Menor beneficiário devidamente representado, alegou existência de contrato de seguro de vida com cobertura de morte acidental e postulou indenização diante do fato de ter havido acidente nas dependências de onde a segurada, sua mãe, se encontrava quando sofreu queda de maca que resultou em um hematoma na região frontal direita, sendo esta, sustentou, a causa determinante da morte.
Requereu indenização administrativamente mas houve negativa sob o argumento de que o óbito teria ocorrido no período de carência de 12 meses para morte não acidental, e que a causa da morte foi atestada como desconhecida não caracterizando a cobertura contratual, vale dizer, a queda não teria, então, sido a causadora do óbito.
Sentença de improcedência prolatada, gerou inconformidade pela via do recurso de apelação que levou o número 5001309-10.2020.8.21.0066/RS com relatoria do Des. Niwton Carpes da Silva.
A discussão em resumo consistiu em enquadrar ou não o sinistro na cobertura de morte acidental.
A sentença julgou improcedente o pleito por entender que não houve comprovação de que a morte poderia estar identificada na cobertura de morte por acidente, única hipótese que afastaria a carência contratual.
Certo que o contrato previa carência de 12 (doze) meses para a cobertura de morte por causas naturais, sendo assim, a forma acidental seria a única hipótese que afastaria a carência e obrigaria o segurador a pagar o valor segurado a título de indenização. Daí o esforço do demandante em demonstrar ter o falecimento sido causado pela queda – acidente – e não por causa natural – em que a carência obstaculizaria o direito.
A decisão não desconsiderou o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a questão da inversão do ônus probante mas entendeu de que
“ Todavia, é cediço que a inversão do ônus probatório não é automática nem absoluta. Ela não exime a parte autora de seu dever processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe ao consumidor, ao menos, demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando um substrato fático-probatório mínimo que dê suporte à sua pretensão.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu a contento de tal ônus.”
Não houve demonstração de nexo causal entre o óbito e a queda da maca, esta a conclusão do acórdão acerca das provas produzidas nos autos e isto era fundamental para demonstração de morte acidental, o que livraria o óbice da carência.
Não logrando êxito nisto, o postulante não alcançava o direito à indenização face à carência imposta no clausulado para morte natural.
O Atestado de óbito definiu o óbito como causa desconhecida, o mesmo acontecendo com o Laudo Pericial que não concluiu ter sido a queda da maca determinante para a morte.
Mais:
“as lesões encontradas não possuem potencialidade fatal para explicar a causa da morte dessa maneira”.
Isto fulminou a pretensão.
Colacionada jurisprudência:
“ Apelação cível. Seguro. Ação ordinária de cobrança. Seguro de acidente pessoal. Causa da morte do segurado indeterminada. Cobertura somente para morte acidental. Ausente comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado. […] –
No caso dos autos, o segurado falecido contratou cobertura securitária apenas para a hipótese de morte acidental. Todavia, a certidão de óbito indica causa da morte indeterminada, ao passo que no aviso de sinistro foi informada a ocorrência morte natural. – Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus da prova, o autor/consumidor não está dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, ou seja, fazer prova da verossimilhança das suas alegações. – No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu dever, pois não apresentou nenhum indício de que a morte do segurado tenha sido acidental. Assim, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização, porquanto referente a risco excluído do pacto securitário. […] Apelo parcialmente provido. Unânime.
(Apelação Cível, Nº 50006189320188214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-07-2024)”
Com este desfecho o TJRS selou a sorte do litígio cuja importância maior, relevância mais evidente , é a de que a inversão do Ônus da prova não é automática nem absoluta como muitas vezes assistimos ser sustentado.
Saudações
Causa defendida pela CJosias & Ferrer Advogados Associados, defesa acompanhada pela Bacharela Lidiane Godoy, Equipe Dra. Camila Perez.
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