexto, formaram-se, na doutrina e na prática forense, algumas correntes interpretativas, sendo que a mais coerente, s.m.j. – por revelar-se a mais consentânea com os fundamentos estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro ao prestigiar a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito – é que defende a aplicação da LCS exclusivamente aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
Todavia, a questão não é simples. Trata-se de tema ligado ao Direito Intertemporal, que regula a aplicação das leis no tempo, evitando que mudanças na legislação afetem a estabilidade das relações jurídicas já estabelecidas.
Com efeito, a compreensão adequada da incidência temporal da Lei n.º 15.040/2024 exige, inicialmente, a distinção entre efeitos retroativos e efeitos imediatos da lei nova. Conforme destacado na doutrina especializada, a retroatividade pressupõe a incidência da norma sobre situações jurídicas já consumadas, atingindo seus efeitos pretéritos, ao passo que a eficácia imediata projeta-se sobre situações em curso, alcançando apenas seus efeitos futuros.
Todavia, essa distinção, por si só, não é suficiente para resolver a questão. Isso porque a incidência da lei nova sobre situações jurídicas iniciadas sob a vigência de norma anterior, mas ainda não concluídas, não autoriza automaticamente a alteração do conteúdo essencial do negócio jurídico já celebrado. Pelo contrário, mesmo nessas hipóteses, deve-se preservar o ato jurídico perfeito, sob pena de violação às garantias fundamentais que sustentam o nosso ordenamento jurídico.
A aplicação imediata da lei nova encontra limites materiais nos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada – ou seja, constitucionais –, os quais funcionam como verdadeiras cláusulas de contenção da retroatividade disfarçada – já que ela parece não ser retroativa porque não muda o fato em si que já aconteceu, mas afeta suas consequências futuras, mudando o cenário jurídico anterior traçado.
Sem embargo, a segurança jurídica constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, operando como elemento indispensável à previsibilidade e à confiabilidade das relações jurídicas. No campo securitário, essa exigência assume especial relevo, tendo em vista que o contrato de seguro se fundamenta em cálculos atuariais complexos, elaborados a partir da avaliação probabilística do risco no momento da contratação.
A formação do contrato de seguro envolve a consideração de múltiplas variáveis – idade, perfil do segurado, natureza do risco, exclusões contratuais, extensão das coberturas, entre outras – que, conjuntamente, determinam o valor do prêmio e a viabilidade econômica da operação. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico cuja estrutura interna está intrinsecamente vinculada ao regime normativo vigente à época de sua celebração.
Sob esse prisma, não se pode admitir que uma lei superveniente altere retroativamente os parâmetros que serviram de base à formação do contrato, sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, comprometendo o equilíbrio atuarial e impondo às partes obrigações não previstas originariamente. Tal situação não apenas viola a confiança legítima dos contratantes, como também coloca em risco a própria sustentabilidade do sistema securitário.
Não à toa, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece, de forma categórica, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de garantia fundamental que se projeta sobre todo o ordenamento jurídico, vinculando o legislador e o intérprete à preservação das situações jurídicas consolidadas.
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados, contudo, os referidos institutos. A conjugação desses dispositivos revela que a eficácia imediata da lei nova não se confunde com autorização para retroagir, sendo vedada qualquer interpretação que implique a desconstituição de atos jurídicos perfeitos.
No caso da Lei n.º 15.040/2024, não há qualquer disposição expressa que autorize sua aplicação retroativa. Pelo contrário, a ausência de previsão nesse sentido reforça a incidência da regra geral da irretroatividade, impondo aos operadores do direito o dever de preservar os contratos celebrados sob o regime anterior.
Isso porque a nova lei introduz modificações relevantes na disciplina do contrato de seguro, notadamente no que se refere à gestão do risco e às hipóteses de recusa de cobertura. Exemplo paradigmático reside na disciplina do agravamento do risco nos seguros de pessoas, em que o legislador passou a privilegiar a recomposição do prêmio em detrimento da perda do direito à garantia.
Tal alteração representa significativa ruptura em relação ao regime previsto no art. 768 do Código Civil, que admitia a exclusão da cobertura em caso de agravamento intencional do risco. A aplicação retroativa dessa nova disciplina implicaria a invalidação de cláusulas contratuais legítimas à época de sua estipulação, além de impor às seguradoras a assunção de riscos não precificados.
Essa modificação normativa evidencia, com clareza, que a Lei n.º 15.040/2024 não se limita a regular aspectos procedimentais ou acessórios do contrato, mas incide diretamente sobre seu conteúdo substancial, reforçando a impossibilidade de sua aplicação a contratos pretéritos, ainda que a implementação do risco se dê durante a vigência da nova legislação.
A jurisprudência pátria já sinaliza nesse sentido, reconhecendo a inaplicabilidade da nova legislação a contratos pretéritos, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e à coerência do sistema normativo, conforme destacado em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 5000975-26.2025.8.21.0122), que reconheceu a inaplicabilidade da Lei n.º 15.040/2024 a contrato firmado anteriormente à sua vigência, reafirmando a necessidade de preservação do regime jurídico então vigente.
Apesar da LCS representar importante avanço na sistematização do Direito Securitário brasileiro, não pode, contudo, sua aplicação desconsiderar os limites impostos pelo Direito Intertemporal, especialmente no que se refere à proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Ressalvam-se, por fim, hipóteses excepcionais fundadas na autonomia privada, como nos casos em que as partes tenham convencionado a arbitragem como meio de resolução de conflitos, podendo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Arbitragem, eleger as regras de direito aplicáveis, desde que respeitados os limites impostos pela ordem pública e pelos bons costumes.
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