A nova regra para o segurado deixou perguntas

Veja o artigo da Dra. Laura Agrifoglio Vianna, Advogada especialista em direito securitário e sócia da Agrifoglio Vianna Advogados Associados

Após a Regulação de sinistros, com suas novas exigências e peculiaridades, e que foi objeto de apreciação em artigo anterior, pode o resultado indicar a recusa do pagamento.

Inicia-se, então, uma nova fase: o prazo prescricional. Neste período, o Segurado, o Beneficiário ou terceiros prejudicados em Seguro de Responsabilidade Civil podem ingressar com ação judicial para buscar o cumprimento da obrigação pela Seguradora, com base no Direito, no processo, nas provas e nos fatos apresentados.

Antes de explorar essas possibilidades, é relevante destacar a previsão do artigo 127, que permite a suspensão do prazo prescricional por uma única vez, caso haja um pedido de reconsideração da recusa já comunicada. A suspensão cessa – e a contagem do prazo recomeça até seu esgotamento – na data em que o requerente é notificado da decisão final sobre o pedido de reconsideração.

Pois bem, para que expire a pretensão dos Beneficiários e Terceiros, conta-se o prazo de três anos, a partir do respectivo fato gerador, ou seja, do momento da ocorrência do sinistro. Sabido que os Beneficiários são os que o Segurado pode indicar, à sua escolha livre, para receber o capital segurado, por exemplo, num Seguro de Vida. Os Terceiros Prejudicados aparecem quando houver fato de responsabilidade do Segurado por danos por ele causados, e que sejam a ele imputáveis.

A nova redação acabou com uma questão antiga e sufragada pelas decisões das Cortes em âmbito nacional, sem espaço para vitórias pelas Seguradoras. Embora na anterior legislação o prazo também fosse de três anos, acabou por ser tomada a redação como se fosse referente somente aos Seguros de Responsabilidade Civil Obrigatórios, como o DPVAT, e não aos Beneficiários de Seguros de Pessoas, o que levava as decisões, de forma maciça, a considerar como decenal o prazo. Tudo se dava em função de uma vírgula colocada de forma ambígua.

Vale trazer o Artigo 206, Inciso IX, &3, ora superado:

Prescreve:…Em três anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

A nova redação da legislação estabelece, de forma objetiva, o prazo prescricional de três anos para demandas envolvendo indenizações securitárias, reduzindo margens para interpretações divergentes no Judiciário. A tendência, segundo especialistas, é que as decisões passem a seguir com maior uniformidade o entendimento previsto em lei, em um cenário considerado favorável às seguradoras.

O artigo 126, inciso III, determina que prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador, a pretensão de terceiros ou beneficiários para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Com isso, a diretriz reforça a aplicação do prazo trienal para o ajuizamento de ações por beneficiários e terceiros prejudicados em demandas contra seguradoras.

Haverá peculiaridades a serem dirimidas quanto ao prazo de Segurados quando forem acionados por terceiros, já que a dicção anterior previa especificamente que o início do cômputo aconteceria quando este fosse citado ou se, com a concordância da seguradora, fizesse acordo e indenizasse este terceiro. Agora não existe essa previsão, portanto a expectativa fica centrada em que promova a denunciação da lide, sendo acionado, e que cumpra com seus deveres de avisar o sinistro. O Artigo 66 e os Artigos 100 e 101 (estes do tópico específico do Seguro de Responsabilidade Civil), assim impõe, e inclusive imputam sanções pelo descumprimento.

Prazos prescricionais relativos ao direito do segurado permanecem fixados em doze meses. Este período anual contempla pedidos de indenização, capital e reservas técnicas. Demandas envolvendo prestações de rendas temporárias ou duradouras seguem este mesmo cronograma legal.

Todavia, o marco de início desta contagem, que influi decisivamente ao se delinear o desfecho das questões postas à análise, passa a ser quando “houver a ciência da recepção da recusa expressa e motivada da Seguradora”. E nisto reside fundamental diferença, que não pode passar sem atenção total ao serem analisados e declinadas coberturas doravante.

É que independentemente da necessidade de que haja comprovação do recebimento da recusa, de que esta seja exaustivamente conclusiva enumerando os tópicos da motivação da não cobertura, da guarda da documentação, quer por via física, quer por via eletrônica, que comprovam esta ciência, há que se notar que para negar, deve anteriormente ter sido recebido um Aviso do Sinistro.

Mas não há um prazo definido e peremptório para o Aviso de Sinistro. Há sim, determinações de que deve ser feito celeremente, porém, com sanções que devem ser avaliadas por sua gravidade, a fim de verificar se foram dolosas ou culposas, o que já ficou demonstrado que é de extrema dificuldade, basta ver os debates quando da questão de doenças preexistentes.

A omissão culposa no dever de avisar prontamente o sinistro, em tese, acarreta a perda da indenização correspondente aos danos decorrentes dessa falha. Contudo, torna-se extremamente difícil quantificar esses danos anos depois, bem como demonstrar o dolo, ou seja, a intenção do Segurado de dificultar uma regulação eficiente com o aviso tardio – que naturalmente será mais complexa com o passar do tempo.

A má-fé do Segurado compromete a base do mutualismo. Permitir que a contagem inicial do prazo de aviso fique ao livre arbítrio do Segurado impacta negativamente até mesmo a avaliação das provisões e reservas técnicas da Seguradora. Consequentemente, nenhum dos contratantes é beneficiado, visto que a Seguradora é responsável pela administração dos valores recebidos (contraprestação).

O instituto da prescrição, baluarte da segurança jurídica, sobretudo em se tratando do seguro, fica relegado à instabilidade e à imprevisibilidade, ao menos quando se trata do início da contagem do prazo das demandas propostas pelo segurado contra a seguradora, certamente o maior contingente de inconformidades.

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Dra. Laura Agrifoglio Vianna

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