Estratégia e Mitigação de Riscos: A Efetividade dos Acordos Extrajudiciais

Leia o artigo de Dr. Bruno Borges Pinheiro Machado, advogado Sócio da CJosias & Ferrer Advogados Associados

No atual cenário do mercado securitário brasileiro, a gestão do passivo derivado do seguro de responsabilidade civil impõe desafios complexos. As demandas exigem uma atuação dinâmica que vá além da tradicional resposta jurídica contenciosa.

Tradicionalmente, a judicialização em massa tende a impactar negativamente tanto o fluxo de caixa quanto as provisões técnicas das companhias seguradoras. Diante do custo do litígio, da imprevisibilidade das condenações e do impacto dos juros moratórios, a resolução consensual surge como instrumento central de gestão.

A negociação extrajudicial estruturada transforma a gestão de sinistros em um processo analítico contínuo. O ciclo operacional fundamenta-se em etapas bem definidas: mapeamento do nível de exposição, análise técnica de viabilidade, negociação fundamentada, tomada de decisão e resolução eficaz do conflito.

Quando se está diante de apólice com previsão de cobertura de responsabilidade civil frequentemente envolvem danos materiais, corporais, estéticos e morais. Avaliar precocemente a extensão real desses danos permite estabelecer parâmetros razoáveis para a composição amigável.

A experiência prática em carteiras dessa natureza demonstra que a disciplina na execução das negociações gera estabilidade operacional. Em uma amostragem recente de 115 procedimentos sob análise jurídica técnica, observou-se o encerramento definitivo de 95 casos.

Do total de processos encerrados na amostra de acompanhamento, obtiveram-se desfechos positivos para a seguradora em 59 ocasiões. Essas resoluções traduzem-se em acordos celebrados em condições técnica e economicamente favoráveis ao cliente.

Isto representa uma taxa de sucesso de 62,1% nas demandas concluídas. Cabe destacar que o indicador de sucesso jurídico não se confunde diretamente com o cálculo isolado da redução financeira, embora estejam intimamente correlacionados.

A exposição inicial estimada nos casos positivos totalizava R$ 7,56 milhões em valores de risco de exposição acumulado.

Com a operação de acordos anteriores a eventual judicialização do caso, houve economia direta e materializada de R$ 2,56 milhões ao encerramento dos casos. O número representa uma redução de 33,8% sobre a exposição de risco calculada para essa faixa da carteira.

Analisando a profundidade desses resultados, constata-se que 42 negociações geraram abatimentos financeiros significativos em relação às expectativas de condenação. Nos demais episódios positivos, a composição ocorreu pelo valor de exposição avaliado, eliminando o risco da demanda futura, bem como custas, honorários e despesas referentes a judicialização. A exemplificação prática ilustra com clareza o impacto da atuação extrajudicial técnica.

É essencial pontuar que a busca pela composição não significa a concessão irrestrita de valores. A maturidade na condução de uma carteira de casos exige o firme posicionamento pelo descabimento de acordo quando a proposta não guardar racionalidade jurídica ou econômica.

Quando não há vantagem objetiva para o cliente, a orientação deve focar na defesa técnica rigorosa. O equilíbrio entre saber transigir e saber litigar define o sucesso da gestão de contencioso.

Além da óbvia diminuição no desembolso, a resolução extrajudicial agrega ganhos imateriais estruturantes, como a redução do tempo de exposição, o incremento da previsibilidade orçamentária e o encerramento definitivo da relação jurídica litigiosa.

A manutenção das negociações técnicas exige monitoramento diário do fluxo de novas demandas e das flutuações jurisprudenciais. As tratativas pendentes devem ser conduzidas sob a mesma metodologia de análise pontual, sem projeções genéricas de resultados futuros.

A integração entre a consultoria jurídica e as diretrizes da seguradora converte riscos abstratos em decisões assertivas. A atuação preventiva e criteriosa consolida-se, assim, como uma engrenagem fundamental para a liquidação eficiente de sinistros.

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Dr. Bruno Borges Pinheiro Machado

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