Corretor no Novo Marco Legal de Seguros

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira
Carlos Josias Menna de Oliveira

Salvo engano, mas o novo marco legal de seguros cita o Corretor de seguros nos artigos 25, 39, 40,55 e 126.

As citações são as seguintes:

“ Art. 25. O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente, deve ser declarado à seguradora.

§ 2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.

Art. 39. O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.

Art. 40. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

Parágrafo único. A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

IX – o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

Art. 126. Prescrevem:

I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;”

Neste último dispositivo citado os intervenientes são tidos como os corretores, agentes ou representantes e estipulantes, ou seja, todos estes.

O que me parece ainda continua sem clareza suficiente no texto legal é a quem, efetivamente, o Corretor representa, tema que tem ao longo dos anos sofrido pouco enfrentamento, talvez pela delicadeza do desempenho da atividade com rótulo e ou porque, na prática, seja necessário enfrentar o caso específico para que se tenha presente claramente a quem serve.

Miro a questão judicial do tratamento, vale dizer, como o Corretor de Seguros é ou pode ser encarado, junto ao poder Judiciário, em uma demanda litigiosa, e a que lado ele efetivamente poderá ser entendido como servir e representar e até que ponto num depoimento testemunhal pode ou não ser tido como representante de um e de outro pois que base nisto se funda o valor de suas informações e testemunho.

A valoração da prova é decisiva para o julgamento de uma ação, quanto mais peso possuir um depoimento ou documento mais chances de vitória terá o litigante que a produzir.

Nos depoimentos testemunhais, na prova testemunhal, antes de colher as declarações do depoente arrolado, obrigatoriamente, o preâmbulo do ato solene, é a indagação, pelo juiz, ao depoente, se tem interesse ou não no deslinde do feito e que laços possui com a parte, para que que lhe tome o compromisso de dizer a verdade, advertindo-o de que, se mentir, poderá responder por processo judicial e sofrer sanção penal.

Á parte adversa, a que arrolou o depoente, se oportuniza que ofereça a´contradita`, o que também é feito antes de ser colhido o depoimento, e o exercício do direito de perquirir se há amizade, ou inimizade, entre a testemunha e as partes litigantes, entre outras perguntas.

Se há estreitamento de relações, subordinação, empregado ou empregador, etc.

Conforme a resposta a testemunha pode ser considerada apta ou não para prestar compromisso podendo, neste caso, ser ouvida como informante – de valor legal mínimo – ou dispensada da audiência.

O julgamento da contradita, em preliminar de instrução (audiência de coleta de provas) pode, assim, determinar impedimento ou suspeição da testemunha – da prova.

Ao longo dos anos muito se discute esta questão, a que interesse o corretor serve, e há até um símbolo oportuno de recordar que sempre foi o que se chamava de “emblema” da profissão, modernamente intitulado a “logo”, representado por três elos de uma corrente que significavam Segurador e Segurado, nas extremidades, e no meio o corretor de seguros que representaria um para o outro.

É uma interpretação lúdica, que estimula a atividade, quase poética, para definir imparcialidade e a nobreza do esforço para que sempre os dois interesses acabem convergindo e tudo seja solucionado, no conflito, de maneira que ambos saiam satisfeitos.

Se a intenção e pretensão são ótimas, na realidade dura dos embates, se constatou ao longo dos anos que, em muitos casos, não saberia dizer o percentual, se revelou uma utopia, quer porque no conflito não se pode servir a dois senhores – brocardo mais antigo ainda – quer porque em determinados momentos das divergências há que se escolher um lado ou então se afastar da área de risco

Não há dúvidas que administrativamente estas questões são alcançadas em grande quantidade com trabalho de moderação mais do que profissionalmente exemplar, mas as causas quando chegam a juízo em situações de muitas divergências, ainda que haja uma política de acordo muito relevante nos dias atuais, por evidência tendem a desfechos por decisões que se fundam nas provas dos autos.

E aqui, claro, a preocupação que exponho, não diz com as causas que findam por composições amistosas, antes ou depois dos ajuizamentos, e sim, claro, com aquelas que se resolvem via sentenças.

Este marco legal seguiu a rotina das configurações em leis dos entendimentos judiciais, e já muitas decisões no ponto.

Ilustro.

Um corretor desvinculado totalmente de empresas seguradoras e bancos, com mais firmeza é possível afirmar que este vem sendo tido pelo magistrado como representante do grupo tido como mais poderosos, e não hipossuficiente.

Não ingresso no mérito se correta ou não a posição.

Mas é um entendimento.

Noutros vi a análise repousar sobre o tipo de execução no atendimento pregresso dado ao segurado, se possível de ser pesado a ponto de assegurar isenção em declarações judiciais.

Bem, o que trago é que, pessoalmente, não vi avanço efetivo no ponto – e penso que há muito receio de todos envolvidos neste enfrentamento – o que significa que continuará esse debate, ao menos na linha litigiosa do judiciário, individualmente, processo a processo, e que talvez só na próxima aparição deste Cometa Lei do Seguro, haja uma audácia maior do legislador no trato do tema.

Com isto vai seguir o trabalho árduo da advocacia de frente, militante, a cada audiência em que o tema necessitar ser suscitado.

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Carlos Josias Menna de Oliveira

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Bruna Nogueira