Nova taxação do VGBL aumenta carga do IOF e acende alerta sobre previdência e sucessão

Prevista no decreto nº 12.466/2025, a medida encerra a isenção que existia até agora para essa modalidade.

A nova incidência de IOF sobre contribuições acima de R$50.000 mensalmente no VGBL está gerando debate entre especialistas do setor. Prevista no decreto nº 12.466/2025, a medida encerra a isenção que existia até agora para essa modalidade, atingindo diretamente os investidores de maior poder de compra e impactando a previdência social e o planejamento de famílias de alta renda.

O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, atribui à União competência para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários”, afirma o advogado Dr. Ailien Fernandes, do escritório Agrifoglio Vianna.

A inclusão do VGBL nos investimentos restringiu-se a aportes mensais superiores a R$50 mil, configurando critério objetivo de capacidade contributiva. Ainda assim, podem ocorrer efeitos indiretos, como impactar pequenos e médios investidores que realizam aportes periódicos e, eventualmente, ultrapassam esse limite”, explica o advogado.

Ele pondera que, embora o regime jurídico do VGBL permaneça o mesmo, a tributação afeta sua atratividade: “Não há desconfiguração jurídica do VGBL, somente impacto relevante no aspecto fiscal. Entretanto, a incidência de IOF sobre aportes pode gerar alteração no perfil do produto, face ao aumento do custo, reduzindo sua atratividade.”

Observa-se que a medida impõe ônus a estratégias já estabelecidas de planejamento familiar. “A incidência do IOF sobre novos aportes onera significativamente a estratégia de famílias de alta renda que realizam aportes periódicos robustos com fins sucessórios.” Isso prejudicará o planejamento futuro da VGBL, particularmente para investidores com uma grande contribuição, obrigando-os a buscar diferentes opções.

Segundo ele, o imposto atua como ferramenta de controle de mercado, mas também tem caráter arrecadatório. “Eventual judicialização poderá ser fundada na tese de desvio de finalidade — uso do IOF como meio arrecadatório e confiscatório, e não regulatório — além da inviabilidade operacional, afetando o planejamento securitário e previdenciário a longo prazo.

Acerca dos contratos antigos, esclarece que não há impacto retroativo. “O IOF incide sobre o fato gerador, que é o aporte financeiro, não o contrato de seguro ou previdência. Assim, ainda que em contratos celebrados anteriormente à lei, submetem-se à nova incidência tributária, sem violação ao princípio do direito adquirido ou à segurança jurídica em sentido estrito.

Segundo estimativas, a mudança pode gerar um acréscimo de bilhões de reais em arrecadação federal, o que reforça a crítica de uso predominantemente arrecadatório do tributo. É previsível aumento de demandas judiciais questionando sua constitucionalidade e adequação à finalidade do IOF.

Por fim, Dr. Ailien lembra que a Receita Federal ainda poderá regulamentar aspectos práticos. “A Receita pode editar normativos infralegais para disciplinar compensações ou apuração de base de cálculo em aportes fracionados.

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Fernanda Torres

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