A embriaguez ao volante e a cobertura securitária, para estes casos, é uma velha discussão que se trava no Judiciário, por anos, entre seguradores e segurados que se deparam com a negativa da indenização oriunda de sinistros do tipo.
Dificilmente passa ano sem que este debate seja reavivado por mais que os tribunais firmem posição.
Os fatos, com pequenas alterações, se repetem exaustivamente, mas a todo instante são aforadas demandas que visam provocar a alteração do entendimento dominante.
Pois em caso da relatoria da Desa. Eliziana da Silveira Perez, da 6ª CC, mais uma vez o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul se viu diante de julgamento desta discussão.
Em sinistro de comprovada embriaguez na direção do bem segurado, houve o lamentável falecimento do seu condutor, na espécie, cônjuge da autora
Neste, o cerne da tese da autora se fixou na alegação de que não teria sido a ingestão de álcool a causa determinante do nefasto acidente, acenando com o Código de Defesa do Consumidor para buscar o acolhimento enquanto o segurador sustentou o impedimento diante do agravamento do risco previsto no artigo 768 do Código Civil Brasileiro com o que não se adequava a base do CCD para a garantia pretendida diante da perda do direito.
Sem desconsiderar se tratar de relação de consumo e todas as obrigações dela decorrentes a decisão do Tribunal se fundou na farta jurisprudência nacional para manter a sentença de primeiro grau fulminou com a improcedência o pleito da Apelante, e aplicou a inversão do ônus da prova para desafiar a tese de apelo e TRAVFERIU ao consumidor segurado o ônus de demonstrar que a causação do fato não teria sido a embriaguez.
Ela, a embriaguez, no caso, foi considerada fato incontroverso, face Laudo Pericial emitido pelo Departamento de Perícias Laboratoriais do Instituto-Geral de Perícias que apontou a concentração de 14,6 dg/L de álcool etílico por litro de sangue.
E isto foi determinante para fulminar o postulado.
Definiu o julgamento:
“ Tal concentração é significativamente superior aos limites legais e, de forma inegável, não há como não concluir que compromete as faculdades psicomotoras essenciais para a condução segura de um veículo, como
a atenção, os reflexos e a capacidade de julgamento.A defesa da apelante busca afastar a presunção de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, atribuindo a ocorrência do sinistro às más condições da via, à ponte estreita e às condições climáticas adversas,
como chuva e neblina.Como se verifica nas oitivas das testemunhas, restou corroborada a versão da parte autora de que se tratava de estrada de chão batido, em más condições, que a ponte era estreita e que as condições de visibilidade eram ruins. Contudo, como bem pontuado pela sentença de primeiro grau, a prova oral também revelou que outras pessoas, saindo do mesmo evento social que o falecido, transitaram pelo mesmo local naquelas condições, sem que tivessem se envolvido em acidentes.”
A conclusão foi de que restou caracterizada a hipótese de exclusão de cobertura prevista tanto no artigo 768 do Código Civil quanto no clausulado.
Colacionada farta jurisprudência, inclusive do STJ a apelação foi desprovida e mantida a improcedência da demanda.
Entre as decisões citadas:
Direito Civil. Apelação cível. Seguro de automóvel. Embriaguez do condutor. Exclusão de cobertura. Uso não autorizado do veículo. Irrelevância. Desprovimento do recurso.
I.CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor buscava o pagamento da cobertura contratual para seu veículo e para os danos causados a terceiros, após acidente de trânsito envolvendo seu filho, que conduzia o automóvel sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a caracterização do estado de embriaguez do condutor; (ii) a relevância do uso não autorizado do veículo pelo filho do segurado para afastar a exclusão de cobertura; (iii) a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 620 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A embriaguez do condutor restou comprovada pelo Termo de Prova Testemunhal lavrado pelos policiais militares, que atestaram a presença de múltiplos sinais de alteração da capacidade psicomotora como hálito etílico, desequilíbrio, fala alterada e comportamento eufórico, conforme permite o art. 277, §2º, CTB.2.
A recusa em realizar o teste do etilômetro, a presença de latas de cerveja no veículo e a própria dinâmica do acidente 18/05/2026, ….. corroboram a conclusão sobre o estado de embriaguez do condutor. 3. O agravamento do risco não se configura ……….. …… 4. A cláusula contratual é clara ao vincular a exclusão à conduta do “condutor”, sem especificar que este deva ser o próprio segurado ou pessoa por ele formalmente autorizada, sendo a lógica da exclusão objetiva. 5. A Súmula 620 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata especificamente de seguro de vida (seguro de pessoa), enquanto o seguro de automóvel é um seguro de dano, no qual a análise da causa do sinistro é fundamental para verificar se o evento se enquadra nos riscos cobertos.
Negaram provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 50012007020218210030, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-10-2025)
Diante do exposto, não havendo comprovação de que o sinistro ocorreria independentemente da embriaguez do segurado, a negativa de cobertura pela seguradora mostra-se legítima ….”.
Mostra-se, assim, cada vez mais improvável a admissão da embriaguez ao volante e incompatível a cobertura securitária com este fato.
Ação defendida pela C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS, defesa elaborada e acompanhada pela Coordenadora de Equipe a Advogada Camila Perez.
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