De Volta para o Futuro: o tempo do sinistro nos arts. 70 e 71 do Marco Legal dos Seguros

Leia o artigo de Dr Jonas Gabriel Lemos Barth, advogado da CJosias & Ferrer

Há um tempo que se mede em relógios. E há um tempo que se mede em sentido.

Os antigos gregos tinham duas palavras para isso. Chronos era a sucessão, o calendário, o relógio, o tempo que simplesmente passa. Kairós era outra coisa: o instante certo, aquele que concentra em si um significado que a duração inteira, sozinha, jamais alcançaria.

Foi essa distinção, aparentemente distante do direito securitário, que me veio à mente ao reler os arts. 70 e 71 do Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024).

À primeira vista, trata-se de dispositivos técnicos, quase burocráticos, voltados a resolver um problema operacional: até quando responde a seguradora? Mas basta ler com um pouco mais de vagar para perceber que, por trás da técnica, esconde-se uma pergunta bem mais antiga. O que importa, afinal: o instante em que algo acontece, ou o tempo, por vezes longuíssimo, em que esse algo produz seus efeitos?

Explico.

O art. 70 estabelece que a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado durante a vigência do contrato. Pouco importa se esses efeitos se prolongam, se manifestam ou até mesmo se iniciam depois de extinta a apólice. É uma espécie de ultratividade da cobertura, um resquício do contrato que sobrevive à sua própria morte, na exata medida em que houver ali um fato gerador plantado durante a vigência.

Não deixa de ser, porém, uma exceção. E uma exceção que se justifica exatamente porque é exceção: o risco previamente delimitado, o prêmio calculado sobre um período certo, a exposição financeira circunscrita à vigência são a própria razão de ser do contrato de seguro. Se a exigência da prova do fato gerador se torna frouxa, presumida ou deslocada para o momento em que o dano se manifesta, a ultratividade deixa de ser hipótese excepcional e passa a operar, na prática, como regra geral de cobertura indefinida no tempo. E uma exceção que vira regra, silenciosamente, deixa de ser exceção.

O art. 71, por sua vez, caminha na direção oposta. Fecha a outra ponta dessa mesma linha do tempo: “salvo disposição em contrário, a seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior”. O contrato, aqui, não socorre o passado. Nasce sem retroagir, a não ser que as partes, exercendo a autonomia da vontade, tenham pactuado diferente.

Juntos, os dois artigos desenham uma fronteira. O art. 71 é a regra: o contrato não retroage. O art. 70 é a exceção que a confirma, e que só se sustenta enquanto permanecer exceção: apenas quando o fato gerador nasce dentro da vigência é que a cobertura sobrevive ao seu término. E toda fronteira, por definição, exige que se decida de que lado do tempo algo pertence.

Aqui a digressão grega volta a fazer sentido. Kairós é o instante que importa: o momento exato em que o erro é cometido, a falha ocorre, o sinistro se caracteriza. Chronos é tudo o que vem depois: a manifestação do dano, o agravamento, a descoberta, a condenação, o pagamento. O legislador, com esses dois artigos, optou por ancorar a responsabilidade no kairós, não no chronos. O que conta não é quando o dano aparece. É quando o sinistro se caracteriza.

Pense-se num exemplo.

Um engenheiro estrutural assina, em fevereiro de um determinado ano, o projeto de fundação de um prédio residencial. O seguro de responsabilidade civil profissional que mantinha então, contratado à base de ocorrência, vigorava até o final daquele mesmo mês. Um erro de cálculo na distribuição de cargas, invisível a olho nu, passa despercebido na entrega da obra. Cinco anos depois, trincas estruturais começam a comprometer a edificação. Perícia identifica a origem do problema: exatamente aquele projeto de fevereiro. Os condôminos ajuízam ação. O engenheiro é condenado oito anos após a assinatura do projeto original.

Nesse meio-tempo, o profissional trocou de seguradora três vezes. Qual delas responde?

Pelos arts. 70 e 71, apenas uma: a seguradora que mantinha contrato vigente naquele fevereiro, quando o erro de cálculo foi cometido. Não importa que a trinca tenha surgido cinco anos depois. Não importa que a condenação tenha vindo oito anos depois. Não importa, tampouco, que as seguradoras seguintes estivessem vigentes quando o dano finalmente se manifestou. O fato gerador nasceu em fevereiro, e é lá que a responsabilidade securitária permanece ancorada, ainda que aquele contrato já não exista mais no rol de apólices ativas do engenheiro.

Vale abrir aqui um parêntese técnico. O exemplo pressupõe uma apólice contratada à base de ocorrência, a modalidade mais comum na responsabilidade civil geral. Mas o próprio art. 98, § 1º, da Lei 15.040/2024 admite que, no seguro de responsabilidade civil, o risco também possa se caracterizar pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade, bases que amparam, respectivamente, as apólices contratadas com primeira manifestação ou descoberta e as apólices claims made, reguladas pela Susep. Nesses casos, a resposta sobre qual seguradora paga muda por completo: não importaria mais o mês em que o erro de cálculo foi cometido, mas o momento em que o dano se revelou ou em que a reclamação foi formalizada.

Mesmo dentro da base de ocorrência, contudo, a conclusão do exemplo só se sustenta porque foi possível identificar com segurança o instante exato do erro de cálculo. Cabe a quem pretende acionar o seguro demonstrar que o fato gerador efetivamente ocorreu dentro daquela vigência específica, embora, em caso de demanda contra as seguradoras, seja possível que, diante das regras de distribuição do ônus da prova, os juízes atribuam às companhias a demonstração da ausência de cobertura. Outrossim, não basta provar o dano. É preciso provar sua origem, situada no tempo, com precisão suficiente para vincular o sinistro a um contrato determinado. Ausente essa prova, ou diante de fato gerador de identificação difusa, a tendência é que a ultratividade do art. 70 seja invocada de forma expansiva, alargando-se para além do que a exceção legal comporta.

E aqui o problema deixa de ser apenas probatório. O seguro existe porque é possível calcular, atuarialmente, a frequência e a severidade de um risco dentro de um período determinado. É sobre essa margem temporal que se constrói o prêmio, se dimensiona o fundo mutual, se projetam as reservas técnicas. Quando o fato gerador se torna de difícil fixação e a ultratividade passa a ser aplicada de modo expansivo, a seguradora se vê obrigada a manter reservas por sinistros ocorridos, mas ainda não avisados, muitas vezes por prazo que a técnica atuarial tem dificuldade de estimar com segurança, o fenômeno que os atuários conhecem pela sigla IBNR. Quanto mais longa e incerta essa cauda, mais frágil se torna a precificação do risco.

Quem paga essa conta, ao final, não é a seguradora isoladamente. É o fundo mutual como um todo, é o conjunto dos segurados que sustentam coletivamente o sistema, e que veem o prêmio se reajustar para cobrir uma cauda de sinistros cada vez mais difícil de estimar com precisão.

Salvo, é claro, se o contrato tivesse adotado desde a origem uma das outras duas bases do art. 98, § 1º, ou se algum dos contratos posteriores tivesse pactuado cláusula de retroatividade, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio art. 71 ao admitir disposição em contrário. É o caso comum das apólices de responsabilidade civil profissional contratadas na modalidade claims made, em que o segurado adquire, mediante prêmio adicional, um período retroativo de cobertura, deslocando, de forma consciente e precificada, a fronteira temporal que, no exemplo aqui narrado, a base de ocorrência fixou no fato gerador.

E é exatamente aqui que a arquitetura dos dois artigos revela sua elegância. Eles não impedem que as partes redesenhem essa fronteira. Apenas exigem que o façam de forma expressa, consciente, pactuada. Na ausência de manifestação, prevalece a regra natural: o tempo do sinistro é o tempo do fato, não o tempo do efeito.

Há, contudo, uma tensão que esses artigos não resolvem. Apenas deslocam. E essa mesma tensão, sob a ótica do mutualismo já exposta, torna-se ainda mais delicada quando o próprio fato gerador nasce de forma lenta, e não de um evento isolado como o do exemplo.

Se a responsabilidade se ancora no instante do fato gerador, cresce a importância de identificá-lo com precisão. Em danos de manifestação lenta, doenças ocupacionais, vícios construtivos, falhas de projeto, poluição ambiental gradual, o fato gerador não é um evento. É um processo. E processos, ao contrário dos instantes, resistem à fixação exata de uma data, abrindo exatamente a margem para que a exceção do art. 70 se expanda além do que deveria.

Não por acaso, é exatamente para esse tipo de risco que o próprio art. 98, § 1º, abre a porta para as bases de manifestação danosa ou de primeira descoberta. O sistema já oferece, portanto, uma resposta estrutural ao problema: em vez de forçar a identificação impossível de um fato gerador difuso, desloca-se contratualmente o critério de caracterização do sinistro para o momento em que o dano se revela. A tensão entre kairós e chronos, nesses casos, não se resolve pela exceção do art. 70. Resolve-se antes, na formação do contrato, pela escolha de qual kairós exatamente a apólice se propõe a vigiar.

O legislador escolheu o kairós. Mas nem sempre a realidade colabora em apontar, com clareza, onde o kairós efetivamente ocorreu.

Talvez por isso a discussão sobre esses dois artigos ainda vá ocupar tribunais e doutrina por bastante tempo. Porque fixar limites temporais para a responsabilidade não é apenas uma operação técnica de direito securitário. É, no fundo, uma tentativa de dizer onde termina aquilo que nos pertence e onde começa aquilo que já não é mais nosso.

E rigor nessa fixação não protege apenas a seguradora isoladamente considerada. Protege o próprio mutualismo que torna o seguro possível, evitando que uma exceção pensada para casos pontuais se converta, pela via da prova frouxa ou da presunção fácil, em regra geral de cobertura sem prazo definido.

O contrato de seguro, no fim das contas, também é uma promessa sobre o tempo. Uma promessa de que, enquanto durar a vigência, o risco será compartilhado pelo fundo mutual. E de que, uma vez extinta essa vigência, o passado permanece coberto, mas o futuro já não é mais problema daquele contrato.

Os gregos distinguiam kairós de chronos porque sabiam que nem todo tempo pesa da mesma forma.

Os arts. 70 e 71 do Marco Legal dos Seguros parecem ter aprendido a mesma lição.

Paz e Bem!

Crédito foto:

Divulgação CJosias & Ferrer

Crédito texto:

Dr Jonas Gabriel Lemos Barth

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