Pela regra existente do contrato de seguro, comunicado o sinistro, deve a Seguradora regular o evento, dispondo de documentos necessários para elucidação do caso e eventual decisão pela indenização ou pela negativa de cobertura.
É sabido que nesse processo de regulação a Seguradora promoverá todas as providências para esclarecimento do sinistro ocorrido, produzindo, se necessário, documentos através de pareceres, laudos, depoimentos e outras providencias pertinentes.
Realizadas as atividades para que seja possível a decisão de indenização ou negativa da cobertura securitária, tais documentos ficam de posse exclusiva da Seguradora, sendo reservado a esta o direto de dar ciência ao segurado de sua conclusão.
Dessa forma, embora a Seguradora tenha o dever de comunicar ao segurado da decisão motivada a respeito da negativa de cobertura securitária, não se faz necessária a entrega de todos os procedimentos produzidos para conclusão da Cia de Seguro.
Com a vigência da Nova Lei do Contrato de Seguro, Lei nº 15.040/2024, o legislador inovou ao positivar a necessidade da Seguradora de não só comunicar da decisão pela cobertura ou não do contrato de seguro, mas também de entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão, conforme inteligência do art. 83.
Não obstante, o parágrafo único do dispositivo acima citado prevê exceção à regra imposta na Nova Lei, permitindo que a Seguradora se furte da entrega de documentos produzidos na regulação e liquidação de sinistro, desde que estes sejam enquadrados como confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.
Tal disposição altera substancialmente a prática atual, porquanto o entendimento vigente determina que a Seguradora pode não entregar ao segurado os documentos produzidos na fase de regulação de sinistro.
Sob este possível conflito já previamente estabelecida entre a Nova Lei e entendimento jurisprudencial, necessário questionar quais documentos se enquadram como sigilosos e confidenciais.
Segundo o dicionário da língua portuguesa possível definir que sigilo é aquilo que deve ficar acobertado e não deve chegar ao conhecimento ou à vista das pessoas; segredo.
Por sua vez, confidencial é algo não revelado; confidencioso, secreto, sigiloso. Que se diz ou que se escreve em confidência; confidencioso. Comunicação ou ordem sob sigilo.
Surge, de imediato, questionamento a respeito de quais documentos ou procedimentos podem se caracterizar como confidenciais ou sigilosos.
Importante referir que, quando do sinistro, o Segurador produz tudo aquilo que for necessário para esclarecimento do evento ocorrido, contratando peritos, escritórios especializados em regulação, entre outros.
Veja-se que são tomadas providências pela parte que detém o dever de indenizar ou não, caso verificada alguma irregularidade ou evento que não prevê contratação na apólice.
A recente redação da Nova Lei do Contrato de Seguro permite, então, que os documentos produzidos na regulação sejam expostos, fins de, inclusive, fundamentar negativa exarada pela Cia, como um caso de suspeita de simulação de sinistro, conferindo à Seguradora a demonstração pela qual não indenizará o evento ocorrido.
Nesse sentido, o entendimento da 4ª Turma do STJ ao apreciar o Recurso Especial 1.836.910/SP, traz à baila fator importante a se pensar. A entrega dos documentos de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro pode ocasionar desequilíbrio concorrencial.
Cada Seguradora tem seu procedimento específico de apuração do sinistro ocorrido. Ao revelar tais mecanismos, possível que ocorra, de fato, manifesto desequilíbrio no mercado, sendo exposta estratégia de atuação.
Ainda, como mencionado, o custo de toda regulação é exclusivo da Seguradora que necessita esclarecer o evento ocorrido.
Logo, no entendimento do STJ, o qual se permite concordar, apresentar ao segurado todo o procedimento realizado no procedimento de regulação representa extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), arriscando ocasionar dissabores, danos morais a segurados e a terceiros beneficiários de seguro, como também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação dos contratos de seguro (facilitação de fraudes), a par de, em muitos casos, gerar riscos pessoais a terceiros que prestaram informações ao regulador e a seus funcionários.
Não obstante, parece que a Nova Lei do Contrato de Seguro ao prever a exceção à regra do art. 83, em seu parágrafo único, não classificou o que seria documento sigiloso e confidencial.
Possível concluir que a produção de todos os documentos e procedimentos pela Seguradora quando da regulação de sinistro são exclusivos à esta, caracterizando-se, automaticamente, como sigilosos e confidenciais.
Destarte, será necessária aplicação do texto legal, conforme entendimento jurisprudencial que por ventura possam surgir no futuro, pois ao que se tem atualmente, aplicável, de forma extensiva, a conclusão da 4ª Turma do STJ, quando da apreciação do REsp n. 1.836.910/SP.
Através da interpretação da redação do dispositivo infraconstitucional acima mencionado, bem como do entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que deve prevalecer a concepção de sigilo dos documentos e procedimentos produzidos pela Seguradora quando da regulação de sinistro, não sendo possível o envio ao segurado e à terceiros, sob pena de ocasionar maiores riscos a todos envolvidos na relação securitária.
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