A morte natural e acidental – Conceito legal e a cobertura na jurisprudência. Estabelecimento bancário parte ilegítima – Venda casada descaracterizada

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Processo decidido pela 6ª CC do TJRS nos autos da apelação cível 5003164-89.2023.8.21.0075/RS, relatoria da Desa. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, em demanda movida por beneficiários que postularam indenização pelo valor do contrato de seguro de vida contra segurador e banco (alegação de venda casada), litigio que versa sobre discussão acerca de ter ocorrido morte acidental ou natural, alegação defensiva do segurador que argumenta que o seguro abrigaria exclusivamente o óbito por acidente enquanto o sinistro teria decorrido por causas naturais e por isso a negativa, eis que não haveria cobertura no seguro avençado para o atendimento do pedido indenizatório.

A Câmara observou a incidência das protetivas do CDC, prazos e condutas, e desconsiderou a argumentação de eventual falha no dever de informação.

Ao exame dos documentos juntados aos autos entenderam os julgadores de que o falecimento ocorreu de causas naturais mais especificamente por insuficiência respiratória aguda, hemorragia digestiva e mobilidade reduzida, constatando de que se tratava de hipótese não abarcada pelos contratos dos seguros celebrados, os quais previam garantias tão somente para o evento “Morte por Acidente”.

Colacionada jurisprudência na r. decisão:

“ Diante desse contexto, ressai inafastável a conclusão de que as autoras não fazem jus ao recebimento da indenização securitária, sendo o caso, por conseguinte, de negar provimento ao recurso. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível:

03/09/2026:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Inocorrência de morte por acidente.
Sentença de improcedência mantida. –
…

O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente. No caso dos autos, o contrato de seguro possui como garantia básica a morte acidental. Contudo a segurada não faleceu por acidente, mas sim em consequência de morte natural. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 50008927720208210124, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-10-2024) (grifei); Apelação cível. Previdência privada. ………….”.

Prevaleceu assim o preceito da Resolução CNSP Nº 439 DE 04/07/2022 – de que define-se acidente pessoal como sendo o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico.

Defesa feita pela CJosias e Ferrer Advogados Associados Equipe Camila Perez condução da Dra. Emily Puntel

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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