Seguro de vida – Súmula 609 e licitude da negativa do segurador ainda que tenha dispensado o exame prévio de saúde

Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Discussão sobre cobertura em caso de doença preexistente e dispensa de exame médico prévio é situação que se repete nas lides judiciais envolvendo beneficiários e seguradores em sinistros do ramo.

Postulação que se funda no CDC, inversão do ônus probante e desqualificação e diagnóstico prévio exigindo demonstração do segurador sobre plena consciência do segurado quando da contratação de que a enfermidade lhe conduziria a óbito breve.

Sentença de improcedência atacada por recurso de apelação que foi distribuído e julgado pela 6ª CC do TJRS em relatoria do Des. Giovanni Conti que analisou a legalidade ou não da recusa face possível omissão da segurada de enfermidade que estava acometida.

Descartando, de início, o acolhimento da inconformidade o acórdão destacou a imperiosa necessidade da veracidade das informações para que haja justa avaliação do risco e cálculo do prêmio pela entidade seguradora, sem o que a perda do direito é o destino.

“A matéria encontra-se, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 609, que assim dispõe:

“Súmula 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Prossegue:

Da leitura do enunciado sumular, extrai-se que a negativa de cobertura é legítima em duas hipóteses alternativas: ou quando a seguradora exige exames prévios que constatem a doença, ou quando, na ausência de tais exames, logra êxito em comprovar a má-fé do segurado.

No caso em tela, é fato incontroverso que a seguradora apelada não exigiu exames médicos prévios da segurada …. Portanto, a licitude de sua recusa depende, única e exclusivamente, da comprovação robusta e inequívoca da má-fé da contratante.”

Demonstrado que a enfermidade existia ao tempo da contratação e agravou-se ainda mais logo a seguir, a decisão fulmina a pretensão no tocante à prova dos autos.

No que tange à dispensa dos exames médicos a Câmara definiu

“A dispensa de exames prévios, prática comum para agilizar a contratação, transfere para a seguradora o risco de doenças que o próprio segurado desconhecia.

Contudo, não confere ao proponente um “salvo-conduto” para mentir ou omitir dolosamente informações cruciais sobre seu estado de saúde. A alternativa prevista na parte final da Súmula 609 do STJ (“…ou a demonstração de má-fé do segurado”) existe precisamente para coibir esse tipo de conduta.

A flagrante violação do dever de boa-fé, somada à proximidade temporal entre a contratação e o sinistro (pouco mais de um mês), evidencia que o objetivo da segurada foi, lamentavelmente, o de garantir o capital segurado para sua beneficiária, sabendo da iminência de seu falecimento.”

Citou jurisprudência da própria corte:

“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro Prestamista. Doença preexistente. Exclusão do risco. Apelos providos. I. Caso em exame.

Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento da cobertura de seguro de vida prestamista…..

Informação acerca das condições gerais do contrato, por não se tratar no caso de seguro coletivo.

.. 5. Configura omissão intencional de informação relevante. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sendo devida a perda do direito à garantia.

6. No contrato de seguro de vida, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Caso em que o autor silenciou acerca de neoplasia maligna de próstata diagnosticada anteriormente à contratação do seguro e que veio a ser a causa de seu óbito, sendo devida a negativa de cobertura pela ré. Improcedência da demanda, com a consequente revogação da tutela deferida. IV. Dispositivo e tese 8. apelos providos.” (Apelação Cível, Nº 50005147020198210120, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2025).

……

Com estes destaques foi negado provimento ao apelo.

Ação defendida pela C. Josias & Ferrer, defesa acompanhada por
Emilly Puntel, equipe Camila Perez

Crédito foto:

Gabriela Mincarone

Crédito texto:

Carlos Josias Menna de Oliveira

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