Motivos da presunção

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Decisão aprecia culpa e responsabilidade face acidente de trânsito envolvendo versões antagônicas e conflitantes em situação clássica de invasão de preferencial com argumentação defensiva não menos clássica fundada nos argumentos:

  • Veículos estacionados na artéria prioritária que dificultavam e impediam a visibilidade do trânsito da rua;
  • Veículo invasor estaria sendo conduzido em alta velocidade em pista molhada com trecho em declive;
  • Impacto atingiu o veículo procedente da artéria secundária em direção da parte lateral traseira o que denotaria ter vencido mais da metade ou grande parte do cruzamento.
  • Direito de preferência não possui caráter absoluto, com invocação dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, e que houve valoração equivocada do boletim de ocorrência, pois os agentes
    de trânsito não presenciaram o acidente e as declarações nele constantes não poderiam ser consideradas prova
    conclusiva da culpa.

 

Sentença com decretação de culpa e responsabilidade sofreu recurso de apelação que restou julgada via apelação 5007240-73.2022.8.21.0017/RS da relatoria do Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaleler da 12ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O acórdão ao examinar a culpa foi direto no ponto essencial ao exame:

“Da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a verificação da conduta dos envolvidos, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, a invasão de via preferencial constitui
elemento apto a evidenciar a responsabilidade da parte ré pela ocorrência do acidente.

O afastamento dessa conclusão dependeria da demonstração de conduta imprudente da parte autora, capaz de transferir-lhe, total ou parcialmente, a responsabilidade pela colisão. Contudo, a alegação de excesso de velocidade não encontra respaldo no conjunto probatório.

A análise dos autos revela que o condutor do veículo Ford/Fiesta, de propriedade da parte ré, ingressou na via preferencial a partir de via secundária. Em depoimento pessoal, houve reconhecimento de que a visibilidade no cruzamento estava prejudicada por veículos estacionados no acostamento e de que, mesmo diante dessa limitação, ocorreu o avanço da parte frontal do automóvel sobre a pista de rolamento.

Tal conduta caracteriza imprudência, pois o ingresso em cruzamento com fluxo preferencial exige cautela qualificada do condutor proveniente de via secundária. A existência de visibilidade reduzida, longe de justificar o avanço sobre a pista, impunha maior prudência e a adoção de manobra apenas quando houvesse segurança suficiente para a travessia.

Nesse sentido, o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor especial dever de cautela ao se aproximar de cruzamentos, com velocidade moderada e atenção redobrada. No caso concreto, cabia ao condutor da parte ré aguardar momento oportuno e seguro para ingressar na via preferencial, não sendo suficiente a justificativa de obstrução visual por veículos estacionados.

Por outro lado, a alegação de que a parte autora trafegava em velocidade incompatível permaneceu no campo das conjecturas. Não há elemento técnico ou prova testemunhal apta a demonstrar excesso de velocidade. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora competia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.”

Sobre o ponto de impacto, discussão sempre delicada na avaliação do agir do motorista o decisum foi enfático:

“A extensão dos danos na parte frontal do veículo da parte autora e o não acionamento dos dispositivos de segurança passiva corroboram a conclusão de que a condução ocorria em velocidade compatível com a via, cujo limite era de 40 km/h.

O fato de o impacto ter atingido a lateral traseira do veículo da parte ré não afasta a responsabilidade pelo acidente. Ao contrário, tal circunstância apenas evidencia que a invasão da preferencial já havia se
consumado, com interceptação abrupta da trajetória regular da parte autora, que não dispunha de tempo hábil para evitar a colisão, especialmente em contexto de pista. molhada.

Dessa forma, resta caracterizada a culpa exclusiva do condutor da parte ré pelo acidente de trânsito.”

Tem sido recorrente a discussão da preferência diante da contestação do direito absoluto dela.

Pode parecer, à primeira vista, que este dito direito absoluto posso aparentar um exagero de presunção capacitando oportunizar conduzir livremente, numa preferencial, com autorização para praticar todo e qualquer tipo de direção abusiva e perigosas.

Pode aparentar, mas não é assim tão simples.

É fato que os julgamentos de situações do tipo dependem, essencialmente, da produção de prova, especialmente testemunhal.

Não creio estar tão longe a viabilidade de haver amplo sistema de câmeras que liquidem com esta dependência de evidência sujeita ao testemunho humano, mas enquanto isto não acontece, partindo do pressuposto de que os atestantes não são tão confiáveis assim, ao contrário são muito falíveis, há que se ter um parâmetro mínimo de avaliação sob pena de inviabilizar de forma completa a justiça na apreciação destes conflitos.

Não há como eliminar riscos. Mas há, perfeitamente, como amenizar e diminuir as possibilidades de existirem.

Enquanto a perfeição não conviver com a humanidade, é justo que o direito estabeleça suas próprias presunções para facilitar o juízo sobre a convivência humana ainda que com as hipóteses de falha.

Nesta linha, enquanto for assim teremos que entender de que certas regras devem prevalecer sobre o risco.

E esta é uma delas, a da presunção.

Saudações

Demanda defendida pela CJosias & Ferrer Advogados Associados processo conduzido pela Dra. Camila Perez

Crédito foto:

Gabriela Mincarone

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

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